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Projeto de Lei de Kemp prevê regras justas e agilidade para a vacinação em MS

fev 4, 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a
Campanha Estadual de Vacinação da
COVID-19, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Campanha Estadual de Vacinação da COVID-
19, com vistas a garantir a imunização da população no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá garantir no Plano Estadual de Imunização
para à COVID-19 o atendimento das seguintes diretrizes:
I – critérios de priorização da imunização baseados em evidências científicas e em
critérios sanitários e sociais;
II – previsibilidade de recursos operacionais e financeiros para aquisição, distribuição e
aplicação das doses vacinais;
III – proteção da integridade do sistema de saúde e infraestrutura para a continuidade dos
serviços de saúde;
IV – redução da morbidade e mortalidade graves associadas ao COVID-19 protegendo as
populações de maior risco;
V – Diminuição da transmissão da infecção na comunidade e a busca por imunidade
coletiva através da imunização;
VI – Priorizar a vacinação de:
a. Profissionais que atuam nos serviços e no sistema de saúde;
b. Idosos;
c . Indígenas;
d. Povos e comunidades tradicionais ;
e. Profissionais do sistema educacional;
f. Pessoas privadas de liberdade;
g. Profissionais do sistema de segurança pública;
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h. Pessoas cumprindo medidas socioeducativas;
i. Profissionais do Sistema Socioeducativo;
j. Profissionais do sistema de limpeza urbana;
l. Profissionais do sistema de mobilidade urbana pública
VII – Garantia de vacinação prioritária em áreas vulneráveis e de grande densidade
demográfica.
VIII – Transparência
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde publicará periodicamente nos seus sítios
institucionais na internet a relação do quantitativo de vacinas adquiridas ou recebidas pelo
estado, o laboratório de origem, os custos despendidos, os grupos elegíveis e o município
onde ocorreu ou ocorrerá a imunização, a informação e o percentual sobre o atingimento
da meta de vacinação, bem como os dados sobre a aquisição, o estoque e a distribuição
dos insumos necessários à aplicação das vacinas.
Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverá ações educativas por meio de
campanha de publicidade institucional com o objetivo de:
I – Publicizar os benefícios da vacinação;
II – Ofertar conhecimento técnico e científico a população sobre a segurança da
vacinação;
III – Combater a disseminação de notícias falsas e imprecisas sobre este tema.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedro Kemp Cabo Almi
Deputado Estadual – PT Deputado Estadual
– PT
JUSTIFICATIVA
Nossa sociedade vivência a experiência de uma situação de Emergência de Saúde Pública
provocada pela pandemia do SARS-COV-2, vírus responsável pela COVID 19, realidade
responsável por mais de 150 mil mortes no ano de 2020 em nosso país, fazendo o Brasil ocupante
da segunda colocação no ranking de países com o maior número total de mortes provocadas pela
pandemia da COVID-19.
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Os tristes números apresentados na totalidade do nosso país, também se apresentam em nosso
estado, onde a pandemia da COVID-19 tem sido responsável por diversas dificuldades e problemas
em nossos serviços de saúde e já provocou mais de 160 mil casos e mais de 2 mil mortes em todo o
Estado.
Parte deste triste quadro é justificada pela ausência de políticas públicas, por parte do
Governo Federal, que negou publicamente os riscos do vírus, refutou todas as orientações
científicas e não priorizou recursos e nem traçou uma estratégia capaz de minimizar os problemas
para o povo brasileiro. Ademais, o Presidente da República adotou políticas negacionistas e contra
a orientação das autoridades sanitárias, incentivando e provocando aglomerações, o boicote ao uso
de máscaras e a adoção de terapêuticas ineficazes e prejudiciais à saúde.
Para o ano de 2021, graças aos cientistas e pesquisadores, existe a esperança da vacina
conseguir controlar a pandemia e reduzir os danos que ela vem causando em todos os setores das
organizações socias, sendo, portanto, a vacinação em massa da população, a principal estratégia
para combater à Pandemia e permitir que a sociedade possa ter segurança em suas atividades
econômicas e sociais e, principalmente proteger à vida.
Desta forma, este Projeto de Lei, visa estabelecer diretrizes relacionadas ao modo como a
vacinação deverá ocorrer em todo o Estado, buscando conduzir uma política de vacinação orientada
pelas evidencias científicas, com foco em populações mais vulneráveis e combate a privilégios e
potenciais omissões.
Destaca-se, que diante do agravamento da crise sanitária e da omissão por parte da União,
urge a necessidade de instrumentos legislativos que sirvam para orientar a resposta do Estado a este
grave problema em seus mais variados aspectos da vida social, econômica e de saúde pública.
Assim, apresentamos este projeto de lei que estabelece marcos seguros para a o
desenvolvimento das atividades de vacinação em todo o território estadual, para que seja agregados
ao Plano Estadual de Vacinação elaborado em 14 de janeiro de 2021, bem como à Resolução
Conjuta, SES/SEJUSP nº 01/2021 de 11/01/2021, que trata da distribuição dos imunizantes, de
modo a assegurar transparência, segurança e previsibilidade para toda a sociedade.
Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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