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Projeto de Lei dispõe sobre a destinação de sucatas e veículos apreendidos em MS

fev 18, 2014

Dispõe sobre a destinação final, leilão e
destruição de veículos, sucatas, peças ou
assemelhados, apreendidos pela Polícia
Civil de Mato Grosso do sul e dá outros
providências.
Art. 1° – A destinação final, leilão e destruição dos veículos, peças, sucatas e assemelhados,
apreendidos em decorrência de infrações penais pela Polícia Civil, não previstos pela
legislação federal, serão regulados por esta lei.

Art. 2° – O material apreendido, instrumento de delito, objeto desta lei, descrito no
artigo 1o, poderá ser destruído, após o devido laudo pericial realizado pelo Instituto de
Criminalística, onde será necessário descrever o estado do veículo, ser for o caso, ou
descrição do material que não seja considerado veículo, sendo que em ambos os casos,
será arbitrado valor venal ao mesmos.

§1o – No caso de veículo que não se consiga, por qualquer meio disponível, identificar e/ou
localizar proprietário legal, sendo impossível se determinar qual o real veículo em questão,
deve esta condição ser explícita no laudo pericial. Neste caso, o valor venal deverá ser
mensurado, aproximadamente, como peso de sucata que terá após a devida destruição,
ficando certo que veículos nas condições desse parágrafo, só como sucatas poderão ser
alienados, devendo a Delegacia de Polícia Civil responsável pela apreensão, mediante ofício,
providenciar a devida baixa no órgão responsável – DETRAN/MS, que deverá ser acatada
no prazo de 15 (quinze) dias.
§2o – A baixa no órgão responsável – DETRAN/MS – nos casos dessa lei, se dará
independentemente de pagamentos de multas, tributos e demais encargos legais de
qualquer espécie pendentes, devendo o órgão responsável encaminhar dossiê completo
à Procuradoria Geral do Estado – PGE – para devida cobrança em Divida Ativa, ou
outras medidas que a Procuradoria Geral do Estado entender cabíveis no âmbito de sua
competência.

Art. 3o – Cada veículo, peças, sucata e assemelhados, terá valor arrecadado individualmente,
por procedimento de investigação ou Registro de Ocorrência, nos casos de apreensões
administrativas, e o valor arrecadado, após recolhido, será devidamente descriminado no
procedimento de investigação ou Registro de Ocorrência na qual o material é objeto.

§1o – Em havendo condições de obter valores maiores se o leilão foi realizado por meio de
lote, devidamente justificado, deverá ser estabelecido um critério prévio de rateio do montante obtido pelo lote para cada bem leiloado.

Parágrafo único. O valor arrecadado será recolhido na conta do FUNRESP/MS , mediante
guia de recolhimento próprio, e a destinação será para o aparelhamento da Policia Civil de Mato Grosso do Sul .

Art. 4o – A administração pública, será responsável pelo devido processo licitatório de escolha
de leiloeiro público, que será responsável pelos leilões de todo o material objeto desta lei.

§ 1o – Com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes de findo o prazo de que trata o
caput será aberto novo processo licitatório para escolha de novo leiloeiro, ou prorrogação
do contrato em vigência;

§2o – O processo licitatório poderá ser feito por Carta Convite ou Pregão Eletrônico, a critério
da administração;

§3o- Será considerada a melhor proposta o leiloeiro que maior desconto dará em sua
comissão, quantia devidamente depositada no FUNRESP/MS,

Art. 5o – Os Leilões serão realizados na capital do Estado, preferencialmente, podendo optar
por realizar Leilões regionais, em caso de comarca à longas distâncias, bem como, devido
ao grande peso do material objeto do Leilão.

Art. 6o – Os veículos, bem como o material elencado no artigo 1o da presente lei, poderão
ser leiloados pela Polícia Civil, desde que decorridos 180 dias do devido auto de apreensão,
salvo nos casos da previstos na legislação, e/ou não sejam reclamados por terceiros de
boa-fé e/ou haja determinação em contrário do respectivo Juízo.

§1o O procedimento do leilão, observará o seguinte:x

I – o leilão será precedido de avaliação dos bens, de que se trata no artigo 2o, observando-se
o artigo 3o da presente lei e de publicação de edital no Diário Oficial do Estado e na internet
através do Portal do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, do qual constará:

a) identificação do veículo pela marca, modelo, ano, cor, número do chassi, tipo de
combustível e, se possível, placa;

b) o número da investigação ou Registro de Ocorrência o qual o veículo, peças, sucatas e
assemelhados estão vinculados.

II – o valor obtido, em decorrência do leilão, será depositado em conta bancária em prol do,
FUNRESP/MS

Art. 7o – Os veículos, peças, sucatas ou assemelhados apreendidos antes da vigência da
presente lei deverão ter seu destino providenciado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir
da sua entrada em vigor.

§2o – Todo veículo, sucata, peças ou assemelhados, que estejam dentro dos parâmetros
dessa lei, após observados os demais critérios legais, deverá ser encaminhado pela
Autoridade Policial responsável à órgão responsável pela licitação, que após análise e nada
opor, deverá encaminhar ao leiloeiro para destinação final.

Art. 8o – Excluem-se dessa lei os veículos apreendidos em virtude de investigação que
objetiva determinar a origem escusa do dinheiro, ou recuperar ativos financeiros oriundos
de fraude, que teria sido utilizado na compra de tal veículo, bem como quando a dúvida de
propriedade ou questionamento de posse, devendo nesses casos ser observada legislação
federal vigente.

Art. 9o – O leiloeiro vencedor do processo licitatório, ficará também responsável pelo leilão
de carros apreendidos recuperados de roubo/furto, que não forem entregues ou não foram
reclamados pelos seus legítimos proprietários, no prazo de 90 dias;

§1o – O prazo só começará a correr depois de comprovado no Registro de Ocorrência, 3
(três) intimações ao proprietário do veículo, onde fique claro a circunstância da recuperação
do mesmo, e a consequência que a não retirada do veículo no prazo legal acarretará;

§ 2o – Nos casos do caput, só poderão ser descontados do valor do arrecadado com o
leilão do veículo o montante de dívidas relativas a multas, tributos, despesas decorrentes da
publicação do Edital e da comissão do leiloeiro, sendo expressamente vedado cobranças de
valores atribuídos a diárias com relação à guarda dos mesmos, revogando-se qualquer outra
legislação em sentido contrário;

§ 3o – O valor restante, após as deduções elencadas no parágrafo anterior, será depositado
em conta corrente no nome do proprietário do veículo.

Art. 10 – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 18 de fevereiro de 2014.

Pedro Kemp
Deputado Estadual- PT

JUSTIFICATIVA
Acompanhamos com frequência o problema causado à Polícia Civil em decorrência dos
veículos que são apreendidos, e se amontoam nos pátios das delegacias ou outros depósitos.
Estes locais acaba tornando um grande problema, em razão do pouco espaço destinado a
finalidade, bem como por se tornarem área propícia a proliferação de animais e também de
insetos.
Nos pátios de veículos apreendidos existem aqueles abandonados pelos proprietários e
também aqueles que em decorrência da morosidade processual acabam se tornando
irrecuperáveis pela deterioração dos materiais que o compõem.

Tais veículos, sucatas peças ou outros materiais, podem ter uma destinação mais útil à
coletividade, contribuindo com a manutenção dos serviços da Polícia Civil caso tenha uma
legislação que assim autorize.

O projeto de lei proposto, autoriza para o poder executivo a realizar leilão dos veículos,
sucatas, peças ou assemelhados. A proposta resguarda a garantia da plena informação aos
proprietários do destino que será dado ao bem, caso não tome as providências cabíveis para
sua devolução, e também os casos em que há litígio sobre a posse, decisão judicial, ou lei
federal específica.

Pretendemos com a apresentação deste projeto ao parlamento abrir o debate no sentido
de dar uma solução para os pátio da Policia Civil abarrotados de veículos abandonados e
também dar ao poder público mais uma forma para sanar um problema de saúde pública,
que consiste na proliferação de insetos nestes ambientes.

josi
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