Dispõe sobre a divulgação das despesas
com a publicidade institucional no âmbito
da Administração Pública de Mato Grosso
do Sul e da outras providências.]
Art. 1o Toda publicidade institucional no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da
administração estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas deverão divulgar
no material publicitário o valor das despesas e o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
do contratado para produção e execução do serviço publicitário.
Parágrafo único. A obrigatoriedade desta lei é para o material publicitário custeado apenas
pelos recursos do tesouro estadual.
Art. 2o Para efeitos desta lei entende-se como material publicitário os anúncios impressos,
os spots, os jingles, os vídeos para televisão, ou gravações para rádio, as malas diretas, os broadsides, os outdoors, os panfletos, os folders, os banners e outras formas de materialpromocional e institucional.
Art. 3o Nas produções publicitárias institucionais destinadas à televisão a divulgação será
durante a exibição do vídeo em forma de caracteres legíveis e para o rádio será gravado o
áudio com as informações determinadas nesta lei.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.]
Sala das sessões, de fevereiro de 2014.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei foi uma sugestão de jovens que reivindicam a possibilidade de fiscalizar com mais rigor os gastos da Administração Pública com material de publicidade.
Alegam os proponentes que a população quando recebe um material publicitário impresso ou quando assiste um vídeo de propaganda institucional não tem noção da proporção dos que se gasta de recurso público para produção da peça publicitária.
A ideia foi inspirada na legislação eleitoral que o Tribunal Eleitoral Federal por meio da
Resolução 22.718 de 2008, determinou a obrigação dos candidatos divulgarem nos panfletos de propaganda a identificação de quem produziu e a tiragem, instituindo a regra como uma forma de controle e fiscalização da origem dos recursos da campanha.
O outro exemplo citado foi a discriminação do valor dos impostos nos cupons fiscais que está sendo paulatinamente implantados no país por força de legislação.
No entanto a motivação da proposta se dá em razão das práticas dos administradores
públicos que reservam vultosos recursos para publicidade institucional, sendo esta na maioria das vezes utilizada como promoção dos governos e não como uma forma de esclarecimento ou utilidade pública.
O fundamento jurídico do projeto de lei está nos princípios que regem a administração
pública previsto no Art. 37 da Constituição Federal, especialmente o da publicidade. Além
de zelar pela moralidade da administração pública, uma vez que alocar recursos do tesouro estadual para publicidade significa retirar recursos destinados a melhoria de serviços públicos prestados na educação, segurança, saúde ou assistência social, e estes “desvios” para promoção de governos em detrimento do bem comum é uma forma de lesão ao patrimônio público. É este o sentido da proposta que apresentamos para apreciação deste parlamento, uma vez que o objeto do projeto de lei é determinar que em toda peça publicitária seja especificado o valor da despesa e identificado o CNPJ ou CPF de quem a produziu.
A medida é simples, não representa qualquer acréscimo de despesa para o tesouro estadual,e representa um grande avanço na gestão da coisa pública.
Assim, diante deste novo momento em que percebemos o interesse das população,
especialmente dos jovens pela melhoria das políticas públicas e pela utilização racional e
proba dos recursos públicos apresentamos esta proposta de lei para o debate nesta Casa
de Leis.
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