Lei 4.588 de 14 de novembro de 2014
Determina a devolução integral e
em espécie do troco diretamente ao
consumidor e dá outras providências
Art. 1o É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores a devolução integral do
troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente,
até o limite de vinte vezes o valor da compra ou serviço.
Art. 2o Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou
serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.
Art. 3o Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos,
prévia e expressamente, pelo consumidor.
Art. 4o Os dispositivos desta lei não se aplicam nas campanhas de cunho social de doação
do troco e de livre adesão do consumidor.
Art. 5o A infração às disposições da presente lei acarretará à empresa infratora multa no valor
de 100 (cem) UFERMS, aplicada em dobro em caso de reincidência, pelo órgão de defesa
do consumidor além das demais sanções administrativas previstas na Lei Federal no 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 06 fevereiro de 2014.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A prática em nosso país da venda de produtos com centavos, como o R$ 0,99, é de acordo
com alguns pesquisadores uma estratégia de marketing, pois passa a impressão que o
produto está em promoção.
É por isso que se você vê um produto pelo famoso preço R$3,99 e outro por R$ 4, vai preferir
o primeiro.
Esta estratégia de venda se torna lesiva a partir do momento que o troco não é devolvido, uma
vez que devido ao baixo valor o consumidor tende a “deixar pra lá”. Lojas e comércios que
vendem produtos com preço ‘picado’ não devolvem um centavo de troco para os clientes .
Na maioria dos casos, um produto que custa R$ 1,99, por exemplo, acaba saindo por R$ 2, já
que o troco não é devolvido. Para o consumidor cobrar estes valores, na hora do pagamento,
é um transtorno, porque normalmente não há moedas no caixa,então o atendente tem que
solicitar a um auxiliar ou supervisor, fato que implica em perda de tempo.
Em alguns estabelecimentos é comum um produto com centavos ser arredondado a maior.
Todavia se um consumidor tentar comprar com um centavo a menos não poderá levar o
produto.
Nosso Código de Defesa do Consumidor não possui nenhum artigo expresso a respeito do
troco, mas, os princípios do CDC que garantem a proteção do consumidor, que este nunca
seja prejudicado e, também, os artigos que garantem ao consumidor só pagar pelo que quer
comprar ou consumiu (art.39, CDC) nos valores ofertados (art. 30, CDC) dão o embasamento
legal para a exigência do troco exato.
Quando não ha troco é obrigado a arredondar o valor da mercadoria para baixo. E quando
não puder dar dinheiro ao cliente, não pode oferecer outros produtos como troco, pois estará,
também, incorrendo em mais uma prática abusiva, transformando a negociação em uma
venda casada, atitude essa reprimida pelo CDC (art.39, I) e pela Lei que define os crimes
contra as relações de consumo (Lei no 8.137/90, artigo 5o, inciso II).
No que tange a competência deste parlamento para apresentar a proposição, por tratar
a matéria de “consumo e produção”, é concorrente, podendo o Estado legislar também,
conforme preconiza o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, de onde se infere ser
cabível a edição de lei estadual para garantir ao consumidor o direito a receber seu troco
integral e em espécie.
0 comentários