Lei no 4.539 de 3 de junho de 2014
Proíbe a realização de promoções ou eventos de competição amadora de
ingestão de alimentos ou bebidas no
âmbito de Mato Grosso do Sul.
Art. 1o Fica proibida a realização de promoções ou eventos, de competição amadora, com
ou sem premiação, cujo objetivo seja a ingestão de maior quantidade de alimentos sólidos ou líquidos ou de quaisquer tipo de bebidas.
Art. 2o O descumprimento desta lei incorrerá aos responsáveis pela organização ou
promoção do evento, bem como seus patrocinadores, no pagamento de multa no valor de
3000 UFERMS, sem prejuízo de demais cominações legais.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
Apresentada na Assembleia em 07 de maio de 2013
Publicada no Diário Oficial de MS no dia 4 de junho de 2014 – página 2
JUSTIFICATIVA
Este mandato recebeu a solicitação para encaminhar junto a este parlamento a proposta de lei, cuja finalidade é proibir a realização de promoções ou eventos de competição amadora de ingestão de alimentos ou bebidas no âmbito de Mato Grosso do Sul.
A motivação das pessoas para o pedido foram os casos noticiados envolvendo a morte
de uma jovem, e os problemas de saúde em mais dez outros participantes de um evento
competitivo chamado “maior roda de tereré do mundo”.De acordo com a divulgação, a jovem, de 21 anos, passou mal após a ingestão de quantia excessiva da bebida, e posteriormente veio a falecer vítima de um acidente vascular cerebral.
Este tipo de competição amadora vai na contramão de todas as indicações médicas e
nutricionais, uma vez que oferecem prêmios para estimular as pessoas a ingerirem a maior quantidade possível de alimentos, sólidos ou líquidos, ou de bebidas.
Sendo antipedagógicos,porque a educação para uma alimentação saudável é uma das
principais pautas da saúde pública.
Esta forma de competição bizarra ganhou força nos Estados Unidos, sendo até mesmo
criada uma Federação Internacional de Alimentação Competitiva – IFOCE, nos moldes da
chamada NBA (National Basketball Association), e infelizmente, vem sendo reproduzida no Brasil.
No entanto vale ressaltar, que no referido país as projeções para menos de vinte anos é que cerca de 50% da população seja obesa, e que enfrentem toda nocividade que ela provoca no organismo humano.
Definitivamente, precisamos zelar pelos bons exemplos, repudiando e combatendo tudo
aquilo que venha a ser prejudicial para nosso povo.
Já basta a péssima influência da indústria alimentícia e de toda sua propaganda e estratégia de marketing nefasta, que monopolizam a produção de alimentos, e estimulam o consumo de açúcares e gorduras em excesso, especialmente das crianças.
A proposta está amparada na legislação, uma vez que, está fundamentada no art. 23 da
Constituição Federal que estabelece competência concorrente para a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre a proteção e defesa da saúde.
Assim, entendemos como relevante o tema proposto para discussão deste parlamento,
sendo, inclusivo o primeiro Estado da Federação a se preocupar com o aspecto negativo a educação e nocivo a saúde que estes tipos de eventos significam.
Não precisamos de mais vítimas para tomar uma atitude, se a legislação nos dá competência é nosso dever, no exercício de mandato legislativo, primar pela saúde de nossa população, zelando para que os maus exemplos fiquem lá fora.
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