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Projeto de Lei propõe a garantia do uso de identificação de carteira física para atendimento nos planos de saúde

out 9, 2024

Projeto de Lei propõe a garantia do uso de identificação de carteira física para atendimento nos planos de saúde

 

Dispõe sobre a garantia de alternativa
física do consumidor para identificação
nos serviços dos Planos de Saúde que
exigem uso de aplicativo ou token, no
âmbito de Mato Grosso do Sul e dá outras
providências.
Art. 1º Fica assegurado que nos planos de saúde que exijam o uso de aplicativo ou
token para identificação na hora do uso do plano, em caso de mal funcionamento ou
impossibilidade de acesso à plataforma digital, o beneficiário, especialmente em sendo
pessoa idosa, poderá apresentar a carteira física do plano como alternativa válida de
identificação
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se alternativa física a apresentação da carteira
física do plano de saúde, que contenha informações suficientes para a identificação do
beneficiário, como nome, número de matrícula, dados pessoais e informações sobre o
plano contratado.
Art. 3º As operadoras dos planos de saúde que atuam em Mato Grosso do Sul ficam
obrigados a:
I – informar de maneira clara e acessível aos beneficiários sobre a possibilidade de
utilização da alternativa física de identificação, bem como sobre os procedimentos para
sua utilização;
II – disponibilizar para os prestadores de serviços de saúde credenciados um canal de
comunicação a fim de possibilitar que os profissionais tenham condições de confirmar
a regularidade do usuário, bem como as respectivas autorizações dos procedimentos
do beneficiário do plano de saúde.
Art. 4º O descumprimento desta lei pelas empresas operadoras dos planos de saúde
acarretará a aplicação de multa no valor de 300 UFERMS.
Campo Grande, 09 de outubro de 2024.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA
Este mandato recebeu denúncias referente a dificuldade que pessoas idosas enfrentam nas
clínicas e laboratórios médicos para acessar os serviços dos planos de saúde, uma vez que
algumas operadoras estabelecem a identificação por aplicativos e token.
Nos relatos encaminhados pelos idosos, quando precisam realizar as consultas nas clinicas e
laboratórios e os sistemas de informação não validam as carteirinhas, são obrigados a acionar o
sistema pelos aplicativos ou é exigida a utilização do denominado “token”.
As operadoras de saúde suplementar do país estão impondo o uso de token para confirmar
pedidos de consultas e exames e justificam questões de segurança, no entanto a utilização destas
novas tecnologias não está a disposição de toda a população que ainda encontra dificuldade para
se relacionar com o mundo digital.
Por outro lado, para as clínicas e laboratórios, estas exigências impactam negativamente a
relação com os pacientes porque além de aumentar o tempo médio do atendimento nas
recepções, precisam lidar com alto nível de estresse quando ocorre a negativa dos agendamentos
ou autorização das consultas.
Especialmente os idosos não entendem que a nova imposição vem da sua operadora de saúde,
ficam revoltados, e com razão, porque se preparam para os exames, como por exemplo o jejum,
além de arcar com todo o custo de locomoção até o local, e não são atendidos.
O projeto de lei apresentado trata de proteção aos direitos do consumidor, matéria incluída na
competência legislativa concorrente dos Estados e prevista no artigo 24, inciso V, da
Constituição Federal.
Ainda em relação a competência legislativa estadual, entendemos que esta proposta atende os
requisitos constitucionais, pois, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da CF, no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que
não exclui a competência suplementar dos Estados, de sorte que, sendo de competência da União
a edição de normas gerais sobre proteção dos direitos do consumidor, o Estado é competente
para legislar sobre normas específicas sobre proteção dos direitos do consumidor no que não
contrarie a norma geral.
A proposta apresentada, além de ser um medida de defesa ao direito do consumidor, é também
uma ação concreta deste parlamento na defesa da dignidade da pessoa idosa.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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