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Lei propõe a garantia do uso de identificação de carteira física para atendimento nos planos de saúde

out 9, 2024

LEI Nº 6.502, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Assegura, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a alternativa de o beneficiário apresentar carteira física de identificação aos prestadores de serviços das operadoras dos planos de saúde que exijam o uso de aplicativo ou de token, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a alternativa de o beneficiário apresentar carteira física de identificação aos prestadores de serviços das operadoras dos planos de saúde que exijam o uso de aplicativo ou de token, em caso de mau funcionamento ou de impossibilidade de acesso à plataforma digital.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se alternativa física a apresentação da carteira física do plano de saúde que contenha informações suficientes para a identificação do beneficiário, tais como, nome, A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço https://www.diariooficial.ms.gov.br/Diário Oficial Eletrônico n. 11.994 12 de novembro de 2025 número de matrícula, dados pessoais e informações sobre o plano contratado.

Art. 3º As operadoras dos planos de saúde que atuam em Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a: I – informar de maneira clara e acessível aos beneficiários sobre a possibilidade de utilização da alternativa física de identificação, bem como sobre os procedimentos para sua utilização; II – disponibilizar aos prestadores de serviços de saúde credenciados um canal de comunicação a fim de possibilitar que os profissionais tenham condições de confirmar a regularidade do usuário, bem como as respectivas autorizações dos procedimentos que estão assegurados ao beneficiário do plano de saúde.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. § 1º A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, terá seu valor revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção. § 2º Na ausência de Fundos próprios, os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos Municípios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

 

PL

 

Projeto de Lei propõe a garantia do uso de identificação de carteira física para atendimento nos planos de saúde

 

Dispõe sobre a garantia de alternativa
física do consumidor para identificação
nos serviços dos Planos de Saúde que
exigem uso de aplicativo ou token, no
âmbito de Mato Grosso do Sul e dá outras
providências.
Art. 1º Fica assegurado que nos planos de saúde que exijam o uso de aplicativo ou
token para identificação na hora do uso do plano, em caso de mal funcionamento ou
impossibilidade de acesso à plataforma digital, o beneficiário, especialmente em sendo
pessoa idosa, poderá apresentar a carteira física do plano como alternativa válida de
identificação
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se alternativa física a apresentação da carteira
física do plano de saúde, que contenha informações suficientes para a identificação do
beneficiário, como nome, número de matrícula, dados pessoais e informações sobre o
plano contratado.
Art. 3º As operadoras dos planos de saúde que atuam em Mato Grosso do Sul ficam
obrigados a:
I – informar de maneira clara e acessível aos beneficiários sobre a possibilidade de
utilização da alternativa física de identificação, bem como sobre os procedimentos para
sua utilização;
II – disponibilizar para os prestadores de serviços de saúde credenciados um canal de
comunicação a fim de possibilitar que os profissionais tenham condições de confirmar
a regularidade do usuário, bem como as respectivas autorizações dos procedimentos
do beneficiário do plano de saúde.
Art. 4º O descumprimento desta lei pelas empresas operadoras dos planos de saúde
acarretará a aplicação de multa no valor de 300 UFERMS.
Campo Grande, 09 de outubro de 2024.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA
Este mandato recebeu denúncias referente a dificuldade que pessoas idosas enfrentam nas
clínicas e laboratórios médicos para acessar os serviços dos planos de saúde, uma vez que
algumas operadoras estabelecem a identificação por aplicativos e token.
Nos relatos encaminhados pelos idosos, quando precisam realizar as consultas nas clinicas e
laboratórios e os sistemas de informação não validam as carteirinhas, são obrigados a acionar o
sistema pelos aplicativos ou é exigida a utilização do denominado “token”.
As operadoras de saúde suplementar do país estão impondo o uso de token para confirmar
pedidos de consultas e exames e justificam questões de segurança, no entanto a utilização destas
novas tecnologias não está a disposição de toda a população que ainda encontra dificuldade para
se relacionar com o mundo digital.
Por outro lado, para as clínicas e laboratórios, estas exigências impactam negativamente a
relação com os pacientes porque além de aumentar o tempo médio do atendimento nas
recepções, precisam lidar com alto nível de estresse quando ocorre a negativa dos agendamentos
ou autorização das consultas.
Especialmente os idosos não entendem que a nova imposição vem da sua operadora de saúde,
ficam revoltados, e com razão, porque se preparam para os exames, como por exemplo o jejum,
além de arcar com todo o custo de locomoção até o local, e não são atendidos.
O projeto de lei apresentado trata de proteção aos direitos do consumidor, matéria incluída na
competência legislativa concorrente dos Estados e prevista no artigo 24, inciso V, da
Constituição Federal.
Ainda em relação a competência legislativa estadual, entendemos que esta proposta atende os
requisitos constitucionais, pois, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da CF, no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que
não exclui a competência suplementar dos Estados, de sorte que, sendo de competência da União
a edição de normas gerais sobre proteção dos direitos do consumidor, o Estado é competente
para legislar sobre normas específicas sobre proteção dos direitos do consumidor no que não
contrarie a norma geral.
A proposta apresentada, além de ser um medida de defesa ao direito do consumidor, é também
uma ação concreta deste parlamento na defesa da dignidade da pessoa idosa.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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