Estabelece diretrizes para os serviços de
atendimento aos Migrantes, Refugiados,
Apátridas, Asilados Políticos e Vítimas do
tráfico humano e condição análoga a
escravidão, no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para os serviços de atendimento aos
migrantes, refugiados, apátridas, asilados políticos e vítimas do tráfico humano e condição
análoga a escravidão, com os seguintes objetivos:
I – garantir o acesso a direitos fundamentais e sociais e aos serviços públicos
resguardados na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil
seja signatário;
II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III – impedir violações de direitos; e
IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade
civil.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se população migrante todas as
pessoas que se desloquem de país ou região geográfica a território de outro país ou
região geográfica, tais como o imigrante, o emigrante e o apátrida, nos termos do §1º do
art. 1º da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e o refugiado, nos termos da Lei
Federal 9474, de 22 julho de 1997.
Art. 2º O atendimento a que se refere esta Lei estão fundados nos seguintes princípios:
I – acolhida humanitária;
II – igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas
dos imigrantes;
III – promoção da regularização da situação da população imigrante;
IV – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos
imigrantes;
V – combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de
discriminação;
VI –promoção de direitos sociais dos imigrantes, por meio do acesso universalizado aos
serviços públicos, nos termos da legislação municipal;
VII – fomento à convivência familiar e comunitária;
VIII – promoção de direito do migrante ao trabalho digno; e
IX – respeito à efetivação dos tratados internacionais de direitos humanos e dos direitos
dos imigrantes dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 3º O Poder Público quando da implementação dos serviços voltados ao atendimento
de migrantes, refugiados, apátridas, asilados políticos e vítimas do tráfico humano e
condição análoga a escravidão, deverá atuar no sentido de garantir:
I – a isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades;
II – a efetivação de direitos e do bem-estar da criança e do adolescente migrantes, assim
como dos seus descendentes nascidos em território nacional, nos termos da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e alterações
posteriores;
III – o respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião
e deficiência;
IV – a acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por
meio dos documentos de que seja portador, inclusive para atendimento nas Unidades
Básicas de Saúde;
V – a publicidade de informações sobre os serviços públicos estaduais direcionadas à
população migrante, com distribuição de materiais acessíveis em português, inglês,
francês e espanhol;
VI – o monitoramento permanente da implementação do disposto nesta Lei, com a
apresentação de relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses
legais de sigilo;
VII – o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas
federativas para promover a inclusão dos migrantes e dar celeridade à emissão de
documentos;
VIII – a promoção de participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa
como o Comitê Estadual para Refugiados. Migrantes e Apátridas (CERMA/MS).
IX – o apoio a grupos de migrantes, associações e organizações que desenvolvam ações
voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles; e
X – a prevenção permanente e a comunicação imediata às autoridades competentes em
relação a graves violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de
pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças
psicológicas no deslocamento.
Parágrafo único. O Poder Público deverá oferecer acesso a canal de denúncias para
atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos
fundamentais, ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos
serviços públicos, consideradas as seguintes ações administrativas:
I – formação de agentes públicos voltada a:
a) sensibilização para a realidade da migração em Mato Grosso do Sul com orientação
sobre direitos humanos e direitos dos imigrantes e legislação concernente; e
b) interculturalidade e línguas, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número
de atendimentos à população migrante;
II – oferecimento, por meio de parcerias com os municípios, de capacitação voltadas:
a) à rede de proteção da criança e do adolescente migrante e descendente de imigrantes
nascidos no Brasil.
b) às redes de ensino para atender as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos
migrantes de acordo com suas identidades étnico-culturais;
c) aos profissionais dos centros de referências e assistência social sobre legislação
concernente aos direitos dos imigrantes.
IV – designação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de
migrantes para auxiliar na comunicação entre profissionais e usuários;
Art. 5º Os serviços de atendimento que trata esta lei serão implementados com diálogo
permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de
audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 6º O atendimento a ser prestado aos migrantes, refugiados, apátridas, asilados
políticos e vítimas do tráfico humano e condição análoga a escravidão, deverá priorizar:
I – o acesso aos mínimos sociais e o serviço de acolhida ao migrante em situação de
vulnerabilidade social.
II – o acesso universal da população migrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
c) as características do sistema de saúde do país de origem; e
d) a garantia de acessibilidade;
III – a promoção do direito ao migrante ao trabalho digno, atendidas as seguintes
orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidade em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho; e
c) fomento ao empreendedorismo de imigrantes;
IV – a garantia a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o
direito à educação, orientado e facilitando a matrícula em uma unidade de ensino.
V – a valorização da diversidade cultural, garantindo a participação da população
migrante na agenda cultural do Município, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos; e
b) o incentivo à produção intercultural;
VI – as ações que possibilitem o acesso à população migrante a programas
habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio
prazo ou definitiva; e
VII – a inclusão da população migrante nos programas e ações de esportes, lazer e
recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos municipais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O projeto tem como objetivo traçar diretrizes e prioridades nos serviços públicos voltados ao
atendimento de Migrantes, Refugiados, Apátridas, Asilados Políticos e Vítimas do tráfico humano e
condição análoga a escravidão, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Com relação a constitucionalidade da proposta está em conformidade com a Constituição Federal
que confere aos entes federativos competência administrativa para cuidar da saúde e assistência
públicas, bem como para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, II e X, da CF).
Atende ainda aos princípios que regem o Estado brasileiro em suas relações internacionais,
nomeadamente a prevalência dos direitos humanos e a cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade (art. 4º, II e IX, da CF).
Importa esclarecer que não se está diante da competência legislativa privativa da União prevista no
inciso XV, do artigo 22, da Constituição Federal, uma vez que a proposição não versa sobre o
processo migracional em si, mas, sobre diretrizes para o enfrentamento do problema, em âmbito
estadual.
Em razão da localização fronteiriça de nosso Estado, é importante organizar os serviços públicos
com vistas a atender a população em migração, O governo estadual já implantou o Comitê para
atendimento de refugiados, migrantes e apátridas, que atua vinculado a gestão das políticas de
direitos humanos e assistência social.
Com o intuito de melhor organizar o oferecimento dos serviços públicos e buscando fortalecer e
aprimorar as ações do poder público desenvolvidas em prol das políticas públicas para migrantes,
refugiados e apatriados, propomos o projeto de lei para apreciação deste Parlamento.
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