Eis o Projeto de Decreto Legislativo apresentado pelo deputado estadual Pedro Kemp:
Susta o inciso V do Art. 2º do DECRETO Nº 14.827, DE 28 DE AGOSTO DE 2017 Art. 1º Este Decreto Legislativo, na forma do disposto no inciso VII do art. 63 da Constituição Estadual, susta o inciso V, do art. 2º do Decreto n.º 14827 de 28 de agosto de 2017, que Regula o uso da área denominada “Parque dos Poderes”, espaço territorial onde está concentrado o centro político-administrativo do Estado, com a finalidade de preservação do meio ambiente e da ordem e da segurança públicas.
Art. 2º É vedado aos agentes públicos a aplicação do dispositivo que se refere o inciso V, do Art. 2º que tange a proibição de realizar concentração de pessoas, eventos ou reuniões, independentemente de sua finalidade, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de 30 de agosto de 2017.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
É afrontosa a ofensa constitucional do inciso V do art. 2º, uma vez que impede a realização de reuniões em espaço público sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Governo.
A Constituição Federal no art. 5º, XVI, preceitua como direito fundamental que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização.
Nas palavras do Doutor Marcio Cammarosano: “O Referido dispositivo constitucional é indissociável de um Estado de Direito Democrático na medida em que assegura a todos o direito de reunião em locais abertos ao público. Trata-se, portanto, de direito fundamental, impondo-se a todos, agentes públicos e cidadãos em geral, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, órgãos públicos despersonalizados, enfim, rigorosamente a quem quer que seja, o dever de respeitar, assegurar, não impedir, não embaraçar, não frustrar o regular exercício desse direito. Os que atentarem contra ele, por ação ou omissão, é que se sujeitam a responsabilização, inclusive por abuso de autoridade, se for o caso.
Desta forma, não pode este Parlamento calar-se diante de tal medida impopular, autoritária, e acima de tudo INCONSTITUCIONAL, sendo pois, ação necessária sustar inciso V, do Art. 2º do Decreto n.º 14827 de 28 de agosto de 2017.
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