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Decreto Legislativo número 535 regulamenta reserva de vagas em concurso público estadual

jun 18, 2013

Decreto Legislativo número 535 de 18 de junho de 2013

Projeto Decreto Legislativo
Autor
Dep Pedro Kemp;
Projeto 00002/2013

Susta o art. 11 do Decreto Estadual
n. 13.141, de 31 de Março de 2011,
que regulamenta o programa de reserva
de vagas em concurso público para
provimento de cargos no Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 1o Este Decreto Legislativo susta, na forma do disposto no inciso VII do art. 63 da
Constituição Estadual, o art. 11 do Decreto Estadual n. 13.141, de 31 de Março de 2011,
que regulamenta o programa de reserva de vagas em concurso público para provimento de cargos no Estado de Mato Grosso do Sul, por exorbitar o poder regulamentar.
Art. 2o É vedado aos agentes públicos estadual a aplicação do referido artigo no que
tange a reserva de vagas em concurso público para pessoas com deficiência no âmbito da Administração direta e indireta.

Art. 3o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2013.

Pedro Kemp
Deputado Estadual
Coordenador da Frente Parlamentar em Defesa da Pessoa com Deficiência

JUSTIFICATIVA
Este mandato foi procurado pela Associação dos Deficientes Visuais de Mato Grosso do
Sul que reivindicou a ação deste parlamento, por meio da Frente Parlamentar de Defesa da Pessoa com Deficiência, no que tange as implicações do Decreto Estadual n. 13.141, de 31 de Março de 2011, que regulamenta o programa de reserva de vagas em concurso público
para provimento de cargos no Estado de Mato Grosso do Sul.
O problema em questão diz respeito ao art. 11 que trata do percentual de reserva de vagas para pessoas com deficiência, que estabelece:
Art. 11 – As regras estabelecidas neste Decreto também serão aplicadas na nomeação
de candidatos portadores de deficiência, observados o percentual de 5% das vagas, por
cargo ou localidade e, ainda, a aplicação de fração a cada 20 candidatos aprovados a serem nomeados.
Na forma prevista no referido dispositivo não há a menor condição de ser efetivado o princípio constitucional da reserva de vagas prevista no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal Brasileira.
A regulamentação sobre a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com
deficiência foi efetuada pela União por meio da Lei 7.853/89 e da Lei 8.112/90, e pelo Decreto Federal 3.298/99.
Com referência ao percentual destinados a reserva de vagas, a Lei Federal 8112/90
estabelece:

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.

Com a finalidade de regulamentar a Lei Federal 8112/90 a União editou o Decreto Federal 3298/99 que especificou:

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em
concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Infere-se com a leitura dos textos legais citados que a legislação federal determina um
percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) enquanto o Decreto Estadual determina um percentual de apenas 5%.

É gritante que a regulamentação estadual é prejudicial para efetivação da legislação federal de promoção da dignidade da pessoa com deficiência no serviço público por meio da sua inserção no mercado de trabalho, uma vez que, a base para o cálculo das vagas não permite de fato o acesso em razão do candidato deficiente ficar numa classificação muito distante da quantidade de cargos oferecidos.

Outrossim, o art. 11 do Decreto Estadual 13.141/2011, vai de encontro com os dispositivos
da Lei Estadual 1102/90, tendo em vista, o § 2o do art. 9o estabelecer reserva de até vinte
por cento das vagas oferecidas no concurso.
MANDADO DE SEGURANÇA 30861 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
IMPTE(S): TANIA CRISTINE NUNE0S DE MORAES
ADV.(A/S) : BERNARDO BRANDÃO COSTA
IMPDO. (A/S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Mandado de segurança. 2. Direito administrativo. 3. Concurso público. MPU. Candidata
portadora de deficiência. Cargo de Técnico de Saúde/Consultório Dentário. 4. Reserva de
vagas. Limites estabelecidos no Decreto 3.298/99 e na Lei 8.112/90. Percentual mínimo
de 5% das vagas. Número fracionado. Arredondamento para primeiro número inteiro
subsequente. Observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas. 5. Segurança
concedida.
Na decisão do Supremo Tribunal Federal o candidato em primeiro lugar na lista especial
teve o direito garantido em prover a quinta vaga e não a vigésima como estabelece a
regulamentação estadual.
Assim, com base nos fundamentos citados, propomos o projeto de decreto legislativo, na
forma prevista no inciso VII do art. 63 da Constituição Estadual com o intuito de sustar
os efeitos do art. 11 do Decreto Estadual, por estar flagrantemente exorbitando o poder
regulamentar não respeitando as normas federais concernentes aos direitos da pessoa com deficiência.

josi
josi

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