Lei 4.687 de 24 de junho de 2015
Dispõe sobre a informação ao consumidor
referente a utilização de água potável
proveniente da captação de poços
artesianos ou semi-artesianos nos
estabelecimentos comerciais de Mato
Grosso do Sul, e dá outras providências.
Art. 1o Os estabelecimentos comerciais situados no Estado, que utilizem água
potável captadas de poços artesianos ou semi-artesianos devem manter afixados,
permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando:
“A água utilizada nas dependências deste estabelecimento comercial é originária da captação
de poço artesiano ou semi-artesiano.”
Art. 2o Os avisos de que trata o art. 1o deste artigo serão afixados, em números suficientes,
para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
Art. 3o A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará aos estabelecimentos comerciais às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Sala das sessões, 09 de dezembro de 2014.
Pedro kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Muitos estabelecimentos comerciais fazem a opção de utilizarem a captação de água
mediante a perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos, especialmente em razão da economia com o consumo de água.
Por causa da crescente demanda dos recursos hídricos, muito além do que os mananciais
tem condições de oferecer, a política de gestão destes recursos é cada vez mais aprimorada e debatida.
Uma das questões hoje em destaque diz respeito a crescente utilização de poços artesianos e semi-artesianos, uma vez que especialistas e ambientalistas apontam a possibilidade de contaminação do lençol freático por estes métodos de prospecção, além da própria qualidade da água que é oferecida.
A utilização de água contaminada pode causar danos a saúde das pessoas, seja ingestão
direta, na ingestão de alimentos, no uso na higiene pessoal e no lazer, na agricultura, na
indústria.
A água, embora não seja o produto especificamente fornecido por estes estabelecimentos
comerciais entra em contato com o consumidor devido ao preparo dos alimentos, a execução da limpeza, e em alguns casos na higiene pessoal.
Assim quando um estabelecimento comercial fizer uso de água sem o devido tratamento,
pelo sistema de captação público (ou concessionária) é direito do consumidor saber
antecipadamente. Sem a informação adequada, o consumidor não tem condições de
manifestar sua vontade, seja na aquisição de algum produto, seja na contratação de
serviços.
É justo que o fornecedor preste ao consumidor informações seguras para o seu
esclarecimento e, consequentemente, possa direcionar sua vontade.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, garante ao consumidor o direito da
transparência e o da informação, estabelecendo a obrigação de o fornecedor dar cabal
informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas.
Assim, colocamos o projeto para análise do parlamento sul-mato-grossense.
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