Lei de número 4.214 de 3 de julho de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de placas de orientação nas
piscinas e balneários de rios ou lagos em
Mato Grosso do Sul.
Art. 1º. Os balneários, públicos ou privados, de rios e lagos, prédios comerciais, edifícios
de apartamentos, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e
outras entidades congêneres, particulares ou públicas, dotadas de piscinas de uso comum,
ficam obrigadas a afixar nas proximidades, placas de advertência aos usuários contendo
informações de profundidade, bem como de advertências de proibição ou permissão de
mergulho.
Art. 2º. As placas descritas no artigo anterior, deverão ser afixadas horizontalmente ou
verticalmente, sempre às bordas das piscinas ou nas proximidade dos locais de banho nos
balneários de rios ou lagos, contendo a profundidade mínima e máxima, além das seguinte
instruções e advertências aos usuários:
I – “Não mergulhe em água com menos do dobro de sua altura”
II – “Crianças menores de 12 anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus
responsáveis”.
III – “Não beba se for mergulhar”;
VI – “Não mergulhe em águas desconhecidas”;
V – “Não participe de brincadeiras que possam por sua vida em risco quando estiver nadando
ou mergulhando”.
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Art. 3º. É excluída do conceito de piscina de uso comum a piscina privativa ou doméstica
utilizada exclusivamente por seu proprietário e por pessoa de suas relações.
Art. 4º. A não observância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas aos
infratores de até 1000 UFERMS, dobrados quando na reincidência.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 05 de Março de 2012.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado tem como objetivo estabelecer como norma para as piscinas e
balneários de rios e lagos de uso público, fixação de placas informando a profundidade da
água para os banhistas.
A medida visa deixar explicito os riscos que pode oferecer o local caso o banhista pretenda
fazer um mergulho, uma vez que é comum acidentes de coluna em decorrência de pessoas
que mergulham de cabeça em lugares rasos, ou ainda alertar aquelas pessoas que não
sabem nadar sobre os perigos de entrar sem os devidos equipamentos de segurança.
Em levantamento do Ministério Público do Trabalho o mergulho em águas rasas ocupa a
quinta colocação nas causas de deficiência física adquiridas por trabalhadores ativos, num
percentual de 1.9% do total.
De acordo com os dados publicado no artigo científico “Mergulho em águas rasas e lesão
medular: uma abordagem educativa e preventiva” dos pesquisadores RICHARD LESTER
KHAN e MARIA HELENA ITAQUI LOPES, que destacam:
“Acidentes por mergulho são uma das principais causas de lesão medular tendo como
resultado tetraplegia completa ou incompleta. A localização mais freqüente é C4-C6. A
literatura mundial relata altos índices de lesão cervical provocado por acidentes por mergulho
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principalmente em indivíduos jovens, masculinos, sadios, geralmente, no verão. Nesta
estação do ano necessita-se de medidas informativas não só das autoridades, mas da
comunidade e também dos proprietários de piscinas particulares, para ajudar a minimizar os
altos índices de acidentes que aumentam neste período do ano.”
Neste sentido, apresentamos a referida proposta, para análise deste Parlamento, que tem
como objetivo estabelecer a fixação de placas, uma medida simples de informação com
intuito de agir preventivamente.
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
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josi
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