Dispõe sobre a comunicação por parte
dos hospitais, clínicas, postos de saúde e
unidades escolares da ocorrência ou
indícios de prática de violência virtual ou
dos chamados desafios promovidos via
internet que coloquem em risco a vida, a
integridade física e/ou psicológica de
crianças e adolescentes.
Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e as unidades escolares que integram a
rede pública e privada de ensino no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a
comunicar imediatamente à autoridade policial, no prazo de 24 horas, quando
detectarem indícios ou confirmação da prática de violência virtual contra crianças e
adolescentes.
§ 1º A comunicação prevista nesta Lei tem caráter sigiloso, e as autoridades que a
tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 2º A direção dos estabelecimentos previstos no caput deverão informar e orientar os
profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de comunicação
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta lei, é entendida como violência virtual aquela praticada por
meio de redes sociais, plataformas digitais ou aplicativos de comunicação, que induza,
instigue, coaja ou exponha a criança ou o adolescente à situação que lhe cause dano
físico, psíquico ou moral, tais como desafios, incitação à autolesão, à violência, ao
suicídio ou à tentativa de suicídio, ao constrangimento, à manipulação, ao assédio
virtual ou à divulgação indevida de imagem, de dados pessoais ou outras formas de
violência, inclusive aquelas que induzam ou coajam a criança ou o adolescente à
prática de atos com prejuízo patrimonial próprio, ou de terceiros.
Art. 3º A comunicação de que trata o art. 1º dirigida à autoridade policial, deverá conter
as seguintes informações:
I – nome completo da vítima e qualificação, se possível;
II – informações referentes às características da violência virtual ou desafio da internet
que está afetando a criança ou o adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 29 de abril de 2025.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
É cada vez mais comum nos depararmos com noticiários informando tragédias envolvendocrianças e adolescentes, que motivados por desafios da internet colocam em risco a própria vidae a de outras pessoas.Recentemente, 13 abril, no Distrito Federal, veio a óbito a menina Sarah Raissa Pereira deCastro, que de acordo com a principal linha de investigação da Polícia Civil, participava de umdesafio na internet que estimulou a inalação de desodorante, fato que provocou sua morte.É inegável que a internet é uma importante ferramenta para as atividades do cotidiano, é fonte deconhecimento e também diversão, no entanto, é um ambiente propício à propagação do ódio, dereprodução de fake news e golpes, além de cresceste e assustadora prática de crimes virtuaiscontra crianças e adolescentes, como pedofilia, violência sexual até mesmo extorsão.Em torno da violência virtual já operam verdadeiras quadrilhas, como a que foi desarticuladapela operação da polícia, denominada de “Operação Adolescência Segura”, que prendeu em Campo Grande um dos administradores dos grupos que usando o Discord e Telegram promoviam desafios e competições de crimes de ódio.Desta forma, o objetivo do projeto de lei é tornar compulsória as comunicações dos casos deviolência virtual e desafios da internet quando chegar, por qualquer razão, ao atendimento noshospitais, clínicas, postos de saúde e também nas unidades escolares, que darão encaminhamentoda ocorrência ou mesmo dos indícios ao órgão de segurança pública que providenciará aapuração dos fatos e com isso intensificar as ações contra a crimes desta natureza.
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