Lei 4.529, 21 de maio de 2014
Dispõe sobre a informação ao consumidor
referente ao empréstimo consignado e da
outras providências.
Art. 1o Os estabelecimentos situados no Estado, que ofereçam empréstimo em dinheiro
mediante consignação em folha deverão manter afixados, permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando:
“Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a divida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha (art. 16 da Lei Federal n.o 1046/1950 – Disposição sobre a consignação em folha de pagamento)”.
Art. 2o VETADO (“nos casos de servidores públicos estaduais que tenham descontos em folha em decorrência de empréstimos consignados, será impresso no holerite a frase prevista no artigo 1o desta Lei”)
Art. 3o A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2014.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
AssemblEia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
JUSTIFICATIVA
Os empréstimos consignados em folha de pagamento, em razão dos juros menores no
mercado e menos burocracia para contratação, tem apresentado significativo aumento junto ao consumidor. E este índice é ainda maior quando se trata de servidores públicos, uma vez que a estabilidade de emprego propicia um planejamento do orçamento familiar a longo prazo.
Embora muito popular esta forma de empréstimo, poucas pessoas sabem da existência de
uma Lei Federal da década de 50, que ainda vigora, e que garante a extinção da dívida
quando o contratante consignante vier a falecer, independente de haver seguro para esta
finalidade.
Aproveitando desta falta de informação do consumidor os estabelecimentos comerciais que oferecem este tipo de empréstimo, repassam para a família, ou quando couber ao espólio, o valor devido para ser quitado.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) publicou em 02 de março de 2013 decisão acolhendo os efeitos do art. 16 da Lei Federal 1046/1950.
Transcrevemos abaixo a decisão:
“CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO. FALECIMENTO DA
CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LEI No 1.046/50. INCIDÊNCIA. 1. Situação que
se aprecia apelação da CEF, em sede de ação de ordinária de inexistência de obrigação
cumulada com reparação por danos morais, contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a inexistência da obrigação de o espólio de Benedita
Clara Aguiar Vidal pagar a dívida decorrente do Contrato de Empréstimo Consignação Caixa
objeto da demanda, tendo em vista a extinção da dívida operada com o falecimento da
consignante, nos termos do art. 16 da Lei n.o 1.046/50. 2. Segundo o art. 16 da Lei no
1.046/50, “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito
mediante simples garantia da consignação em folha”. 3. A lei especial prevalece sobre a
geral, a teor do art. 2o, parágrafo 2o, do Decreto-lei n. 4.707/42 (LICC), razão pela qual o
art. 16 da Lei n.o 1.406/50 deve prevalecer sobre a regra geral prevista no art. 1.997 do
CC/02, de que os herdeiros respondem, no limite da herança, pela dívida do (a) de cujos.
4. Demonstrado que se trata de contrato de empréstimo consignado e tendo falecido a
parte consignante, conforme atestado de óbito constante nos autos, é de se reconhecer
a declaração de inexistência da obrigação de pagamento do débito por parte do espólio
da consignante em relação ao Contrato de Empréstimo Consignação Caixa. 5. Apelação
improvida. (Apelação Civel – 521538; DJE – Data::04/08/2011; TRF 5a Região; 4a Turma;
Desembargador Federal Francisco Wildo).”
No caso em debate, a cópia do contrato juntada às fls. 67/71 revela que a única garantia
do contrato era o desconto das parcelas no benefício previdenciário do contratante. Desse
modo, entendo aplicável o comando do art. 16 da Lei 1.406/50, segundo o qual:
“Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito
mediante simples garantia da consignação em folha.”
Por outro lado, é de se ressaltar que a previsão contida no art. 16 da Lei n.o 1.046/50 não
teve sua vigência afetada pelo art. 1.997 do CC/02. A lei especial prevalece sobre a geral, a teor do art. 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 4.707/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), razão pela qual o art. 16 da Lei n.o 1.046/50 deve prevalecer em relação aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, no que diz respeito a isenção de responsabilidade do espólio quanto às dívidas do falecido.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da obrigação de o espólio de EUDALDO
JOSÉ DO NASCIMENTO adimplir o débito proveniente do contrato de empréstimo
consignado 19.1027.110.0002766-43.
Outras decisões no mesmo sentido pelo país, demonstram o pleno vigor do art. 16 da Lei
1.406/50.
Como por exemplo:
TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL : AC 132043720104013803 MG 0013204-37.2010.4.01.3803
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART.
16 DA LEI 1.046/50. LEI 10.820/03. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. DESONERAÇÃO DOS SUCESSORES. SEXTA TURMA, e-DJF1 p.654 de
22/11/2013
TRF-5 – AC – Apelação Civel : AC 133605320124058100 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO MUTUÁRIO. PERECIMENTO
DO CONTRATO. ART. 16 DA LEI 1.046/50 E LEI 10.820/03. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESONERAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
Assim, alertados por pessoas que precisaram recorrer a justiça para fazer valer seus direitos,
bem como por solicitação do Sindicato dos Servidores da Assembleía Legislativa de Mato
Grosso do Sul que acompanha casos de servidores desta casa de leis falecidos em
que os familiares são obrigados pelos bancos ou instituições comerciais de empréstimos
consignados a assumir dívida para quitação das obrigações da pessoa falecida por
desconhecimento dos efeitos da referida lei, propomos este projeto para que a informação
seja disseminada para o consumidor.
No que tange a competência parlamentar estadual, a propositura está arrimada no art.
24 da Constituição Federal que garante a competência concorrente nas matérias relativas
ao consumo e danos ao consumidor. Sendo portanto indiscutível a competência do
parlamento sul-mato-grossense propor medidas que garantam uma relação de consumo
mais justa, especialmente neste caso onde há uma total falta de conhecimento à respeito
do referido direito.
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