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Utilidade Pública

 

Propõe regras para eleição de direitor e colegiado escolar

jul 6, 2006

Lei 3.244, de 6 de Julho de 2006

Dispõe sobre a eleição de diretores, diretores-adjuntos e do colegiado escolar para a Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências .

Art. 1º A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal, no artigo 189, inciso VI da Constituição do Estado, e na Lei Estadual n.º 2787 de 24 de dezembro de 2003, será exercida na forma da presente lei, com vistas à observância dos seguintes preceitos:

I transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

II respeito à organização dos segmentos da comunidade escolar;

III autonomia político-pedagógica e administrativa.

IV participação dos seguimentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;

V garantia da descentralização do processo educacional;

VI valorização dos profissionais da educação;

Art 2º Os estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica deverão agir em consonância com a legislação específica de cada setor.

Art 3º Todo estabelecimento de ensino está sujeito à supervisão e fiscalização da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercída pelas seguintes instâncias:

I – diretor

II – diretor-adjunto, quando couber, de acordo com a tipologia da unidade escolar.

III – colegiado escolar

Art. 5º A autonomia da gestão administrativa de ensino será assegurada mediante:

I – a escolha do diretor e do diretor-adjunto pela comunidade escolar, mediante voto direto, secreto e proporcional;

II – a escolha de representantes de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar para integrar o colegiado escolar;

III – a garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do colegiado escolar;

IV – a possibilidade de destituição do diretor e do diretor-adjunto, após o devido processo legal, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação.

6º O colegiado escolar, o diretor e o diretor-adjunto integram a direção colegiada, instância máxima de decisão na unidade escolar.

7º O colegiado escolar é órgão de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais vigentes.

§ 1º As funções deliberativas e executivas, referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e de gerenciamento dos recursos públicos destinados à unidade escolar.

§ 2º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações no âmbito de sua competência.

§ 3º As funções avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas, propondo alternativas para a melhoria de seu desempenho.

8º O colegiado escolar, órgão integrante da estrutura das unidades escolares da rede estadual de ensino, é composto por:

I diretor e diretor-adjunto, na qualidade de membros natos como secretários executivos;

II profissionais da Educação Básica, com 50% (cinquenta por cento) das vagas;

III alunos e pais ou responsáveis, com os outros 50% ( cinquenta por cento) das vagas.

§ 1º O Regimento Interno fixará o quantitativo de membros do colegiado escolar, asseguradas a paridade e a representatividade entre os segmentos.

§ 2º O colegiado escolar elegerá dentre seus membros um presidente, excetuando o diretor e diretor-adjunto.

9º A unidade escolar deverá eleger os membros do colegiado escolar entre os segmentos de alunos, pais, professores, coordenadores pedagógicos e funcionários administrativos para mandato de três anos, podendo ser reeleitos.

Art 10 Poderão candidatar-se para compor o Colegiado Escolar:

I profissionais da Educação Básica lotados na unidade escolar;

II pais ou responsáveis de alunos regularmente matriculados e freqüentes;

III alunos regularmente matriculados e freqüentes com idade mínima de 12 (doze) anos completos até a data da eleição.

Parágrafo único. Os candidatos deverão optar pela inscrição em apenas uma unidade escolar.

Art 11 Ficam impedidas de concorrer à eleição para fazer parte do colegiado escolar os candidatos que:

I tiverem qualquer grau de parentesco, consangüíneo ou afim, entre si, inclusive com os membros natos;

II pertencerem a diretoria da Associação de Pais e Mestres (APM) ou a diretoria do Grêmio Estudantil;

III sejam contratados em regime de convocação, exceto nas unidades escolares onde não houver servidores efetivos em seu quadro;

IV tiverem sido indiciados em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar no qual tenha sido comprovada sua responsabilidade;

V forem condenados em processo criminal.

Parágrafo único. Não Poderão concorrer como representantes de pais e alunos os Profissionais da Educação Básica lotados na mesma unidade escolar.

Art 12 O membro eleito para o colegiado escolar, que tiver sido indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, civil ou criminal, perderá imediatamente o mandato, caso seja comprovada sua responsabilidade.

Art 13 Os membros da comunidade escolar elegerão o diretor e o diretor adjunto, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, por meio de voto secreto e direto de valor proporcional assim distribuído:

I 33,33 profissionais da educação básica;

II 33,33 pais;

III 33,33 alunos.

Art 14 Poderão concorrer ao mandato de diretor e diretor-adjunto, os profissionais de educação básica que:

I estejam lotados e em exercício em unidade escolar integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação;

II pertençam ao quadro permanente;

III comprovem formação de nível superior na área da educação;

IV tenham cumprido estágio probatório e/ou tenham exercído em cargo efetivo nos últimos 3 (três) anos;

V apresentem declaração de disponibilidade para o cumprimento da carga horária integral, distribuída em todos os turnos de funcionamento da escola;

VI não estarem com restrições junto aos cartórios de protesto, SERASA e SPC;

VII apresentem comprovante de residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O candidato poderá inscrever-se em apenas uma unidade escolar da rede estadual de ensino.

14 Os candidatos a diretor e diretor adjunto deverão compor chapa nas unidades escolares que comportarem tais funções.

15 Ficam impedidos de se inscrever para eleição de diretor e diretor adjunto o Profissional da Educação Básica que:

I tiver qualquer grau de parentesco, consangüineo ou afim, entre si;

II tiver sido responsabilizado em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 3 (três) anos;

III estiver sob os efeitos da pena de processo criminal;

IV estiver com prestação de contas pendente junto à Secretaria de Estado de Educação até a data da inscrição;

16 Nos casos de anulação da eleição, impugnação do candidato/chapa única ou ainda quando não houver candidatos inscritos o Secretário de Estado de Educação designará , pro tempore, diretor ou diretor adjunto, para no prazo máximo de seis meses realizar novas eleições escolares.

17 O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, em consonância com os dispositivos dessa lei regulamentará o processo eleitoral para escolha do colegiado escolar, do diretor e diretor adjunto.

18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada as disposições contrárias.

Sala das sessões, 27 de abril de 2006

Justificativa

A gestão democrática do ensino público ganhou força no Brasil após a promulgação da Constituição Federal de 1988 que estabeleceu a democratização do ensino como um dos princípios norteadores da Educação do país.

Esse processo foi marcado pela organização e pela luta de segmentos do setor educacioanal que reivindicavam uma educação democrática, e que visando a qualidade de ensino, ao acesso e a permanência do aluno, bem como melhores condições de trabalho e salários para o magistério mais digno.

Como parte do movimento de luta pela democratização da sociedade, institui-se na educação o processo de gestão democrática de ensino na Constituição Federal de 1988( art,206, inciso VI). Neste contexto, concretizaram -se diferentes experincias de democratização da gestão escolar com participação da comunidade nas decisão, através de Conselhos ou Colegiados.

Em Mato Grosso do Sul o Decreto Estadual n.º 5868 de 1991 criou uma nova estrutura nas unidades escolares, o Colegiado Escolar, como instância máxima de decisão, estimulando assim a partir desse período a participação de pais, alunos, professores e funcionários nas decisões da escola. Foi também no mesmo ano instituida a eleição direta de diretores e de diretores adjuntos, o que constituiu um grande avanço, uma vez que substituiui a nomeação das direções das escolas por critérios meramente políticos.

A proposição apresentada é no sentido de consolidar o processo de eleição direta para o colegiado escolar e direção das unidades escolares estaduais, uma vez que no decorrer desses quinze anos a própria comunidade escolar tratou de aperfeiçoar o procedimento eleitoral, que tomamos como base para elaboração desse projeto de lei.

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