(DO nº 5672, de 16 de janeiro de 2002)
Dispõe sobre a atividade turística no território do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
A Lei Ordinária nº 2.405, de 15 de janeiro de 2002
Art. 1º – Os grupos ou excursões de turistas que ingressarem no território do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, de Guia de Turismo local, com formação específica dos atrativos turísticos do Estado.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei é considerado Guia de Turismo local, o profissional devidamente cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, cuja atividade compreende a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turista, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos.
Art. 3º – A presença de Guia de Turismo acompanhante não invalida a exigência de Guia de Turismo local constante no caput deste artigo.
Art. 4º – O Guia de Turismo local deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º – É também atribuição do Guia de Turismo local orientar sobre a preservação da fauna, flora e recursos hídricos, quando conduzir grupos ou excursão de turistas aos atrativos ecológicos do Estado de Mato Grosso do Sul, zelando para que a atividade turística não venha causar prejuízo ao Meio Ambiente.
Art. 6º – O Poder Público Estadual, através dos seus órgãos competentes, deverá promover ou fomentar cursos de atualização, com o objetivo de aprimorar os conhecimentos dos guias de turismo sobre:
I – a história de Mato Grosso do Sul;
II – o funcionamento dos Poderes;
III – o meio ambiente e sua preservação;
IV – o plano urbanístico e arquitetônico;
V – os eventos culturais, históricos e folclóricos da região.
Art. 7º – Esta Lei não prejudica as legislações específicas dos municípios que regulamentam o acesso de grupos e excursões turísticas em atrativos locais.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Lei nº 2.405, de 15 de janeiro de 2002
Autor:
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
Justificativa
Nos últimos dez anos, é notório o avanço das atividades turísticas no Mato Grosso do Sul. De acordo com dados do governo do Estado, em 1998, cerca de 630 mil turistas passaram por aqui. Em 2000, o fluxo chegou a 1,4 milhão, gerando, no período, uma receita estimada em mais de R$ 336 milhões. Técnicos que estudaram as potencialidades de nosso Estado, apontam o turismo como uma das saídas viáveis para alavancar o desenvolvimento da economia estadual.
Dos atrativos turísticos que se estendem pelo território estadual, é o meio ambiente o mais fascinante para milhares de pessoas, que um dia esperam a oportunidade de conhecer o pantanal, com sua fauna e flora exuberantes, ou, ainda, apreciar as águas límpidas que brotam das serras.
Com a intensificação da atividade turística em nosso Estado, é preciso buscar maneiras de organizar racionalmente sua exploração, no sentido de estabelecer normas, para que o turista não seja mal atendido, e muito menos para que a atividade turística não se torne uma ameaça ou agressão ao meio ambiente.
A obrigatoriedade de guias de turismo regionais, devidamente capacitados e autorizados pela EMBRATUR, acompanharem os grupos ou excursões de turistas que ingressem em nosso Estado, possibilitará aos órgãos que fiscalizam os setores que prestam atendimento ao turista, identificar os problemas e buscar as soluções necessárias para aumentar a qualidade dos serviços prestados ao turista.
Outro fator importante a ser considerado é que o turista que busca atrativos ecológicos, precisa de orientação e vigilância especiais que somente podem ser prestadas com eficiência por profissionais preparados para tal finalidade.
Por fim, a regulamentação da profissão de Guia de Turismo em Mato Grosso do Sul, permitirá o exercício legal de milhares de pais e mães de família, os quais deixarão a insegurança e a instabilidade, para poder atuar dentro de regras legais, sem o fantasma da concorrência não qualificada.
Com este Projeto, poderemos, ao mesmo tempo, contribuir para o aprimoramento da qualidade do atendimento aos turistas, investir na preservação do meio ambiente, fortalecer a mão-de-obra local e construir mecanismos concretos para a regulamentação e profissionalização do Guia de Turismo em nosso Estado. Por isso, peço aos nobres pares a aprovação do presente Projeto.
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