Dispõe sobre a reserva de vagas na Universidade Estadual
de Mato Grosso do Sul – UEMS para alunos egressos
da Rede Pública de Ensino e dá outras providências.
Art. 1º – A Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul deverá reservar a cota mínima de 50% das vagas dos cursos de graduação para alunos oriundos das instituições públicas de ensino.
Art. 2º – O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará a matéria no prazo de 60 dias a contar da data de sua públicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 2002.
Pedro Kemp
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
No Brasil, a forma de acesso dos alunos às universidades ainda constitui-se no sistema de avaliação seletiva em que os alunos que abtêm aprovação são aqueles que conseguem responder positivamente a um maior número de questões objetivas, o que nem sempre reflete a capacidade de resolver problemas e o nível de conhecimentos dos aprovados.
Neste processo de seleção, obtêm melhores resultados aqueles que possuem condições estruturais de dedicarem-se exclusivamente a reiterados momentos de memorizção de fórmulas e macetes, à repetição dos conteúdos a serem avaliados nas provas do vestibular.
Diante deste quadro nos deparamos com a realidade do aluno trabalhador que desde muito cedo divide sua rotina com a jornada de trabalho e educação formal, que não pode dedicar-se exclusivamente a horas de estudo e nem em condições financeiras de freqüentar os cursos especializados em obter a aprovação nos vestibulares. Este, sem dúvida, é o perfil dos estudantes das instituições de ensino público de todo o país.
Nacionalmente, essas desigualdades de condições materiais, trazem como conseqüência o fato de o maior número de vagas dos cursos de graduação oferecidos pela universidades públicas serem preenchidos por alunos oriundos das escolas particulares. Vale ressaltar que estes índicessão ainda mais sensíveis quando analisados os cursos mais concorridos como medicina, odontologia, direito, veterinária e computação por exemplo.
Segundo estudos do IPEA (Instituto de Pesquisas Aplicadas), no que se refere à demanda entre as instituições públicas de ensino superior, cresce significativamente o número de candidatos por vaga oferecida, ao passo que, na esfera privada ocorre o inverso. Assim, enquanto a disputa por vaga por uma vaga no ensino público atingiu o índice 8,3 candidatos , no setor privado ficou em apenas 2,3 candidatos. Acredita-se que essas tendências estariam refletindo a perda de poder aquisitivo da classe média na década de 90.
Tendo-se por referência os dados da Pesquisa sobre Padrões de Vida (PPV), relativos a 1997, 72% dos alunos matriculados em instituições públicas pertenciam ao quintil de maior renda.
A ampliação da oferta de vagas não constitui condição suficiente para assegurar a democratização do acesso ao ensino superior, na medida em que o processo de seleção (de caráter discriminatório) tem início muito antes do momento em que se realizam os exames vestibulares, em geral, ditado pela desigualdade de renda entre as famílias, que implica diferenciadas oportunidades de acesso à educação básica, assim como distintos graus de envolvimento e dedicação aos estudos (a incidência do trabalho precoce, por exemplo).
A reserva de um percentual mínimo de vagas para alunos agressos das escolas públicas proposta no presente projeto de lei, visa, portanto propiciar um maior equilíbrio de condições para o acesso a um curso de graduação na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, para aquele aluno que frequenta o ensino médio em uma instituição pública de ensino.
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