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Saúde: Pacientes acionam e Kemp apresenta PL que autoriza tratamento com Cannabis Sativa em MS

fev 7, 2023

LEI Nº 6.317, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre o acesso a produtos industrializados
contendo como ativos derivados vegetais ou
fitofármacos da Cannabis sativa (produtos de
Cannabis), para tratamento de doenças, síndromes e
transtornos de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acesso a produtos industrializados contendo como ativos derivados
vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa (produtos de Cannabis), para tratamento de doenças, síndromes e
transtornos de saúde, no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os produtos de Cannabis industrializados serão fornecidos pelo Poder Executivo Estadual, em
caráter de excepcionalidade, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde (SES) regulamentar os casos e as hipóteses de
dispensação e estabelecer o PCDT a ser aplicado.
§ 3º A dispensação dos produtos de Cannabis deverá estar amparada por prescrição médica
válida, contendo a descrição da doença, da síndrome ou do transtorno, com referência ao Código Internacional
da Doença (CID) e estar enquadrada nos exatos termos do PCDT estabelecido pela SES.
Art. 2º Os produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano somente serão fornecidos
em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º O acesso a produtos de Cannabis, de que trata esta Lei, somente será permitido mediante
o cumprimento de todos os requisitos nela estabelecidos e no regulamento a ser editado pelo dirigente máximo
da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º Cabe à SES verificar se os produtos de Cannabis se enquadram nos requisitos definidos nesta
Lei e nas normas da ANVISA, antes do seu fornecimento.
Art. 3º A SES, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, deverá
instituir comissão de trabalho para implementar as diretrizes para o acesso aos produtos de Cannabis.
§ 1º A comissão de trabalho, prevista no caput deste artigo, terá caráter permanente e ficará
responsável pela análise das atualizações dos protocolos e das diretrizes terapêuticas.
§ 2º O dirigente máximo da Secretaria de Estado de Saúde, por meio de resolução normativa,
instituirá a comissão de trabalho de que trata o caput deste artigo, estabelecerá sua composição e a sua forma
de atuação, bem como os prazos, as condições e os procedimentos para atualização do PCDT.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 7 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

Pacientes acionaram o Mandato Participativo do Deputado Estadual Pedro Kemp (PT) e pediram que o parlamentar propusesse um Projeto de Lei que garantisse em Mato Grosso do Sul a autorização do tratamento com Cannabis Sativa e hoje, a proposta é lei estadual. Foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei 6.317 de 2024, que dispõe sobre o acesso a produtos industrializados contendo como ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde.

Agora, com a aprovação da legislação, os produtos de cannabis industrializados serão fornecidos pelo Poder Executivo, em caráter de excepcionalidade e a regulamentação será feita pela Secretaria de Estado de Saúde que terá o prazo de 60 dias para instituir comissão de trabalho para implementar as diretrizes. A delegação terá caráter permanente e ficará responsável pela análise das atualizações dos protocolos e das diretrizes terapêuticas. A secretaria, por meio de resolução normativa, instituirá o grupo, estabelecerá sua composição e a forma de atuação, bem como os prazos, as condições e os procedimentos para atualização do PCDT.

“Estudos já comprovam que o uso de substâncias extraídas da Cannabis Sativa podem auxiliar em diversos tratamentos de saúde. Por exemplo, algumas síndromes epilépticas severas, com muitos pacientes crianças, que não respondem muito bem ao tratamento convencional, síndrome de Dravet, esclerose múltipla, fibromialgia. Além disso, a substância também aponta o uso eficaz no controle de dor crônica em pacientes com câncer, assim como redução de náuseas e vômitos em pessoas que estão passando por quimioterapia”, disse o parlamentar.

Desde fevereiro deste ano tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) o PL 06/2023, que assegura o acesso a medicamentos e produtos à base de cannabis para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde, de autoria do deputado estadual Pedro Kemp.

A pedido de pacientes, o deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) apresentou na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) o Projeto de Lei 06/2023 , que garante o acesso a remédios com substâncias extraídas da planta Cannabis Sativa (CBD – canabidiol). De acordo com a proposta, as pessoas poderão ter o acesso aos medicamentos e produtos à base de canabidiol e tetrahidrocanabinol (THC) para tratamentos de doenças específicas, síndromes e transtornos de saúde.

No caso, o paciente que tenha prescrição médica válida contendo Código Internacional da Doença (CID) da doença, síndrome ou transtorno e declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno e também, os efeitos colaterais dos tratamentos convencionais enfrentados pelo paciente.

“Estudos já comprovam que o uso de substâncias extraídas da Cannabis Sativa podem auxiliar em diversos tratamentos de saúde. Por exemplo, algumas síndromes epilépticas severas, com muitos pacientes crianças, que não respondem muito bem ao tratamento convencional, síndrome de Dravet, esclerose múltipla, fibromialgia. Além disso, a substância também aponta o uso eficaz no controle de dor crônica em pacientes com câncer, assim como redução de náuseas e vômitos em pessoas que estão passando por quimioterapia”, disse o parlamentar.

O projeto de lei deve ser apresentado na sessão de quinta-feira (8). Depois, segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). Caso seja considerado constitucional, continua tramitando no Parlamento com votações pelas comissões temáticas e no plenário.

A pedagoga Adriana Belei relatou o procedimento para assegurar o direito ao tratamento para a sua filha. Eis aqui a entrevista:

1) Quando ela nasceu?
03/02/2009

2) Quais os primeiros sintomas do autismo que você percebeu?
Dificuldade na comunicação, comportamento auto agressivo, pouca interação social

3) Quando foi feito o diagnóstico? Qual grau de autismo
Após insistência minha com o pediatra q a atendia, e busca de neuropediatra por conta própria, realização de uma grande quantidade de exames laboratoriais e de imagem, consulta com psicólogo e fono, tivemos o diagnóstico quando ela estava com 2 anos e 6 meses (em Agosto/2011).

Ela está entre os níveis 2 e 3.

4) Como era o tratamento antes do canadibiol? Surtia efeitos?
Ela fazia uso de carbamazepina. Estava na dosagem máxima e ainda assim, tinha um comportamento difícil, baixa comunicação, pouca verbalização e socialização.
A medicação já estava alterando os exames de sangue. A médica estava avaliando entrar com outro fármaco. Tinha iniciado o uso de um calmante também.

5) Como foi a descoberta e como ela esta hoje?
Participo de vários grupos de pais de pessoas com autismo e outras deficiências. Uma mãe comentou sobre um estudo que estava sendo realizado por um médico/pesquisador, da UFMG, Dr Paulo Fleury.

Nos organizamos, bancamos a viagem e a estadia dele aqui em Campo Grande. Ele fez uma palestra e consultou cerca de 30 pessoas com autismo. Nos auxiliou com a documentação para pedido na Anvisa, e prescreveu, conforme peculiaridade de cada paciente.

O uso do canabidiol foi um divisor de águas na qualidade de vida da minha filha, e de quem está no entorno dela também. Hoje usamos apenas o óleo de canabidiol. Melhorou a concentração, diminuiu significativamente os comportamentos autolesivos, está mais comunicativa e expressiva.

Ainda tem crises nervosas, mas está no momento da adolescência, o que é esperado em qualquer pessoa, com ou sem deficiência.

6) Aonde vocês buscam o óleo e como ela toma (quantas vezes ao dia)?
Como o óleo importado tem um alto custo, fomos nos ajudando, estudando, pesquisando e, com orientações do Dr Paulo, descobrimos associações que produzem o canabidiol. Aqui em Campo Grande tem uma.

Minha filha usa 8 gotas de manhã.

7) O uso desse medicamento é importante? Te ajudou?
O canabidiol transformou nossas vidas, ajudou muito no desenvolvimento cognitivo, social e comportamental da minha filha.

Ele pode não ser solução para tudo e para todos, mas a minha experiência com o uso do canabidiol é extremamente positiva. Mas, é fundamental ter acompanhamento médico

https://www.capitalnews.com.br/reportagem-especial/maconha-medicinal-o-uso-dessa-terapia-alternativa-em-criancas/377747

 

Projeto de Lei

Assegura o acesso a medicamentos e
produtos à base de canabidiol (CBD) e
tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento
de doenças, síndromes e transtornos de
saúde.
Art. 1º Fica assegurado o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol (CBD)
e tetrahidrocanabinol (THC) às pessoas que necessitem e preencham os requisitos
contidos nesta lei, para o tratamento de saúde de doenças, síndromes e transtornos no
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de sua administração direta e indireta,
não colocará óbices ao acesso a medicamentos e produtos a que se refere esta lei para
pacientes amparados por:
I – prescrição médica válida contendo Código Internacional da Doença (CID), da doença,
síndrome ou transtorno;
II – declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia
do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno e/ou efeitos colaterais dos
tratamentos convencionais enfrentados pelo paciente.
Art. 3º O acesso aos medicamentos e produtos, industrializados ou artesanais, pode ser
assegurado por meio de associações, devidamente autorizadas, para a produção,
distribuição, importação e comercialização de medicamentos e produtos à base de
canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol.
Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênios com os municípios e com as
organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em
conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios e congressos para conhecimento da
população em geral e de profissionais da saúde acerca da terapêutica canábica.
Art. 5º Fica assegurado ao paciente o direito de receber em caráter de excepcionalidade,
mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública estadual, medicamento de
procedência nacional ou importado, formulado a base de derivado vegetal, industrializado
e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de
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Vigilância Sanitária – ANVISA, que possua em sua formulação o canabidiol em associação
com outros canabinóides, dentre eles o tetrahidrocanabinol, mediante prescrição de
profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido
laudo das razões de prescrição.
§1º – O medicamento a ser fornecido deve:
a – ser constituído de derivado vegetal;
b – ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas
autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção,
distribuição ou comercialização;
c – conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e
tetrahidrocanabinol, que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias
em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA;
d – A obrigação prevista no “caput” deste artigo estende-se às unidades de saúde
privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§2º – O fornecimento que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento
de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e desde que o paciente comprovadamente
não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos
pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo
sustento.
§3º – A Secretaria de Estado da Saúde verificará se o medicamento se enquadra nos
requisitos definidos nesta Lei e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA, antes de sua distribuição.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 06 de janeiro de 2023.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA

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Estudos já comprovam que o uso de substâncias extraídas da Cannabis Sativa podem auxiliar em
diversos tratamentos de saúde. Por exemplo, algumas síndromes epilépticas severas, com muitos
pacientes crianças, que não respondem muito bem ao tratamento convencional, síndrome de Dravet,
esclerose múltipla, fibromialgia. Além disso, a substância também aponta o uso eficaz no controle
de dor crônica em pacientes com câncer, assim como redução de náuseas e vômitos em pessoas que
estão passando por quimioterapia.
Em 2014, o debate sobre o uso do canabidiol entrou na agenda pública brasileira, influenciado pela
divulgação de casos de crianças com epilepsia e pacientes com outras doenças graves que
apresentaram melhora com a substância.
Atualmente, no Brasil, a ANVISA concede autorização para o tratamento com o canabidiol, porém
existem várias restrições. Mesmo com autorização, muitos pacientes têm o acesso inviabilizado
devido à burocracia para liberação em vários órgãos. Inclusive, para algumas famílias, o acesso ao
medicamento ainda requer ações judiciais, especialmente no que diz respeito aos custos, que são
bastante altos.
Em razão da eficácia do medicamento e dos problemas enfrentados pelas famílias, algumas
Assembleias Legislativas passaram a apoiar o movimento dos pacientes, propondo leis estaduais
que garantam ou facilitem o acesso à substância ou até mesmo o cultivo, sendo que já é Lei
Estadual em São Paulo e no Pernambuco (cultivo), e tramitam projetos nos estados do Paraná,
Maranhão e no Ceará, bem como tramita da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 399/2015 que
regulamenta a comercialização do medicamento no Brasil.
Ademais, Cosntituição Federal de 1988, dispõe em seu Art.196 que “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção,
proteção e recuperação”.
A regulação prevista neste projeto de lei é plenamente cabível no nível de normatização Estadual,
tendo em vista que a Constituição Federal prevê matérias que carecem de regulamentação
legislativa, instituindo também a competência para tratar as mesmas.
No tocando ao tema saúde, a competência legislativa é concorrente entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, conforme prevê o Art. 24, inciso XII, da CF. Assim corroborou o STF:
“EMENTA: LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS
DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E
PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO
ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL.
ARTS. 23, I, e 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA
SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (…) II – Matéria inserida no âmbito da competência da
União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal, III –

Documento  assinado digitalmente por:
Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui
competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde.
(…)” [grifei]. (ADI n. 2.875, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski)
Outrossim, há de se destacar que a autorização prevista neste projeto de lei não é irrestrita. Exige-se
a apresentação de atestado médico com a descrição pormenorizada do problema de saúde do
paciente, com a explicação médica da necessidade do uso da medicação para o caso concreto. O
atestado deve ainda estar acompanhado de receita médica indicando a posologia da cannabis
medicinal para tratamento do paciente.
Neste sentido, trazemos este importante debate para o parlamento da Assembleia Legislativa de
Mato Grosso do Sul, tendo em vista a importância do medicamento para qualidade de vida de
inúmeras pessoas, especialmente de crianças e assim, solicito o apoio dos Pares para a tramitação e
aprovação da presente proposição.

 

Lei

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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