Lei de número: 4.159 de 27 de dezembro de 2011, publicada no dia 28 de dezembro de 2011
Dispõe sobre a assistência religiosa aos índios nos hospitais e casas de saúde no âmbito de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Fica assegurado aos índios, das diversas etnias de Mato Grosso do Sul, o direito àassistência religiosa prestada por seus líderes espirituais, durante o período de tratamentoà saúde em ambiente hospitalar.
Art. 2º A direção das instituições será responsável pela orientação e organização das visitasde assitência espiritual de modo a não prejudicar o tratamento, e nem a rotina dos demaispacientes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.xxxCampo Grande, 18 de outubro de 2011.
Pedro Kemp – Deputado Estadual / PT
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal em seu Artigo 5º, a Lei Federal nº 9.982/2000, e Leis Estaduaisn.º 1420, de 29 de setembro de 1993, “que determina aos Hospitais e Casas de Saúdeque permitirem aos internos assitência religiosa”, e a Lei Estadual nº 1998, de 14 desetembro de 1999, que “dispõe sobre o acesso de ministros de cultos religiosos e de seus prepostos nas entidades que menciona”, asseguram e regulamentam a assistência religiosa em hospitais desde que realizada em comum acordo com pacientes e seus familiares.No entanto, nestes textos legais observa-se a ausência do reconhecimento das religiões indígenas e das visitas de assistência das lideranças espirituais indígenas.
Nos hospitais de Mato Grosso do Sul é comum a presença de índios internados paratratamento de saúde, sendo que na organização de algumas destas etnias ainda é forte areligião de seu povo, no entanto a assitência religiosa comum nas instituições é apenas ados não índios.
Os povos indígenas, em sua diversidade, desenvolveram sua religiosidade tendo seus ritos e cerimônias e o que pretende este projeto de lei é garantir o mesmo direito dado aosnão índios, ou seja, o acesso de líderes religiosos das diversas religiões e cultos, quando opaciente ou sua família escolher a presença do líder religioso de sua etnia.
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