Lei nº 2.649, de 11 julho de 2003
(DO nº 6037, de 14 de julho de 2003)
Projerto de Lei
Autor: Deputado Pedro Kemp – PT
Dispõe sobre a aquisição de softwares livres de restrições proprietárias para os órgãos da Administração Pública Estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Art. 1º – A Administração Pública Direta e Indireta, as Autarquias, as Fundações Públicas e Empresas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como os órgãos autônomos vinculados à Administração Pública Estadual, estimularão a utilização em seus sistemas e equipamentos de informática de programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão, alteração e distribuição.
Art. 2º – Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
Art. 3º – Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária, como saída de um pré-processador ou tradutor.
Art. 4º – Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada preferência àqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.
Art. 5º – As licenças de programas abertos a serem utilizados pelo Estado deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes, nos mesmos termos da licença do programa original.
Art. 6º – Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:
I – impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
II – sejam específicas para determinado produto, impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;
III – restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 7º – Será permitida a contratação e utilização de programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo com esta Lei, nos seguintes casos:
I – quando analisado atender a contento o objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público;
II – quando a utilização de programa livre e/ou com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados nos órgãos citados no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 8º – O Estado regulamentará as condições, prazos e formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas e programas de computação para aqueles previstos no art. 1º, quando significar redução de custos a curto e médio prazos, e orientará as licitações e contratações realizadas a qualquer título, de programas de computador.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pedro Kemp
Deputado Estadual
Justificativa
Podemos definir de forma simplificada, software livre como o software cujo autor o distribui e outorga a todos a liberdade de uso, cópia, alteração e redistribuição de sua obra. A liberdade de uso e alteração somente é viabilizada pela distribuição dos programas na forma de texto legível por humano, isto é, com seu código fonte, bem como no formato executável por um computador. Além do código fonte, o autor do programa outorga a liberdade para que outros programadores possam modificar o código original e redistribuir versões modificadas.
Na década de 60, os fabricantes de sistemas comerciais como a IBM vendiam seus computadores e entregavam aos clientes o código fonte dos programas, permitindo-lhes alterar os programas e redistribuí-los livremente. Dez anos mais tarde, com a ampliação do mercado consumidor, os softwares passaram a ser vendidos pelos fabricantes, sem fornecer à redistribuirão dos programas.
Dentre as vantagens decorrentes da utilização de software livre destacamos: custo social baixo, não se fica refém da tecnologia proprietária, independência de fornecedor único, desembolso inicial próximo de zero, não obsolência de hardware etc.
Essas características do software livre são extremamente favoráveis à administração pública, uma vez que o parque de máquinas instalado não necessita ser atualizado com a freqüência que seria necessária no caso da utilização de software proprietário, porque este induz à aquisição de novas plataformas.
Para materializar a afirmação, tomamos por exemplo a instalação de salas de informática compostas de 30 máquinas nas escolas da rede estadual de ensino . Conforme orçamento realizado em lojas especializadas do comércio de Campo Grande, a média do preço de uma versão mais atual de um software proprietário (office/XP2000) foi de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais). Sendo assim, para cada sala de informática, a Administração Pública gastaria R$ 25.020,00 (vinte e cinco mil e vinte reais) apenas na aquisição do software proprietário. Levando-se em consideração que o Estado possui mais de 380 escolas, os recursos economizados seriam em torno de R$ 9,5 milhões.
No Brasil, assim como em outros países do mundo, o movimento em torno da substituição do software proprietário ganha força após 1997, e começa a encontrar ressonância em algumas administrações públicas, como Belo Horizonte, Campinas, Porto Alegre, São Paulo, e o Estado do Rio Grande do Sul, onde o processo de implantação dos software livre já está bem adiantado.
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