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PL obriga clubes e estabelecimentos com pista de dança a instalar bebedouros

abr 25, 2016

Obriga os Estabelecimentos Comerciais com pista de dança a instalar bebedouros de água potável para uso gratuito dos consumidores, e dá outras providências.

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo boates, danceterias, casa de shows, bares ou similar em que há pista de dança devem instalar bebedouros de água potável para uso gratuito de seus frequentadores.

Art. 2º Os equipamentos deverão ser instalados em lugar de fácil acesso e visualização, bem como obedecer às normas sanitárias.

Art. 3º A quantidade de equipamentos variará de acordo com a lotação estimada do estabelecimento.

§ 1º Deverá haver pelo menos um equipamento no estabelecimento, com lotação estimada inferior a 100 (cem) pessoas;

§ 2º Ultrapassada a lotação estimada de 100 (cem) pessoas, deverá haver um equipamento para cada 300 (trezentas) pessoas adicionais.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação de multa mínima de 200 UFERMS por aparelho faltante.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da aplicação da multa, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor aplicado, poderá haver interdição do local até que sejam instalados os aparelhos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

As casas noturnas (estabelecimentos comerciais) onde existem pistas de dança, são lugares fechados, que nos horários de pico geram muito calor, que devido a atividade física executada, desta forma os frequentadores precisam consumir mais água.

No entanto, nestes locais a única forma de acesso a água é por meio da compra do produto no bar, que por sua vez, normalmente, possuem extensas filas, fato que desestimula o consumo de água.

Facilitar o acesso a água potável nas casas noturnas de dança traz vários fatores benéficos, dentre eles, permitir que o indivíduo frequentador do local venha a ser hidratado, evitando assim, que tenha mal estar decorrentes, da desidratação.

Associado aos fatores citados, há indicativos que o consumo de água ameniza o efeito da ingestão de bebidas alcoólicas, como as náuseas e os vômitos, ocorrências comuns nestes espaços, que se reduzirem, acabará por beneficiar também os proprietários destes estabelecimentos que arcam com a limpeza e higienização do local.

Proposta neste mesmo sentido já é lei no Estado de São Paulo, Lei 12.637, de 6 de julho de 2017, e também foi apresentado projeto de lei com o mesmo objetivo na Câmara Federal que ainda está em tramitação.

No que tange ao fundamento jurídico para proposição deste projeto de lei, os incisos VIII e XII, do art. 24 da Constituição Federal assegura a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao consumidor, proteção e defesa à saúde.

A disponibilização de água potável é uma medida simples e de baixo custo, que propiciará maior bem estar aos clientes dos estabelecimentos comerciais com pistas de dança, fato pelo qual entendemos pertinente levar a presente proposta para apreciação deste Parlamento.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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