Lei nº 2.908, de 19 de novembro de 2004.
Dispõe sobre o atendimento da mulher
pelos programas habitacionais populares no âmbito
o Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Art. 1º Os programas de habitação popular desenvolvidos pelo Poder Executivo estadual destinados à população cuja renda não ultrapasse a três salários mínimos deverão prever atendimento preferencial às mulheres chefes de família, idosas, portadoras de deficiência.
Art. 2º Para fins de composição da renda familiar para aquisição da casa própria ou obtenção de empréstimo imobiliário referentes aos projetos habitacionais populares, financiados com recursos do Estado ou parceria com outras instituições, será permitida a soma das rendas de todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, quando a família for chefiada pela mulher.
Art. 3º O Estado quando da execução direta dos programas de habitação popular ou através de parcerias com outros poderes ou com entidades da sociedade civil, deverá incluir a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais.
Art. 4º Na execução dos empreendimentos habitacionais populares construídos com recursos públicos estaduais através de sistemas de autoconstrução e mutirão, o Poder Público estadual adorará medidas que possibilitem a capacitação da mão-de-obra feminina, que permitam a inserção da mulher em processo de autogestão e organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades habitacionais.
Art 5º Para a execução dos projetos de habitação popular pelos sistemas de autoconstrução ou mutirão, o órgão responsável pelo projeto deverá, em articulação com o órgão responsável pela política de atendimento aos direitos da criança, prestar assistência aos filhos no período em que as mães estejam ocupadas trabalhando na construção das casas.
Art 6º A mulher lactante deverá ter tratamento diferenciado, com intervalos para a amamentação, sem prejuízo do tempo a ser calculado para fins de recebimento do imóvel.
Art 7º A mulher que tenha filho portador de deficiência sob suja guarda ou tutela que exija cuidados diferenciados terá direito a uma jornada reduzida de trabalho no projeto habitacional executado através do sistema de autoconstrução ou mutirão.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de novembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JUSTIFICATIVA
(Consta no projeto de Lei entregue à Assembléia Legislativa de MS)
Recente pesquisa realizada pelo IBGE, aponta que o número de mulheres responsáveis pelos domicílios aumentou 38% na década de 1990. Em 1991, 18,1% dos chefes de família eram mulheres, em 2000 o percentual passou para 24,9%. A maior proporção de mulheres chefiando a casa ocorre na região nordeste, com 25,9%, e sudeste , com 25,6%.
Segundo o IBGE, as mulheres estão assumindo este papel cada vez mais jovens, enquanto os homens responsáveis pelos domicílios estão envelhecendo. Entre as 11,2 milhões de mulheres responsáveis por suas casas, 3,4 milhões tem mais de 60 anos.
Segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (IBGE), no início da década de 1990 as mulheres representavam 35,5% da população economicamente ativa. Em 2001, este número chegou a 41,9% ainda segundo o IBGE. Conforme a mesma estatística as mulheres ainda estão em desvantagem representando 55, 8% da população desempregada, contra 44,2% de homens e ainda recebendo remuneração cerca de 64% menor que as dos homens.
O artigo da pesquisadora da Unicamp Drª Elisabete Bilac publicado no Boletim Mulher & Trabalho, chama atenção quanto “a situação dos casais com filhos e as famílias monoparentais femininas colocam, de forma imediata, a importância do aumento do investimento público em creches e pré-escolas, não apenas pelo efeito sobre a educação infantil, mas também pelos efeitos sinérgicos na diminuição das desigualdades de gênero em face do mercado de trabalho.”
Dentre as políticas públicas afirmativas para a questão de gênero a serem urgentemente executadas pelo Poder Público como é o caso da educação, da saúde, trabalho, proteção a infância, segurança e previdência social, deve ser incluída uma política específica para redução do déficit habitacional que privilegie a mulher, principalmente a idosa, a deficiente física e a chefe de família
Conforme informação do IBGE o déficit habitacional brasileiro chega a 5,1 milhões de moradias. Os maiores percentuais se concentram nas regiões mais pobres do país e nos estratos de renda mais baixo, quase 90% do déficit se restringia a famílias com renda, de no máximo três salários mínimos. E desta parcela da população são as mulheres que estão consideradas as mais empobrecidas.
O projeto de lei apresentado tem como objetivo provocar a criação de uma ação afirmativa para a política habitacional promovendo na inclusão social a partir do recorte de gênero, provocando o poder público a oferecer condições diferenciadas para as mulheres participantes dos projetos de habitação populares executados através do sistema de autoconstrução ou de mutirão.
Nos últimos anos aumentou substancialmente o número de mulheres chefes de família inscritas neste tipo de programa, passando várias horas do dia disponíveis dentro da obra. Elas enfrentam grandes dificuldades tendo muitas vezes que se dividir em três jornadas de trabalho: o emprego (geralmente doméstico), o projeto de mutirão e a casa e filhos.
É bastante comum o caso das mulheres que não tem com quem deixar os filhos pequenos para solucionar o problema, os deixam sozinhos em casa, ou levam para a construção, nos dois casos estas crianças são colocadas em situação de risco. Há também as lactantes que deixam de amamentar seus filhos por não existir tratamento diferenciado que possibilite um intervalo apropriado para a amamentação da criança.
Para os órgãos do governo responsáveis pelas políticas públicas sociais, os projetos de mutirão podem-se tornar espaços privilegiados para execução de ações conjuntas de governo na promoção da inclusão social daquelas famílias que por um determinado tempo se agrupam para atingirem um objetivo comum.
Ações como na área da saúde (exame preventivo, prevenção ás Doenças sexualmente transmissíveis), da educação (inscrição em salas de alfabetização ou EJA), da cidadania (regularização de documentos, combate a violência doméstica) são perfeitamente possíveis de serem integradas nos projetos de mutirão.
É objetivo ainda deste projeto que para a mulher este tempo disponibilizado nos canteiros de construção, possa ser também uma forma de capacitação para o trabalho, dando acesso à correta execução das técnicas de construção (manuseio de argamassa, fixação de tijolos, conhecimentos básicos de pintura de parede, de serviços de encanamento, jardinagem), bem como de construção e manutenção de hortas comunitárias.
Por estas razões elaboramos e apresentamos este projeto de lei, passando agora para apreciação e apoio dos nobres parlamentares.
0 comentários