O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) foi á tribuna da Assembleia Legislativa, nesta quinta-feira (25), e fez vários alertas sobre a Educação pública, dentre eles: Mato Grosso do Sul ocupa a sexta colocação no ranking nacional dos estados que têm menos professores concursados.
Nos últimos dez anos, conforme o estudo que embasou a fala do parlamentar, o número de professores concursados nas escolas estaduais do Brasil chegou ao menor patamar. “Mato Grosso do Sul tem 70% dos professores contratos e 30% efetivos. Esse movimento tem impactados na aprendizagem dos estudantes, na qualidade do ensino e também afetado diretamente a Previdência”.
Em 2013, eram 505 mil professores concursados, o que representava 68,4% do total de docentes nas redes estaduais. Dez anos depois, passou para 321 mil, ou seja 46,5% do total. Naquele ano, os contratos temporários eram 230 mil, o equivalente a 31,1% do total. No ano passado, eles chegaram aos 356 mil, cerca de 51% do total. “Temos que enfrentar essa situação e levar a reflexão junto ao Estado. O cenário é preocupante. O professor temporário é para suprir eventual ausência. Ele acaba atuando por dois anos, podendo ser substituído, não possui Plano de Cargo e Carreira, está sempre na dúvida se irá voltar para sala de aula e não recebe o mesmo acompanhamento de qualificação”, disse.
Quantidade de docentes da rede estadual no Brasil, por tipo de contratação (em milhares) – 2023
MG 19% TO 20% AC 23%
ES 26%
SC 29%
MS 30% apenas de efetivos
Quantidade de docentes concursados da rede estadual no Brasil RJ 96% PA 94%
RN 94%
BA 93%
AM 90%
Foto Pedro Kemp: Jacqueline Lopes Foto sala de aula: SAD/Edemir Rodrigues
O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) apresentou o Projeto de Lei que dispõe sobre a doação, coleta e dispensação de medicamentos dentro do prazo de validade.
“A proposta atende uma comissão de profissionais farmacêuticos, formada por voluntários em atividades que atuam junto às comunidades carentes. A doação de medicamento é uma ação que exige especial atenção de quem doa e requer ainda o aval técnico e o funcionamento dos postos de coleta, com pessoas qualificadas para averiguar as condições de armazenamento e dispensação correta para a comunidade carente”, explica o deputado.
O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) apresentou requerimento na sessão ordinária desta terça-feira (16) encaminhado para as secretarias de Estado de Saúde e Administração, o qual cobrou informações sobre as razões as quais os profissionais da enfermagem, do Hospital Regional, ainda não receberem o piso nacional estabelecido em 2023. “Mais uma vez pedimos informações para as secretarias de Estado sobre o porquê do não pagamento aos servidores da enfermagem em Mato Grosso do Sul já que o Ministério da Saúde tem feito o repasse para a Prefeitura de Campo Grande para que ela encaminhe o valor do complemento ao Governo do Estado, responsável pelo pagamento dos profissionais da enfermagem. A Prefeitura já fez o repasse retroativo ao ano de 2023 e até o momento os profissionais da enfermagem não receberam. Todos os hospitais estão respeitando o Piso Nacional e já pagam”.
O autor da lei foi o senador Fabiano Contarato, do PT – ES. O Senado recorreu ao Supremo Tribunal Federal que garantiu o pagamento do piso salarial da enfermagem. A Corte condicionou os salários de R$ 4.750 para enfermeiros, de R$ 3.325 para técnicos e de R$ 2.375 para auxiliares e parteiras aos repasses do governo federal para os estados e municípios, no caso dos profissionais que atuam na rede pública, e ao cumprimento de uma carga horária diária de 8 horas e semanal de 44 horas para os da iniciativa privada.
Se aprovada, medida vai proteger populações das cidades, do campo, terras indígenas, territórios quilombolas e comunidades tradicionais autorreconhecidas
O deputado estadual Pedro Kemp (PT) e a Bancada do Partido dos Trabalhadores (deputados Gleice Jane e Zeca do PT) apresentaram uma nova proposta para a regulamentação da pulverização aérea agrícola em Mato Grosso do Sul. A emenda substitutiva integral ao Projeto de Lei nº 00201/2023 altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 2.951/2004, que dispõe sobre o uso, a comercialização e o armazenamento dos agrotóxicos e componentes. “Para a população é importante que se tenha uma distância mínima de aplicação dos agrotóxicos. Com a medida de regulamentação da pulverização aérea no Estado, vamos proteger as populações das cidades, do campo, das terras indígenas, territórios quilombolas e comunidades tradicionais autorreconhecidas”, diz Kemp.
Conforme a proposta, ficam estabelecidas as distâncias de 2 km e 1 km para a aplicação aérea de agrotóxicos. “Para evitar a contaminação, a nossa proposta de emenda é garantir a distância de 2 km dos mananciais de captação de água, áreas de recargas hídricas e nascentes para abastecimento de populações e aos núcleos populacionais, escolas e instituições de educação e ensino, hospitais, habitações, locais de recreação, áreas urbanas. Já nos casos de moradias isoladas e agrupamento de animais, a distância prevista é de mil metros (1 km)”.
A proposta de emenda tem como base a Resolução CNDH (Conselho Nacional de Direitos Humanos) nº 24 (16/09/2022), que dispõe sobre a pulverização de agrotóxicos por aeronaves para prevenção e reparação de violações de direitos humanos. “Nossa proposta tem como base a resolução do CNDH, que estabelece medidas mais rigorosas para a pulverização nas plantações no País, ou seja, um rigor na regulamentação em cima da instrução normativa n º 2, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que regulamenta as condições de segurança e a atividade agrícola no Brasil”, observa.
O novo texto, proposto por Kemp, autor da antiga proposta pelo fim da pulverização agrícola em Mato Grosso do Sul – https://pedrokemp.com.br/geral/projeto-de-lei-de-pedro-kemp-proibe-pulverizacao-aerea-de-agrotoxico-em-ms/12885/04/07/2023/ – , prevê o endurecimento na fiscalização e que os órgãos ambientais sejam comunicados com antecedência sobre a atividade. “A emenda também proíbe o uso de agrotóxicos que possam causar contaminações por seus componentes letais, aqueles que não tenham antídotos, ou, não podem ser tratados no SUS (Sistema Único de Saúde)”. Jacqueline Lopes – DRT 078/MS
Eis o teor da Emenda Substitutiva Integral proposta por Pedro Kemp e a Bancada do Partido dos Trabalhadores (Gleice Jane e Zeca do PT): PROPOSTA NA ÍNTEGRA
Apresentar emenda substitutiva integral ao Projeto de Lei n. 00201/2023 que altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual n. 2.951, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o uso, a comercialização e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Propor, na forma regimental, emenda substitutiva integral ao Projeto de Lei n. 00201 /2023, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual n. 2.951, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o uso, a comercialização e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, e que deverá passar a tramitar nos seguintes termos:
“Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Estadual n. 2.951, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o uso, a comercialização e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”. Art. 1º A Lei Estadual n. 2.951, de 17 de dezembro de 2004, passa vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: “Art. 10. A aplicação aérea de agrotóxicos, seus componentes e afins não deve ocorrer em áreas situadas a uma distância mínima de raio de dois mil metros adjacentes a mananciais de captação de água, áreas de recargas hídricas e nascentes para abastecimento de populações, núcleos populacionais, escolas e instituições de educação e ensino, hospitais, habitações, locais de recreação, áreas urbanas, e, de mil metros adjacentes a moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas suscetíveis a danos. § 1º Proibição total da aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea dentro ou num raio de dez quilômetros de Unidades de Conservação.
§ 2º Proibição total da pulverização aérea de agrotóxicos próxima de terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais autorreconhecidas, devendo-se respeitar o direito de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé a essas populações.”. (NR)
Art. 10-A. Devem ser respeitadas legislações ou normativas mais protetivas aos direitos humanos e à preservação ambiental, mesmo de cunho local ou regional, bem como os eventuais planos de manejo existentes. Art. 10-B. As aplicações por aeronaves agrícolas e aeronaves remotamente pilotadas de agrotóxicos, seus componentes e afins não poderão ser realizadas, do início ao fim, para mitigar riscos e danos, quando: I – As condições meteorológicas como temperatura e umidade relativa do ar forem desfavoráveis ou apresentem riscos; II – A direção e a velocidade do vento implicarem maior impacto de resíduos ou deriva às áreas indicadas aplicando-se os princípios da prevenção e da precaução e em razão dos consideráveis danos ao meio ambiente decorrentes destes produtos e diversos estudos científicos. Art. 10-C. Ficam proibidas as aplicações por aeronaves, de qualquer modelo, de agrotóxicos que: I – o poder público local ou regional não disponha de métodos para desativação de seus componentes; II – para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz disponível na região próxima, além de capacidade laboratorial para identificação da contaminação pelo Sistema Único de Saúde; III – que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas: IV – que provoquem distúrbios hormonais ou danos ao aparelho reprodutor; V – cujas características causem danos ao meio ambiente; V – agrotóxicos neonicotinóides ou aqueles que impliquem extermínio de insetos polinizadores; VI – que não disponham de método de verificação ou monitoramento de presença ou contaminação nas águas ou alimentos. Art. 10-D. As/os às/aos produtoras/es, proprietárias/os, usufrutuárias/os, arrendatárias /os, aplicadoras/es e/ou responsável legal devem realizar comunicação prévia da pulverização aérea de agrotóxico aos órgãos de saúde e meio ambiente locais ou regionais e aos residentes em zonas urbanas e rurais, com prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, especificando o período durante o qual as/os trabalhadoras/es não poderão transitar na área a ser pulverizada sem elementos de proteção. EM2024032610281778908 G16003892 – Página 3 de 3 Art. 10-E. A infração ao art. 10 º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 1500 mil UFERMS, e em dobro, em caso de reincidência.”. (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 27 de março de 2024. Bancada de Deputados Estaduais do PT Pedro Kemp Gleice Jane Zeca do PT JUSTIFICATIVA A proposta de emenda substitutiva integral ao projeto de lei em tramitação tem como base a Resolução CNDH nº 24, de 16 de setembro de 2022, que estabelece medidas mais rigorosas para a pulverização nas plantações do que as previstas na Instrução Normativa n.º 2, de do Ministério da Agricultura e Pecuária que regulamenta atualmente a atividade e as condições de segurança. Conforme a orientação, a distância mínima dos mananciais de captação de água, áreas de recargas hídricas e nascente, núcleos populacionais, escolas e instituições passa de 500 e 200 metros para 2000 mil metros. O novo texto também exige a participação maior da fiscalização, uma vez que não será possível aplicar substâncias que não se tenha métodos para desativação dos seus componentes e que não haja antídoto ou tratamento eficaz no Sistema Único de Saúde para os casos de contaminação. Outro ponto inovador é a necessidade de avisar com antecedência a realização da pulverização ao órgão de controle ambiental competente. Com objeto de aprimorar o proposta inicial, a Bancada do Partido do Trabalhadores apresenta o presente projeto de emenda substitutiva integral.
Na Capital, um homem se engasgou com pedação de carne e não conseguiu. Ela participava de festa de casamento em um buffet. Tragédia que talvez pudesse ter sido evitada se a manobra de primeiros socorros citada tivesse sido aplicada.
O deputado estadual Pedro Kemp (PT) apresentou nesta terça-feira (02), na sessão ordinária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, um projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes ilustrativos sobre o método pré-hospitalar denominado Manobra de Heimlich (“abraço da vida”). A proposta pede que avisos devem ser expostos para o público nos hotéis, restaurantes, salões de festas e nas praças de alimentação dos shopping centers.
A proposta de lei ainda explica que nos cartazes devem estar presentes as ilustrações com o passo a passo sobre o método hospitalar tanto em adultos como em bebês; os números de telefone do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) (192) e do Corpo de Bombeiros (193) e a seguinte mensagem em seu rodapé: “Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a seriedade e respeito!”.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes ilustrativos sobre o método pré-hospitalar denominado Manobra de Heimlich (“abraço da vida”) nos locais que especifica.”. Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da afixação de cartazes ilustrativos sobre o método pré-hospitalar denominado Manobra de Heimlich (“abraço da vida”) nos hotéis, restaurantes, salões de festas e nas praças de alimentação dos shopping centers. § 1º Para os efeitos desta Lei o cartaz deverá conter: I – ilustrações passo a passo sobre o método hospitalar denominado Manobra de Heimlich tanto em adultos como em bebês; II – os números de telefone do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (192) e do Corpo de Bombeiros (193); e III – a seguinte mensagem em seu rodapé: “Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a seriedade e respeito!”. § 2º Os cartazes de que tratam este artigo deverão ter as medidas mínimas no formato A2 (594 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 14 de março de 2023. Pedro Kemp Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei exige que os estabelecimentos que especifica mantenham afixados cartazes orientativos sobre a execução da compressão abdominal conhecida como “abraço da vida” ou “manobra de Heimlich”. Trata-se de uma técnica de primeiros socorros utilizada em casos de emergência por asfixia, provocada por um pedaço de alimento ou qualquer corpo estranho que obstrua as vias respiratórias de uma pessoa. Quando um adulto engasga, alguns sinais são perceptíveis e imediatos como ausência de fala, falta de ar súbita, tosse e inquietação. Nas crianças, percebe-se tosse persistente, falta de ar, chiado no peito, rouquidão quando a aspiração do objeto é parcial. Em sendo total, a criança não esboça sons, fica apática com o corpo inerte, lábios e mãos arroxeadas.
A manobra de Heimlich, criada em 1974 pelo médico Henry Heimlich, é um procedimento de primeiros socorros para casos de asfixia causada pela obstrução das vias respiratórias, como o engasgo, o que impede a pessoa de respirar. O procedimento é diferente conforme a idade e deve ser realizado até a chegada da equipe profissional de emergência. Se a pessoa perder a consciência, deve ser levada imediatamente a uma unidade de urgência, pois o procedimento, neste caso, não é indicado. A equipe de urgência (192) ou de emergência (193) deve ser imediatamente acionada em todos os casos.
Sempre é muito gratificante contribuir para salvar a vida de alguém, sendo certo que precisamos sensibilizar pessoas que possam fazer a diferença em momentos que exijam pronta intervenção, tendo em conta o fator tempo nesse tipo de situação é extremamente importante, visto que, se a pessoa passar muito tempo engasgada, sem respirar, poderá sofrer várias consequências, inclusive ir a óbito.
De triste lembrança, aliás, fato recente que ocasionou o falecimento de um jovem pecuarista de nossa Capital, Ricardo Lago Zaher, de 30 anos, que se engasgou com pedação de carne e não conseguiu mais respirar enquanto participava de festa de casamento em um buffet localizado no Parque das Nações Indígenas, tragédia que talvez pudesse ter sido evitada se a manobra de primeiros socorros citada tivesse sido aplicada. Com essas razões, com o intuito de disseminar as informações de utilidade pública que podem contribuir para salvar vidas é que solicito o imprescindível apoio de meus nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.