Ministério da Justiça estima investir R$ 200 milhões para segurança no MS em 2023 – Deputado Pedro Kemp e ministro Flávio Dino falam de união do País em cerimônia de entrega de viaturas e equipamentos e lançamento dos programas PAS (Programa de Ação na Segurança) e do Pronasci 2 (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania), no Palácio Popular da Cultura.Na plateia, autoridades, representantes dos movimentos sociai, militantes do nosso partido, PT, entidades e dentre elas, algumas pessoas estavam com cartaz: “Muito obrigado, presidente Lula!”.
José Cláudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo
Josué de Castro
João Carlos Oliveri
Karolina Silva Pereira (vítima de feminicídio)
Harriet Tubman
Hebert José de Souza – Betinho
Irmã Doroty Stang
Madre Tereza de Calcutá
Marçal de Souza Tupã-I
Margarida Alves
Marielle Franco
Mariluce Bittar
Marta Guarani
Mahatma Ghandi
Martin Luther King
Margarida Marques
Marcos Veron
Nalu Faria
Nilcea Freire
Nisio Gomes
Nelson Mandela
Padre Miguel Rock
Padre Josimo Moraes Tavares
Padre Alfeo Prandel
Padre Pascoal Forin
Paulo Cesar Fonteles
Paulo Anacleto (Pará)
Paulo Paulino Guajajara
Paulo Freire
Rosa Parks
Ricardo Brandão
Ricardo Luiz de Castro
Romualdo Rosário da Costa
Rosalvo da Rocha Rodrigues
Rosane Santiago (Bahia)
Sandro Cipriano (Pará)
Stephane Hessel
Simone Albuquerque
Vitor Fernandes
Vicente Paulo da Silva
Zilda Arns
Zumbi dos Palmares
Xurite Lopes (guarani e kaiowá) – CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS
75 anos Declaração Universal dos Direitos Humanos Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15 1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24 Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28 Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
O deputado Pedro Kemp (PT) fez um apelo na tribuna da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), durante a sessão ordinária desta quarta-feira (8), para que o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal de Campo Grande atuem para reduzir a fila de espera por consultas oftalmológicas e cirurgias de cataratas. O parlamentar sugeriu a ampliação de convênios e adoção de planos para a realização dos atendimentos e procedimentos médicos.
“Atualmente, cerca de 11,5 mil pacientes aguardam por consultas oftalmológicas e 4,7 mil esperam pela realização de cirurgia de catarata em Mato Grosso do Sul. Tem paciente esperando há oito anos pelo atendimento. Solicitamos que sejam realizados esforços de ambas autoridades para potencializar os atendimentos, reduzindo, com urgência, as filas de espera”, disse.
Kemp ressaltou que a Capital vive um caos na área da saúde. “Recebi fotos do Posto de Saúde do Jardim Leblon superlotado, inclusive paciente deitado no chão, sala de Assistência Social fechada e sem médicos para atender. Isso tem acontecido em todos as unidades de saúde, pois se agravou o surto de doenças respiratórias e centenas de pessoas necessitam de atendimento emergencial”, falou.
Em razão das longas filas de espera para a primeira consulta em cirurgia ortopédica eletiva, cirurgia plástica geral, oftalmologia e exames de imagem, o Ministério Público do Estado (MPE), ingressou com Ações Civis Públicas com Pedidos de Tutela Provisória de Urgência em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do município de Campo Grande.
“A situação é grave e precisamos de medidas urgentes. Em todas as Ações Civis Públicas, o Ministério Público deu o prazo de 180 dias para que seja efetivado um plano concreto de ação, com metas e cronograma definidos, para a redução das filas de espera”, informou Kemp.
O deputado estadual Pedro Kemp (PT) seguiu a orientação do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e fez um apelo, nesta quarta-feira (12), ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul para abaixar o preço dos produtos da cesta básica reduzindo a zero a aliquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ). “Esta indicação é para solicitar e sensibilizar o governo estadual para que novo decreto seja publicado zerando a alíquota do ICMS dos produtos da cesta básica até que o mercado interno seja regularizado e a produção interna cresça a fim de abastecer a população. Como medida para garantir a política de segurança alimentar para a população, o governo federal zerou a alíquota de tributos federais que incidem sobre os produtos da cesta básica, medida também já adotada por alguns estados da federação”, disse o parlamentar. O texto da indicação apresentada por Kemp, encaminha “expediente deste Poder ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Corrêa Riedel, governador do Estado de Mato Grosso do Sul, solicitando estudos no sentido de implantar a alíquota “zero” do ICMS para os produtos da cesta básica, tendo em vista que o Decreto nº 16.429/2024 estabelece apenas a redução da base de cálculo em 58,824%, que resulta no percentual líquido de sete por cento como tributo”.
O custo dos alimentos aumentou de maneira expressiva em todo o mundo. De acordo com dados da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura), a alimentação ficou bem mais cara neste século do que no final do século passado. Nos últimos cinco anos, as mudanças climáticas também impactaram no custo da produção, uma vez que grandes safras são perdidas em razão do calor excessivo, fortes chuvas ou mesmo geadas intensas.
“Nosso país é um grande exportador agrícola, e se por uma lado ele se beneficia disso, pois tem mais dólar, ao mesmo tempo, o mercado interno sofre com a redução do consumo de feijão, arroz e hortaliças (produtos da cesta básica) já que muitos produtores deixam de plantar para se dedicar à produção de comodities: soja, carne”.
Em Mato Grosso do Sul, desde 2009 a alíquota do ICMS foi reduzida em 58,824%, restando o percentual de 7% de carga tributária. Em 2024 o Decreto 16.429/2024 estendeu esta redução até abril de 2026.
Quando se trata de reivindicar direitos às crianças especiais em Campo Grande, o nome de Joelma Eduarda dos Santos Belo é referência. Nesta terça-feira (11), em sessão solene no mês da Mulher, na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, o deputado estadual Pedro Kemp (PT) concedeu homenagem à Joelma, o Troféu Celina Jallad. “Todas as mães atípicas são representadas aqui, as mães solos também. Todas homenageadas através desse ser humano maravilhoso, mãe da nossa “Chaveirinho”, nossa querida Joelma. Em 2023, Joelma iniciou com outras mães o Grupo “Mães Atípicas”, que juntas buscam garantir o direito dos seus filhos e filhas”.
Sessão Solene em Homenagem às Mulheres, Troféu 🏆 Celina Jallad na ALEMS! Eis aqui um pouco do currículo da nossa homenageada:
Joelma Eduarda dos Santos Belo, 45, nasceu em Rondonópolis (MT). Ela e o marido, Aurélio Belo são referência na defesa das famílilas das pessoas com deficiência. Joelma participa da Paróquia São Francisco de Assis, é formada em relações públicas. Joelma, assim como muitas mulheres, abdicou da profissão para ser mãe da MARIA VALENTINA, hoje com 9 anos de idade, conhecida como “Chaveirinho”, que nasceu muito especial com a Síndrome Cornélia de Lange. São 324 casos no Brasil. A marca da mãe Joelma é seu sorriso e risada, uma alegria genuína que passou para sua filha. Sua frase é: “Um dia de cada vez e Deus em todos eles!”