por Jacqueline Bezerra Lopes | ago 15, 2017 | Em destaque
“Poesia não compra sapato mas como andar sem poesia?” (Pedro Kemp parafraseando o poeta Emmanuel Marinho após a aprovação da lei estadual que cria o Sistema Estadual de Cultura de MS e garante recursos para os produtores culturais no Estado)
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Após artistas reivindicarem repasse de recursos da Cultura e transparência em audiência pública proposta pelo deputado estadual Pedro Kemp (PT), em maio na Assembleia Legislativa, o Governo do Estado apresenta Projeto de Lei aprovado hoje que cria o Sistema Estadual de Cultura para MS. Com comemoração os artistas acompanharam voto a voto.
Para se ter uma ideia do tamanho da conquista, em 2015 os artistas e produtores culturais que tiveram projetos aprovados receberam calote do Estado e em 2016, não houve lançamento de edital para os projetos culturais e este ano a aprovação do Sistema Estadual é a garantia para a regulamentação e organização das ações já que a verba da Cultura é carimbada, ou seja, recursos da Cultura só podem ser usados na Cultura.
Não estava prevista a votação para hoje, mas como só faltava essa, o deputado Pedro Kemp junto com os colegas parlamentares decidiram em acordo de liderança colocar o PL em regime de urgência. O Secretário de Estado de Cultura, Athayde Nery acompanhou a votação, explicou o Sistema Estadual de Cultura aos deputados e no final, valeu o interesse coletivo, segundo Kemp.
O PL passou por unanimidade exceto a emenda proposta para a criação de uma cadeira gospel no Conselho da Cultura – 11 deputados foram contrários e 4 favoráveis. Kemp já havia explicado que as religiões estão contempladas entre os artistas e não cabe especificá-las senão se tornaria complicado cada uma delas ter uma representatividade já que Cultura abrange todas sem distinção. “Se a emenda fosse aprovada, teríamos a quebra da paridade, considerando que hoje formam o conselho 15 representantes do governo e 15 do setor cultural”, explicou Kemp.
por Jacqueline Bezerra Lopes | ago 15, 2017 | Em destaque
“Protocolei hoje projeto de lei para acabar com uma injustiça do Estado para com os professores convocados. Hoje, os professores têm seus contratos interrompidos no final do primeiro semestre e são
recontratados no início do segundo semestre, ficando sem receber 15 dias de salário. Mesmo no recesso da metade do ano, os professores continuam trabalhando com o lançamento das notas e com a escrituração escolar, além de terem que planejar suas aulas para o segundo semestre. Pelo projeto, os contratos seriam feitos para o ano escolar, iniciando em fevereiro e terminando em dezembro, sem interrupção em julho” (Pedro Kemp)
Eis o projeto na íntegra:
Acrescenta o parágrafo único, ao art. 4º, da Lei Nº 4.135, de 15 de Dezembro de 2011, e dá outras providências. Art. 1º Fica acrescido ao Art. 4º da Lei Nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (…) Parágrafo único. A contratação de professor substituto observará o ano escolar em curso, podendo ser rescindido a qualquer tempo pela Administração, em razão da ocupação de cargo ou da função por servidor efetivo, processo administrativo disciplinar desfavorável e extinção do cargo por conveniência da Administração.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 15 de agosto de 2017.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Este mandato recebeu uma comissão de representantes de professores contratados (convocados) pela Secretaria de Estado de Educação, reivindicou deste parlamentar, uma proposta de lei com o objetivo de estabelecer para efeito de prazo de vigência dos contratos o mesmo período do ano escolar.
A justificativa dos professores é o fato dos contratos terem validade apenas semestral, fazendo com que todos os professores, com vínculo “de convocação”, no recesso escolar tenham cerca de 15 dias a menos de salário.
A prática além de ser discriminatória e uma clara forma de precarização do trabalho de cerca de 10 mil trabalhadores, tendo em vista, que a previsão de recesso é determinada na legislação dos profissionais efetivos públicos e também garantida pela CLT aos profissionais que atuam como professores em sala de aula no setor privado.
Com o objetivo de atender ao apelo dos professores contratos, apresentamos o projeto de lei que propõe a inclusão do parágrafo único ao texto do art. 4º, com o intuito de estabelecer o ano letivo como parâmetro temporal, devido caracterizar uma especificidade dos trabalhadores em Educação.
Desta forma, passamos a matéria para apreciação desta Casa de Leis, desde já reivindicando o apoio dos nobres pares para sua aprovação, por ser de relevante interesse social.
por Jacqueline Bezerra Lopes | ago 8, 2017 | Em destaque
“Não vamos mais colocar obstáculos na tramitação. É importante votarmos e cobrarmos do Governo através da Secretaria de Cultura os editais e as ações de políticas públicas na área da Cultura”.
(Deputado estadual Pedro Kemp, em maio realizou a pedido dos artistas e produtores culturais audiência pública sobre as políticas públicas da área da Cultura)
Hoje (8), três meses depois, foi colocada em primeira votação na Assembleia Legislativa, a pedido do deputado Pedro Kemp, o parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) à 15 emendas ao Projeto de Lei 90/2016, do Poder Executivo, que institui o Sistema de Cultura de Mato Grosso do Sul e estabelece diretrizes para a Política Estadual de Cultura. Artistas que estiveram presentes na sessão comemoraram. A proposta será discutida e deverá ser votada novamente. “Agora, vamos discutir os méritos (detalhes). O importante foi acelerar a votação para termos como cobrar do Governo as ações culturais e a transparência na gestão dos recursos com a participação do fórum e do conselho estadual”.
por Jacqueline Bezerra Lopes | ago 8, 2017 | Em destaque
“Apresentamos um projeto de lei pra facilitar a vida dos consumidores. Muitas pessoas já passaram por essa experiência: Quando querem cancelar um serviço telefônico, de internet ou serviço bancário encontrarem muita dificuldade para isso. Quantas pessoas já ficaram horas até solicitando cancelamento ai cai a ligação e a pessoa tem que ligar novamente. Enfim, quando você contrata aquele serviço ele é rápido, ágil, mas pra você se desfazer, cancelar um desses serviços às vezes é muito difícil. A gente se aborrece muito. Então nós estamos apresentando um projeto de lei pra facilitar a vida dos consumidores com a possibilidade desses cancelamentos serem feitos pela internet e até mesmo pelos Correios, via telefone tornando menos penosa essa atividade para os consumidores”.
Eis o Projeto de Lei na íntegra:
Altera a ementa e o art. 2º e acrescenta os incisos VI, VII, e o parágrafo único ao art. 3º, da Lei Estadual n. 3.272, de 9 de Outubro de 2006.
Art. 1°. A ementa da Lei Estadual 3.272, de 9 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma continuada” Art. 2º. O art. 2º Lei Estadual 3.272, de 9 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores – Internet, ou do Correio (NR)” Art. 3° O artigo 3º, da Lei Estadual 3.272, de 9 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII e do parágrafo único, com as seguintes redações: (…) VI – plano de saúde
VII- serviços bancários
Parágrafo único. O fornecedor de produto ou serviço bancário, bem como o relativo a cartão de crédito, também deverá disponibilizar o cancelamento dos contratos em vigor através de caixa eletrônico. (NR)
Art. 4º Esta lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Sala das sessões, 8 de agosto de 2017.
Pedro Kemp Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem por objetivo alterar a ementa e o art. 2º e acrescenta os incisos VI, VII, e o parágrafo único ao art. 3º, da Lei Estadual n. 3.272, de 9 de Outubro de 2006, que “obriga os prestadores de serviços continuados a assegurarem aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição, e dá outras providências”, foi motivada pela necessidade de adequar a norma aos interesses da sociedade.
A primeira alteração proposta foi da ementa, em razão do texto em vigor, restringir e atrelar o cancelamento dos serviços aos mesmos meios utilizados pelos consumidores para contratar com o fornecedor ou prestador de serviços. Com a nova redação, fica mais claro e abrangente a interpretação da lei, uma vez que passará a tratar das “formas de cancelamento dos serviços prestados de forma contínua” disponíveis ao consumidor, inclusive utilizando as correspondências remetidas pelo serviço postal dos Correios.
No que tange aos serviços incluídos no rol do art.3º foram acrescentados os bancários e os planos de saúde, possibilitando assim que o consumidor realize o cancelamento na forma prevista nesta lei.
É importante ressaltar que de acordo com a súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)”, portanto deve ser estendido aos contratantes desta modalidade de serviço a possibilidade de cancelar os planos por meio da internet, telefone ou correio.
No que tange a competência do parlamento estadual para iniciativa de lei desta natureza, o fundamento está no art. 24 da Constituição Federal, incisos V e VII, que autoriza os estados a legislar de forma concorrente nas matérias relativas ao consumo e a produção. PKP02321 – Página 3 de 3 Consiste nos termos apresentados a motivação do projeto de lei. Isto posto, pedimos o apoio dos nobres pares para aprovação da proposta, por tratar de assunto de relevante interesse da sociedade sul-mato-grossense.
por Jacqueline Bezerra Lopes | ago 2, 2017 | Em destaque
Acre, Ceará, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná têm wi fi livre em rodoviárias. “Estamos cobrando uma contrapartida das concessionárias”, disse Pedro Kemp.

Pedro Kemp foi à tribuna defender projeto, mas com resultado de votação empatada, decisão contrária do Governo acabou vencendo. “Quem perde é a população”, diz Kemp
O Projeto de Lei proposto pelo deputado estadual Pedro Kemp (PT), em fevereiro de 2016, que previa a conexão na rede gratuita de internet pelos usuários nos terminais de ônibus de viagem do Mato Grosso do Sul, foi vetado pelo Governo do Estado e hoje, em votação na Assembleia Legislativa a rejeição à proposta acabou mantida já que houve (9 a 9). Kemp preside a comissão de Educação, Ciência e Tecnologia na Casa de Leis e considerou um retrocesso a postura do Governo . “A população perde muito com essa postura do Executivo estadual, mas o Governo também perde por estar jogando na lata do lixo projeto como esse da internet livre nas rodoviárias que favorece diretamente a população”.
Kemp disse que a justificativa da rejeição a sua proposta teria sido o fato de que o Legislativo não pode fazer projetos nas áreas de transporte e trânsito (de responsabilidade do Executivo). Porém, o Projeto de Lei dispõe sobre internet, ou seja, tecnologia e informação, explicou o deputado. “Estamos cobrando uma contrapartida das concessionárias!”.
No País, vários estados têm garantido o acesso à internet em rodoviárias, o que auxilia os passageiros e todos que trabalham no local e precisam de informações rápidas que garantem serviços e segurança. Quem utiliza os terminais de ônibus e a rodoviária de Rio Branco, capital do Acre, poder usar internet de graça. No terminal Novo Rio, no Rio de Janeiro, os passageiro conseguem acessar a rede sem pagar nada. Na capital paulista, o serviço, batizado de Wi-Fi Social, está disponível nos terminais do Tietê, do Jabaquara e da Barra Funda. Outros exemplos são a rodoviária de Curitiba que tem wi-fi disponível. Além desses locais Sorocaba (SP), Florianópolis (SC), Brasília (DF), Porto Alegre (RS) e Fortaleza (CE) contam com a tecnologia disponível nas rodoviárias.
Jacqueline Lopes – DRT – 078/MS
Conheça o projeto que acabou arquivado hoje (2), na Assembleia Legislativa:
Dispõe sobre a instalação de pontos gratuitos e abertos ao público de acesso à internet nos terminais rodoviários de transporte intermunicipal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Os terminais de transporte rodoviários deverão implantar pontos gratuitos e abertos ao público de acesso à internet (rede wi-fi).
Art. 2º A manutenção dos pontos gratuito e abertos do serviço ao público fica a cargo das empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal que fazem uso dos terminais rodoviários.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação de multa mínima de 400 UFERMS por aparelho faltante.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor aplicado.x
Art. 4º O serviço deverá ser implantado no prazo de 90 dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, fevereiro de 2016.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Das muitas transformações ocorridas nestes últimos 50 anos, as novas tecnologias digitais estão entre as que mais afetaram a organização do cotidiano da sociedade. A possibilidade de acesso a informação, pelas mais variadas fontes, dão um novo olhar sobre as relações sociais.
Com a ampliação dos celulares com internet, as tecnologias começam a ser vistas e usadas numa outra perspectiva, uma vez que a qualquer momento o indivíduo pode fazer uso desta ferramenta, seja no desenvolvimento do processo educativo, como também na geração de renda, uma vez que resolve com praticidade questões relacionadas ao trabalho.
Apesar da utilização da internet ter ampliado significativamente nos últimos anos, a ONU recententemente divulgou o relatório “Dividendos Digitais” em que o Brasil ocupa o sétimo lugar no ranking das pessoas “offline”, ou seja, cerca de 98 milhões de pessoas não são conectadas.
Os espaços públicos de uso direto ou indireto, explorados por concessionárias dos serviços públicos, podem ser espaços destinados ao desenvolvimento de ações concretas voltadas para a democratização da informação, é neste sentido que se propõe nos terminais de serviço público de transporte intermunicipal o acesso gratuito à internet, por meio de uma “Rede Wi-FI”.
O projeto de lei, consiste em uma medida simples, de pouco impacto financeiro, porém de vultoso interesse social, uma vez que disponibiliza ao usuário maior conforto no período em que precisa esperar para embarcar e principalmente é uma medida que potencializa a política de inclusão digital, que deve ser implantada pelo Poder Público para a população.
Há de se ressaltar, que o projeto de lei está nas proposições pertinentes à iniciativa do legislativo estadual, uma vez que não infringi aos dispositivos do Art. 24 da Constituição Federal, bem como, é a regulamentação do serviço público de transporte intermunicipal de competência dos Estados.
Assim, diante dos argumentos elencados, apresentamos o presente projeto de lei para apreciação do Parlamento Sul-Mato-Grossense.