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PL estabelece diretrizes para atendimento de mulheres trabalhadoras em situação de informalidade e vulnerabilidade

mar 5, 2024

Estabelece diretrizes para atendimento de
mulheres trabalhadoras em situação de
informalidade e às trabalhadoras em
situação de vulnerabilidade no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes, para atendimento de mulheres
trabalhadoras informais e às trabalhadoras que estão em situação de vulnerabilidade no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com os seguintes objetivos:
I – buscar proteção da mulher trabalhadora com vistas a deixar a informalidade
para garantir renda estável na velhice;
II – promover instrução e orientação para que as mulheres possam sair da
informalidade;
III – auxiliar mulheres em situação de vulnerabilidade ou de risco social, na
aquisição de autonomia financeira e obtenção de renda, em benefício de suas famílias e
comunidades;
IV – apresentar as vantagens decorrentes da formalização empresarial,
notadamente em relação à segurança social;
V – promover a educação financeira, securitária e previdenciária;
VI – auxiliar a regularização fiscal;
VII – aproximar profissionais e estudantes das áreas fiscal, jurídica e financeira
da realidade de mulheres em situação de risco e de vulnerabilidade social, favorecendo
trocas educativas;
VIII – apoiar projetos sociais cujos objetivos e atividades sejam aderentes à
atenção e à minimização das situações de risco e de vulnerabilidade social vivenciadas
pelas mulheres;
IX – identificar mulheres, em situação de risco e de vulnerabilidade social,
interessadas em empreender, proporcionando-lhes acompanhamento e apoio, mediante a

realização de ações de cidadania fiscal capazes de alicerçar um empreendimento seguro;
X – propiciar e estimular a inserção da mulher trabalhadora a cursos para
utilização da tecnologia, comunicação e marketing digital conforme a necessidade e
interesse do público alvo.
XI – fomentar o aprimoramento profissional através de cursos gratuitos
destinados as mulheres trabalhadoras informais.
Art. 2º O poder público estimulará núcleos de apoio a orientação
previdenciária, contábil, jurídica e fiscal, em cooperação com instituições de ensino, por
meio de projetos de extensão à comunidade, para levar assistência de forma gratuita,
presencial ou remota, a mulheres em situação de risco e de vulnerabilidade social,
microempreendedoras individuais, e pequenas produtoras rurais.
Parágrafo único. As ações de capacitação desenvolvidas no âmbito do
programa se darão por meio da oferta de conhecimentos técnicos, suporte e mentorias,
que favoreçam as atividades de geração de renda desenvolvida pelas mulheres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 05 março de 2024.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Em 2023 o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos),
divulgou, com base em dados do terceiro trimestre de 2022, da PNAD (Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios) Contínua, do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que no
Brasil são as mulheres que mais trabalham na informalidade e que em nosso estado cerca de 40%
do trabalho feminino é informal.
Elas são doceiras, boleiras, manicures, diaristas, vendedoras de cosméticos, camelôs, trancistas,
massoterapeutas, cuidadoras, motoristas de uber, domésticas etc, trabalhadoras que não têm registro
em carteira profissional, trabalhadoras sem carteira assinada; sem CNPJ; aquelas cujo empregador

não tem CNPJ, ou ainda trabalham para a própria família, sem rendimento em troca de abrigo e
comida.
A situação da informalidade deixa às mulheres trabalhadoras sem as condições mínimas de
segurança trabalhista, como: auxílios em caso de doença; Auxílio-maternidade ou outros
imprevistos; falta de contribuição previdenciária para garantia de renda na velhice; falta de renda
fixa, inviabilizando acesso a empréstimos bancários ou financiamentos;
Para fazer frente a esta situação é necessários que as mulheres tomem consciência dos direitos e
tenha apoio para acessar informações especialmente aquelas que atuam estão situadas nas periferias
e com menores renda.
É preciso dar condições para que as mulheres possam sair da informalidade especialmente porque
muitas não compreendem o processo para acessar a formalidade, seja obtendo um CNPJ para
autônomos ou outros meios disponibilizados para garantir segurança previdenciária e financeira.
Outrossim, é preciso destacar que o acesso aos órgãos previdenciário e fazendário é considerado
uma barreira para maioria da população, que não domina o uso da internet, os preenchimentos do
cadastro, e especialmente os códigos de identificação da situação de contribuição, sendo comum
gerar inconsistência nos dados cadastrais que não permitem avançar de uma fase para outro dos
formulários, seja no INSS ou na Receita Federal.
Nestes casos é importante a presença de agentes ou postos facilitadores, uma vez que muitas
mulheres continuam sendo excluídas em razão do “abismo digital” com relação a estes novos
instrumentos de acesso aos serviços públicos.
Tais medidas requer a participação direta do poder público em todos os níveis de atuação, sendo
que nosso Estado pode marca posição no país caso insira dentro da política de combate à
desigualdade de gênero no mercado de trabalho, uma ação concreta com a finalidade de estimular e
propiciar as mulheres meios de superar a informalidade e possibilitar a elas acesso a segurança
previdenciára e financeira.
05

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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