PL estabelece diretriz para o transporte escolar de alunos
LEI Nº 3.695/2009
Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 3.488, de 12 de janeiro de 2008 que estabelece as diretrizes e as normas gerais sobre a acessibilidade ao transporte escolar pelos alunos da rede de ensino público, residentes na zona rural, e dá outras providências
Art. 1º. Fica acrescido ao art. 2º o § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Naquelas localidades de difícil acesso os veículos que percorrerem as linhas
da zona rural até as unidades de ensino poderão transportar também os professores e
servidores administrativos desde que constatada a vaga no veículo e que não resulte em
prejuízo para o transporte de alunos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões 30 de março de 2009.
Pedro Kemp
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei apresentado consiste em uma reivindicação dos professores e servidores administrativos das zonas rurais que trabalham naquelas unidades de ensino atendidas pelas linhas do transporte escolar.
Embora a lei estadual 3.448/2008 não contenha dispositivos impedindo que professores e servidores administrativos da zona rural que trabalhem na mesma escola dos alunos venha a ser transportados no mesmo veículo, a Secretaria de Estado de Educação, por meio da CI Circular n.º 01/2008 não permitiu mais a utilização do mesmo meio de transporte.
Como a legislação em vigor é omissa a respeito da possibilidade de professores da zona rural também utilizarem o transporte de escolar, em atendimento a reivindicação encaminhada estamos apresentando a presente proposta que autoriza a utilização do mesmo veículo por professores e servidores administrativos desde que exista vaga (assento) no veículo, e que não cause qualquer tipo de prejuízo ao transporte dos alunos.
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