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Lei de Kemp e Amarildo dispõe sobre a divulgação de informações e alertas contra o racismo, discriminação racial em eventos culturais ou esportivos

maio 15, 2022

“Dispõe sobre a divulgação de informações
e ou de alertas contra o racismo, a
discriminação racial e as demais formas
correlatas de intolerâncias em eventos
culturais ou esportivos, sediados no âmbito
do Estado de Mato Grosso do Sul”
Art. 1º Torna obrigatória, durante a realização de evento cultural ou esportivo com
capacidade de público igual ou superior a mil pessoas realizados no Estado de Mato
Grosso do Sul, a divulgação informações ou alertas contra o racismo, a discriminação
racial e formas correlatas de intolerância, antes do início do evento e durante a
realização do mesmo.
§1º O alerta deverá ser divulgado em telão ou sistema de alto-falantes.
§ 2º Não havendo utilização de nenhuma das tecnologias registradas no parágrafo
anterior, e para efeitos do cumprimento da lei, deverão ser utilizados banners ou
cartazes, ficando assim exonerada a obrigação prevista no inciso anterior.
§ 3º Ocorrendo divulgação do evento em site, é obrigatória divulgação das
informações do caput.
Art. 2º É responsabilidade da organização do evento a observância e cumprimento
desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Guaicurus, 13 de maio 2022.

Amarildo cruz Deputado Estadual-PT
134 anos da abolição da escravatura (13 de maio de 1.888)
JUSTIFICATIVA
Em se tratando da luta contra o racismo e formas correlatas de intolerânca e nunca é
demais lembrar que no Brasil injúria racial é crime, previsto no artigo 140 do Código
Penal, com penas que podem chegar a três anos de reclusão – e que, analisando os
números, não há indicativos de que o problema esteja sendo controlado.Na Constituição Federal de 1988, através do inciso XLII do artigo 5º a prática de racismo
tornou-se crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, promulgada
um ano antes da edição da lei.
Na legislação brasileira, o racismo foi tipificado como crime através da chamada ” Lei
Caó”, n. 7.716 de 5 de janeiro de 1989, entre os crimes resultantes de preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional também estão previstas as seguintes
condutas: impedir ou obstar o acesso de pessoa devidamente habilitada a exercer
cargos na Administração Pública direta ou indireta; negar ou obstar emprego em
empresa privada; recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial; recusar ou
impedir ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de
qualquer grau.
Já o crime de injúria racial surge no ano de 2003 através da lei n. 10.741/2003 que
alterou o Código Penal para inserir o parágrafo 3º, no art. 140 com a seguinte
tipificação “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.”
com pena de reclusão de um a três anos. A polarização da vida social brasileira nos
últimos tempos trouxe à tona a manifestação do racismo em sua forma mais cruel.
O racismo é elemento estrutural e estruturante da sociedade brasileira e há séculos
relega a população negra às piores posições nos indicadores socioeconômicos.
Segundo o jurista Sílvio de Almeida “…o racismo é sempre estrutural, … ele é um
elemento que integra a organização econômica e política da sociedade”. Almeida
afirma que é uma tecnologia de manutenção de poder e fornece as bases e o sentido
lógico para as diversas configurações das desigualdades e violências sociais.
Até mesmo o esporte, que é constantemente palco de manifestações de combate ao
preconceito racial e fábrica de ídolos de pele negra, tem visto um crescimento
alarmante de casos de racismo. Somente em 2019, os casos de injúria racial no
esporte brasileiro cresceram a ponto de atingir o maior índice em cinco anos. Estes
dados são do futebol, mas sabemos que as atitudes acontecem em outras
modalidades esportivas.
Os atos vão desde ofensas verbais como chamar o outro de macaco, atitudes
depreciativas como atirar bananas para dentro do campo na direção de jogadores da
raça negra e até atos mais graves como a depredação de bens pessoais em razão da
cor da pele. E as atitudes racistas não ficam restritas às torcidas e às arquibancadas,
como muitos podem pensar, e acontecem também dentro de quadra ou campo, entre
atletas, jogadores e companheiro de equipe.

Com base no Artigo 6 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a
Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, da qual o Estado Brasileiro
é signatário, assim preceitua:
“Os Estados Partes comprometem-se a formular e implementar políticas cujo
propósito seja proporcionar tratamento equitativo e gerar igualdade de
oportunidades para todas as pessoas, em conformidade com o alcance desta
Convenção; entre elas políticas de caráter educacional, medidas trabalhistas ou
sociais, ou qualquer outro tipo de política promocional, e a divulgação da
legislação sobre o assunto por todos os meios possíveis, inclusive pelos meios
de comunicação de massa e pela internet.”
Bem como o DECRETO FEDERAL Nº 10.932, DE 10 DE JANEIRO DE 2022,
que Promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação
Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do
Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, temos que:
Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em
qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou
mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos
internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se
em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida
pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro
tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas
pertencentes a um grupo específico,ou as coloca em desvantagem, a menos que
esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e
legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou
restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no
Artigo
1.1 da referida convenção, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais,
cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou
exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades
fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados
Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.

Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que
enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de
indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive
o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a
noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente
justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas
neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas
e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto,
perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira,
condenadas pelos Estados Partes.

Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam
desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões
de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a
marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da
participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra
esses grupos.
Somo ao projeto ora apresentado e faço coro às considerações que motivaram a
edição doDECRETO Nº 10.932, DE 10 DE JANEIRO DE 2022, que abaixo reproduzo:
CONSIDERANDO que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da
família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;
RECONHECENDO o dever de se adotarem medidas nacionais e regionais para
promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição,
sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica;
CONVENCIDO de que os princípios da igualdade e da não discriminação entre os
seres humanos são conceitos democráticos dinâmicos que propiciam a promoção da
igualdade jurídica efetiva e pressupõem uma obrigação por parte do Estado de adotar
medidas especiais para proteger os direitos de indivíduos ou grupos que sejam
vítimas da discriminação racial em qualquer esfera de atividade, seja pública ou
privada, com vistas a promover condições equitativas para a igualdade de
oportunidades, bem como combater a discriminação racial em todas as suas
manifestações individuais, estruturais e institucionais;
CONSCIENTE de que o fenômeno do racismo e de outras manifestações de
intolerância que demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite
assumir novas formas pelas quais se dissemina e se expressa política, social, cultural
e linguisticamente;

LEVANDO EM CONTA que as vítimas do racismo, da discriminação racial e de outras
formas correlatas de intolerância, entre outras, afrodescendentes, povos indígenas,
bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que por sua
ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações;
CONVENCIDO de que determinadas pessoas e grupos vivenciam formas múltiplas ou
extremas de racismo, discriminação e intolerância, motivadas por uma combinação de
fatores como raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, ou outros
reconhecidos em instrumentos internacionais;
LEVANDO EM CONTA que uma sociedade pluralista e democrática deve respeitar a
raça, cor, ascendência e origem nacional ou étnica de toda pessoa, pertencente ou
não a uma minoria, bem como criar condições adequadas que lhe possibilitem
expressar, preservar e desenvolver sua identidade;

CONSIDERANDO que a experiência individual e coletiva de discriminação deve ser
levada em conta para combater a exclusão e a marginalização com base em raça,
grupo étnico ou nacionalidade e para proteger o projeto de vida de indivíduos e
comunidades em risco de exclusão e marginalização;
ALARMADO com o aumento dos crimes de ódio motivados por raça, cor, ascendência
e origem nacional ou étnica;
RESSALTANDO o papel fundamental do Estado na educação, na promoção do
respeito aos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação e da tolerância; e
TENDO PRESENTE que, embora o combate ao racismo e à discriminação racial
tenha sido priorizado em um instrumento internacional anterior, a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de
1965, os direitos nela consagrados devem ser reafirmados, desenvolvidos,
aperfeiçoados e protegidos, a fim de que se consolide nas Américas o conteúdo
democrático dos princípios da igualdade jurídica e da não discriminação,
Diante a importância da matéria peço apoio a meus pares para a provação deste
Projeto.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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