Altera o inciso VIII, do art. 27, da
VIII – a lei reservará percentual de cargos, empregos públicos, incluídos os comissionados de livre nomeação e exoneração e as contratações por tempo determinado para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 21 de março de 2012.
Pedro Kemp
utado Estadual – PT
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3____________________________________________________________5____________________________________________________________6____________________________________________________________7____________________________________________________________8____________________________________________________________9____________________________________________________________JUSTIFICATIVAA proposição é extremamente pertinente, uma vez que, basta analisarmos a frequência dos editais de órgãos do governo estadual publicizando os procedimentos de contratação temporária.te para reforçar os argumentos levantados, o governo estadual em novembro de 2011publicou um edital para contratação de veterinários para atuar nas repartições do IAGRO em todo do Estado.No mesmo sentido a Secretaria de Estado de Educação publicou a RESOLUÇÃO/SED n.2.230, de 20 de fevereiro de 2009, que Dispõe sobre o Projeto e dá outras providências, prevendo entre outras medidas a contração de cerca de 500 professores para o cargo de Coordenador Pedagógico de área, para atender ao projeto, sem contudo, respeitar o percentual estabelecido em lei para pessoas com deficiência.
Como sabemos, desde 1991 existe uma lei no Brasil que obriga as empresas com mais de 100 funcionários a contratarem pessoas portadoras de deficiências. A lei prevê que uma determinada quantidade de vagas, que varia de 2% a 5% do número total de funcionários, deve ser reservada para pessoas deficientes.
No mesmo sentido deve se pautar a Administração Pública, estabelecendo um percentual mínimo de vagas para pessoas com deficiência nos processos seletivos, ou ainda, seleções simplificadas, destinadas a contratação temporária realizada por eAssembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
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O projeto de Emenda Constitucional para incluir no texto do inciso VIII, art. 27, da Constituição Estadual as contratações temporárias, foi uma proposta de pessoas com deficiência que reivindicam que a Administração Pública Estadual quando da realização destes procedimentos respeite o percentual destinado no referido dispositivo legal.
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Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 1º O inciso VIII do art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:
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