Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar
trocadores para crianças, jovens e adultos
com deficiência, em estabelecimentos
públicos e privados no âmbito do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Art.1º- Fica obrigada a instalação de trocador para crianças, adolescentes e adultos em
estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º – Entende-se por estabelecimentos aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas
e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
§ 2º – Entende-se por trocador, ambiente que disponha de bancada com estrutura que
suporte o peso de crianças, adolescentes e adultos contendo lavatório e equipamento
para a higienização de mãos, de acordo com as normas técnicas aplicadas.
Art. 2º- Os trocadores deverão ser instalados em local apropriado e serão de livre acesso
aos usuários, pessoas com deficiência e seus acompanhantes.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado
dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3º – Os estabelecimentos públicos e privados terão o prazo de um ano, a partir da
publicação desta lei, para adaptar as suas instalações.
§ 1º – Os estabelecimentos que não cumprirem o prazo estipulado no caput desse artigo
estarão sujeitos à multa diária de até 100 (cem) UFERMS.
§ 2° Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada
reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior,
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 3º – Os valores obtidos por meio de multa serão direcionados as ações de governo em
prol das pessoas com deficiência.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada para análise deste parlamento consiste em determinar aos estabelecimentos
comerciais e públicos de grande fluxo de pessoas, que passem a disponibilizar trocador com
estrutura e condições de garantir segurança para a troca de fraldas de crianças, adolescentes e
adultos que tenham deficiência física.
A presença de trocador já é usual para os bebês, no entanto, a estrutura suporta em média o peso de
crianças até 2 anos. Assim a criança, adolescente ou adulto com deficiência, que precisa fazer uso
da fralda de forma permanente, não tem local adequado para fazer sua higiene.
O projeto de lei foi encaminhado a este mandato por uma cidadã que acompanha os desafios das
famílias frente a falta de acessibilidade em espaços de uso público, e que tomou conhecimento que
na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo tramitava proposição para garantir trocador de
fralda para crianças maiores, adolescentes e adultos.
Sabemos que alguns avanços ocorreram, como a instalação dos banheiros adaptados, no entanto,
muito ainda precisa ser efetivado, e outros precisam ser aprimorados, como é o caso de instalar
estrutura que suporte apoiar uma criança maior ou mesmo um adolescente quando precisar fazer a
troca da fralda.
Outrossim, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) estabelece que “acessibilidade é a
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive
seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida;” sendo um dever do Estado assegurar a efetivação deste
direito.
Com este objetivo segue o projeto de lei para análise deste Parlamento.
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PL dispõe obrigatoriedade da instalação de trocadores às pessoas com deficiência
Jacqueline Bezerra Lopes
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