Lei 4.173 de 23 de março de 2012
Proíbe a venda, a oferta, o fornecimento,a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, aos menores de dezoitoanos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Art. 1º É proibido, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebidaalcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas deverão tomar asseguintes providêcias:
I – afixar avisos, da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão deconsumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos, emtamanho e local de ampla visibilidade, com a expressa referência a esta lei e ao art. 243 daLei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta,fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao dispostonesta lei;
III – zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permitao consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos;
§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em númerossuficiente para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como,supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverãoser dispostas em locais ou estantes específicas, distintos dos demais produtos expostos,com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.
§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveispelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigirdocumento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado emconsumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
Art. 3º As infrações às normas desta lei ficam sujeitas conforme o caso, às seguintessanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normasespecíficas:
I – advertência, em caso de reincidência, multa para microempresa de 100 UFERMS;
II – advertência, em caso de reincidência, multa para as demais empresas 500 UFERMS.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 22 de novembro de 2011.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
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