A APAE de Angélica recebeu R$ 50 mil do deputado estadual Pedro Kemp (PT) e investiu na compra de equipamentos e materiais para seus alunos e alunas. “Ficamos muito satisfeitos pelo trabalho em conjunto com toda comunidade da APAE de Angélica. Todo material adquirido com o recurso da nossa emenda parlamentar vai possibilitar garantir o acesso à inclusão em áreas importantes na formação como esporte, artes, informática”, disse Kemp. Na lista de material adquirido constam: Projetor, caixa de som, microfone, impressora, notebook, computador, bolas de voleibol/basquetebol e futebol, tabela de basquetebol, mastro de vôlei, armário, toners, E.V.As, telas para pintura, caixas de lápis de cor/ giz de cera, resmas de sulfite/grafite, cartolinas e pincéis.
O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) já protocolou um Projeto de Lei que visa proibir a realização das provas físicas de concursos públicos, os chamados TAFs (Testes de Aptidão Física), nos horários de pico do sol – entre 10h e 16h – em Mato Grosso do Sul. Na quinta-feira (3) foi registrada a morte de um candidato que passou mal em prova da PM (Polícia Militar), em Campo Grande – ( https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/morre-candidato-que-passou-mal-durante-taf-da-policia-militar ) .
“Não é o primeiro caso e precisamos com urgência criar formas rigorosas para prevenir que isso ocorra durante os testes físicos sendo uma delas, adequar o horário para que o TAF não seja feito no período de sol intenso e a outra, garantir a presença de equipe médica equipada no local da prova. É importante que os cuidados com a Saúde também estejam no edital. O projeto prevê também que seja disponibilizada água caso não haja água potável no local da prova e a banca deverá disponibilizar informações e orientações pertinentes à realização da prova física, como questões de hidratação, alimentação e vestimenta adequados”, disse Kemp.
Aqui, algumas informações sobre os motivos os quais seja importante que as provas de TAFs ocorram no começo, ou, no fim do dia. https://aprovataf.com.br/exercicios-calor-e-umidade-do-ar/
Ministério da Justiça estima investir R$ 200 milhões para segurança no MS em 2023 – Deputado Pedro Kemp e ministro Flávio Dino falam de união do País em cerimônia de entrega de viaturas e equipamentos e lançamento dos programas PAS (Programa de Ação na Segurança) e do Pronasci 2 (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania), no Palácio Popular da Cultura.Na plateia, autoridades, representantes dos movimentos sociai, militantes do nosso partido, PT, entidades e dentre elas, algumas pessoas estavam com cartaz: “Muito obrigado, presidente Lula!”.
José Cláudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo
Josué de Castro
João Carlos Oliveri
Karolina Silva Pereira (vítima de feminicídio)
Harriet Tubman
Hebert José de Souza – Betinho
Irmã Doroty Stang
Madre Tereza de Calcutá
Marçal de Souza Tupã-I
Margarida Alves
Marielle Franco
Mariluce Bittar
Marta Guarani
Mahatma Ghandi
Martin Luther King
Margarida Marques
Marcos Veron
Nalu Faria
Nilcea Freire
Nisio Gomes
Nelson Mandela
Padre Miguel Rock
Padre Josimo Moraes Tavares
Padre Alfeo Prandel
Padre Pascoal Forin
Paulo Cesar Fonteles
Paulo Anacleto (Pará)
Paulo Paulino Guajajara
Paulo Freire
Rosa Parks
Ricardo Brandão
Ricardo Luiz de Castro
Romualdo Rosário da Costa
Rosalvo da Rocha Rodrigues
Rosane Santiago (Bahia)
Sandro Cipriano (Pará)
Stephane Hessel
Simone Albuquerque
Vitor Fernandes
Vicente Paulo da Silva
Zilda Arns
Zumbi dos Palmares
Xurite Lopes (guarani e kaiowá) – CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS
75 anos Declaração Universal dos Direitos Humanos Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15 1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24 Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28 Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.