por Jacqueline Bezerra Lopes | out 8, 2019 | Em destaque
O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) apresentou nesta terça-feira (8) o PL (Projeto de Lei) que cria o Dia Estadual do Intérprete/Tradutor da Libras (Língua Brasileira de Sinais). A ideia surgiu da participação do professor/doutor, Adriano Gianoto, uma das principais lideranças dos surdos do Estado. A proposta é que a comemoração seja no dia em 30 de setembro, em alusão ao Dia Internacional do Tradutor/Intérprete de Libras.
O deputado faz questão de dialogar com os representantes das entidades, conhecedores da realidade enfrentada pelas pessoas com deficiência.
A Língua Brasileira de Sinais é meio legal de comunicação e expressão sendo oficialmente das comunidades surdas, imprescindível em vários espaços públicos. “O parlamentar, atuante na área da Educação Especial, pediu apoio para que os parlamentares aprovem a proposta “pela importância do profissional e reconhecimento como mais uma ferramenta de inclusão possibilitada através do PL do Legislativo”. A proposta agora segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) e em seguida para as duas votações no plenário. Se aprovado, o PL será enviado ao governo do Estado para que seja sancionado.
O Executivo sancionou este ano, a lei, proposta por Kemp e também produzida em parceria com a comunidade surda, que altera a matéria de reconhecimento da Libras como meio de comunicação em Mato Grosso do Sul. Com a mudança na legislação de 1996, as pessoas surdas ou com deficiência auditiva têm maior acessibilidade nos órgãos públicos com orientação de profissionais para fazerem a interpretação da Libras nos atendimentos públicos. “A nossa lei garante a ampla acessibilidade das pessoas surdas ou com deficiência auditiva aos serviços públicos, contribuindo, assim, para a tão almejada inclusão social dessa comunidade”.
Jacqueline Lopes – Assessoria de Imprensa Mandato Participativo Pedro Kemp
DRT-078/MS
por Jacqueline Bezerra Lopes | out 2, 2019 | Em destaque
O deputado estadual Pedro Kemp (PT) denunciou nesta terça-feira (1º), durante sessão na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, o atraso no repasse dos recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) às entidades de educação que atendem crianças com deficiência.
“Pasmem os senhores, que nós estamos em outubro, faltando dois meses para encerrar o ano letivo e as entidades como APAEs, Pestalozzis, Colibri, Ismac, ACPDF e também a Juliano Varela e tantas outras entidades não receberam ainda este ano um centavo do Governo do Estado do Fundeb. Essas escolas especiais também fazem jus aos recursos do Fundeb, de acordo com o número de alunos que elas atendem”. “Como é que uma escola especial vai honrar seus compromissos chegando ao final do ano letivo sem receber um centavo do Fundeb?”.
As entidades são mantidas através de da doação das pessoas da comunidade que sustentam ao longo do ano um serviço que é caro, explica Kemp. Além da Educação, essas entidades mantêm serviços de outras áreas como a Saúde e a Assistência Social. “Os alunos especiais participam das atividades da educação formal mas, precisam de suporte das outras áreas”.
O deputado disse ainda que é imprescindível o trabalho de toda a equipe multidisciplinar nas entidades como os paramédicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos e dos profissionais que fazem tratamento especial de odontologia.
“Essas instituições fazem o que o Estado deveria fazer. Pessoa com deficiência também é cidadão brasileiro e tem todos os direitos que todos os outros cidadãos têm”. Se o Estado não atende, tem que dar o suporte mínimo para que as entidades possam realizar este trabalho. Já estamos em outubro e não foi depositado nem R$ 1 real na conta das entidades”.
Segundo o parlamentar, que coordena na Assembleia Legislativa a Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas com Deficiência, o Governo do Estado já anunciou no início do ano que faria um corte de 30% no repasse do Fundeb para as instituições. As escolas especiais tiveram que se desdobrar pra poderem adequar a despesa na receita anunciada. Até agora não foi repassada. O Governo alegou que já repassa e paga os professores e por isso, faria o corte no orçamento da Educação Especial. “Eu me pergunto onde está o dinheiro do Fundeb que teve corte de 30% e ainda não foi repassado?”.
por Jacqueline Bezerra Lopes | set 30, 2019 | Em destaque, Geral
O Mandato Pedro Kemp esteve reunido com representantes do Movimento Negro, na Assembleia Legislativa, no dia 27 (sexta-feira), quando foi formado um grupo de trabalho para propormos mais ações em defesa da igualdade racial.
O encontro fecha com chave de ouro a construção de ações concretas, após a aprovação pelo Executivo, da lei de Nº 5.388, de autoria de Kemp, que estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
Segundo o parlamentar, a luta não é fácil e só quem sente na pele a dor da discriminação tem força para impulsionar o poder público para garantir o cumprimento da Constituição. Ele agradeceu a todos que lutam em defesa de um País justo, igualitário! RACISMO É CRIME!
Agora, o trabalho que prevê ajustes importantes na nova lei de combate ao racismo terá a participação da secretária Estadual de Cidadania, Luciana Azambuja e subsecretária Estadual de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, Ana José Alves. 👩🏿💼👩🏿🏫👨🏿💻👩🏿⚖️
Durante a realização da reunião foi importante a participação especial da coordenadora do Fórum Permanente das Entidades do Movimento Negro/MS, Romilda Pizani, que também representou a Comissão da Igualdade Racial da OAB-MS e dos companheiros de luta Erica da Silva Félix, Maria José Duarte e do advogado José Roberto.
LEI Nº 5.388, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019.
Estabelece sanções administrativas a serem
aplicadas pela prática de atos de discriminação
racial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será punido, nos termos desta Lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor
praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta Lei:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento
aberto ao público;
III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e
áreas não privativas de edifícios;
IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de
comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou
estabelecimentos comerciais ou bancários;
V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo
de bens móveis ou imóveis;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada,
assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII – praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação,
inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo
administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha
ciência do ato discriminatório;
II – ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado
os atos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá relatá-los ao órgão estadual responsável pela promoção da
igualdade racial.
§ 1º O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço
e assinatura.
TRECHOS DOS PROJETOS QUE FORAM VETADOS:
Vetados
Art. 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII – praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado. Art. 3º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II – ato ou ofício de autoridade competente.
JUSTIFICATIVA
Embora há mais de uma década nossa legislação tenha prescrito forma de punição penal para o racismo, o que foi um avanço, ainda são necessárias medidas mais abrangentes que instrumentalizem setores da sociedade a coibir sua prática.
As penalidades de natureza administrativas se tornam aliadas no combate dos atos discriminatórios, possibilitando também que o Poder Público Estadual, atue mais diretamente, especialmente quanto tais atos são praticados em espaços de uso público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
O projeto tem como finalidade contribuir com a garantia dos preceitos constitucionais contidos nos artigos 1º, II, e 3º, IV, da Constituição Federal e especialmente o contido no art. 5°, inciso XLI e XLII, que prevê punição a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
As sanções de natureza administrativas são perfeitamente cabíveis dentro da esfera de competência estadual, uma vez que, compõem os poderes da Administração Pública, e que para Celso Antônio Bandeira de Mello, tem a seguinte finalidade:
” a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigações. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é prevista e ao depois aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade.”(MELLO, pag 855, 2010)
Outros estados da federação já aprovaram leis estabelecendo sanções administrativas para coibir a prática de atos de discriminação racial, entre eles, o Estado de São Paulo, que por meio da Lei Estadual n. 14.187, de 19 de julho de 2010, já possui base jurídica para processos administrativos com a referida finalidade.
Com o mesmo propósito, apresentamos o presente projeto de lei para apreciação deste parlamento, desde já pedido o apoio dos nobres pares.