por Jacqueline Bezerra Lopes | fev 27, 2018 | Em destaque
Aprovado em primeira votação Projeto de Lei que estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial
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O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS), na tribuna, defendeu hoje (27) o Projeto de Lei que reforça a luta contra a discriminação racial no país. A proposta apresentada por ele no ano passado foi aprovada em primeira votação. “O tema da Campanha da Fraternidade este ano é a Superação da Violência. Entre elas, a violência contra os afrodescendentes no Brasil, que é velada. A discriminação e a falta de políticas públicas tiram oportunidades. Para se ter ideia, os jovens negros são as maiores vítimas de homicídio; maior população carcerária. Além disso, são elevadas as taxas de trabalho infantil, analfabetismo, baixa escolaridade e salários inferiores. A situação das mulheres negras ainda é de mais dificuldades porque sofrem a violência doméstica e aparecem também como principais vítimas”, enfatizou.
A proposta é através de uma legislação estadual reforçar a luta contra o racismo. Ela estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
O projeto de Lei foi inspirado na história de uma jovem negra que ao comprar sua refeição em um restaurante de Campo Grande foi maltratada. Em reportagem do Top Mídia News, ela fez o relato de discriminação:
“É tão triste, tão revoltante e tão doloroso. Chegando no restaurante aqui perto do trabalho para comprar minha marmita. Visto um jeans rasgado, uma camiseta e nos pés meu tênis predileto. Tranças soltas, nada de maquiagem, nada de acessórios. A marmita demora um pouco a sair (pela primeira vez), de repente vem o gerente e pede para eu me retirar que eles não dão comida de graça. Já tremendo sem acreditar no que está acontecendo eu explico que pedi a marmita e que vou pagar por ela. O gerente ri e me pede desculpa com a seguinte frase: MAS TAMBÉM, COM ESSE CABELO, DÁ PARA ENGANAR QUE É UMA MENDIGA. Até quando… eu me pergunto até quando”. (http://www.topmidianews.com.br/cidades/mulher-denuncia-racismo-em-restaurante-com-esse-cabelo-da-para/77971/)
O projeto de lei agora irá para a segunda votação. Se aprovado, passará pelo crivo do Governo de MS.
Veja o que diz o Projeto de Lei:
Estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
Art. 1º – Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Art. 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII – praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado. Art. 3º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II – ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 4º – Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatá-los ao órgão estadual responsável pela promoção da igualdade racial.
1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” disponibilizado pelo órgão competente.
3º – Recebida a denúncia, competirá ao órgão administrativo:
I – promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II – transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Art. 5º – O Poder Executivo, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.
Art. 6º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
– advertência;
II – multa de até 1.000 UFERMS;
III – multa de até 3.000 UFERMS, em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; x x V – cassação da licença estadual para funcionamento.
1º – Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
2º – O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFERMS.
3º – A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
4º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os princípios e demais normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 26 de outubro de 2017.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Embora há mais de uma década nossa legislação tenha prescrito forma de punição penal para o racismo, o que foi um avanço, ainda são necessárias medidas mais abrangentes que instrumentalizem setores da sociedade a coibir sua prática.
As penalidades de natureza administrativas se tornam aliadas no combate dos atos discriminatórios, possibilitando também que o Poder Público Estadual, atue mais diretamente, especialmente quanto tais atos são praticados em espaços de uso público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
O projeto tem como finalidade contribuir com a garantia dos preceitos constitucionais contidos nos artigos 1º, II, e 3º, IV, da Constituição Federal e especialmente o contido no art. 5°, inciso XLI e XLII, que prevê punição a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
As sanções de natureza administrativas são perfeitamente cabíveis dentro da esfera de competência estadual, uma vez que, compõem os poderes da Administração Pública, e que para Celso Antônio Bandeira de Mello, tem a seguinte finalidade:
” a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigações. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é prevista e ao depois aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade.”(MELLO, pag 855, 2010)
Outros estados da federação já aprovaram leis estabelecendo sanções administrativas para coibir a prática de atos de discriminação racial, entre eles, o Estado de São Paulo, que por meio da Lei Estadual n. 14.187, de 19 de julho de 2010, já possui base jurídica para processos administrativos com a referida finalidade.
Com o mesmo propósito, apresentamos o presente projeto de lei para apreciação deste parlamento, desde já pedido o apoio dos nobres pares.
por Jacqueline Bezerra Lopes | dez 20, 2017 | Em destaque
“Após muito debate resgatamos o papel do projeto, e foi incluído nele o princípio da Justiça Restaurativa”. (Deputado estadual Pedro Kemp – PT/MS)
Foi aprovado hoje durante sessão na Assembleia Legislativa de MS o Projeto de Lei 219/2015, que dispõe sobre a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar.
“Concluímos a discussão de um dos projetos mais polêmicos debatidos aqui na Assembleia, o ‘Paz nas Escolas’”.
“Hoje, graças ao diálogo e com a participação e muita luta dos educadores e juristas concluímos os trabalhos. Um grupo de trabalho formado por especialistas, que representaram a sociedade civil, teve papel fundamental para que barrássemos injustiças e valorizássemos a autoridade de quem está na linha de frente na Educação e garantíssemos a Justiça Restaurativa para auxiliar na mediação de conflitos, respeitando a nossa Constituição Federal ”, disse o relator do Projeto de Lei, deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS).
A primeira versão do Projeto de Lei, que chegou a ser chamado como Lei do Castigo, ou, Lei Harfouche, de autoria do deputado Lídio Lopes, previa castigos aos estudantes com indisciplina sem parâmetro algum, penalizando apenas alunos de Escolas Públicas.
“A realidade das escolas e a convivência dos educadores com jovens de bairros onde há violência já por si só nos coloca em situação de risco. Imagina se diretor e professor ter atribuição de polícia? Não ganhamos pra isso!”, disse uma educadora durante a audiência pública “Qual o papel da educação: educar ou punir?”, realizada em 2016, na Assembleia Legislativa.
Após a 2a votação, fica finalizada a discussão no Legislativo e a proposta de lei vai passar pelo crivo do Governo do Estado. A Secretaria de Estado de Educação chegou a se posicionar pela não tramitação do projeto na forma que foi primeiramente apresentada e depois, apoiou as alterações feitas e que mantiveram a constitucionalidade e o respeito ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Eis a nova proposta Paz nas Escolas:
Nos termos do art. 179, § 3º do Regimento Interno, apresenta-se Emenda Substitutiva Integral ao PL 219/2015, o qual passa a tramitar com a seguinte redação:
Ementa: “Dispõe sobre a adoção de atividades com fins educativos para enfrentamento à violência e reparação de danos causados no âmbito dos estabelecimentos que compõem o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”.
Art. 1 Ficam os estabelecimentos do sistema estadual de ensino autorizados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como ação disciplinar posterior à advertência verbal ou escrita, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o Regimento Interno das escolas.
- 1º As atividades com fins educativos são:
I- PAE (prática de ação educacional);
II- MAE (manutenção do ambiente escolar).
- 2º As atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de ações voluntárias de manutenção e preservação do patrimônio escolar, preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, do Código Civil.
- 3°. Constitui Prática de Ação Educacional:
I – Reuniões com os alunos e demais segmentos da comunidade escolar para discutir questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender a visão dos mesmos sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;
I – Círculos restaurativos e de Cultura da Paz, espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como a reparação voluntária do dano;
III – Participação em Palestras, Seminários, Ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao estudante oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização consciente;
IV – Exposição de cartazes, folders e materiais informativos;
V – Atividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como, apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos;
- 4º Constitui prática de Manutenção do Ambiente Escolar:
I – Reparação de danos;
II – Restauração do patrimônio da escola ou dos segmentos internos da comunidade escolar.
Art. 2. Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3. Na aplicação disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física e psíquica dos colegas, professores e servidores.
Art. 4. O gestor escolar adotará providências para apurar suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, sendo vedada a exposição do revistado ou situação vexatória.
Art. 5. Para efeito das regras de benefícios sociais concedidos às famílias carentes, a administração da Escola Pública comunicará as autoridades competentes a omissão de pais ou responsáveis, quanto aos seus deveres de acompanhar freqüência e desempenho dos filhos.
Art. 6. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, revogando-se disposições em contrário.
Sala das Comissões, 07 de dezembro de 2017.
Deputado Lídio Lopes Deputado Pedro Kemp Deputado Beto Pereira
Justificativa
A emenda substitutiva em apreço é resultante de inúmeros e calorosos debates realizados nesta Casa de Leis e carrega em seu texto o entendimento alinhavado com os diversos segmentos envolvidos no ambiente escolar preocupados com a crescente violência a que estão sendo expostos alunos e educadores no âmbito dos estabelecimentos que compõem o sistema estadual de ensino.
É inconteste que a prática da indisciplina merece e deve ser repelida. Chegou-se à conclusão, contudo, que a reprimenda não pode cingir-se exclusivamente a uma mera sanção disciplinar, fazendo-se necessário, para além, a adoção de práticas educativas que possibilitem o acolhimento e o restabelecimento de laços de relacionamento e confiabilidade social rompidos pela infração.
Assim, considerando que as emendas apresentadas pelo Deputado Lídio Lopes foram acolhidas nesta Emenda Substitutiva Integral e que os propósitos externados pelos Deputados Pedro Kemp e Beto Pereira também foram contemplados, manifestam os Deputados subscritores que o projeto passe a tramitar exclusivamente nos termos desta proposição.
Jacqueline Lopes – DRT-078/MS
Assessoria de Imprensa Mandato Pedro Kemp
por Jacqueline Bezerra Lopes | dez 19, 2017 | Em destaque, Geral
“É importante dizer que quando a gente faz emenda ao orçamento, dizer de onde sai o dinheiro. Estamos tirando R$ 7 milhões da Secretaria de Governo, dinheiro da publicidade, e passando para a UEMS (Universidade Estadual de MS). O Governo publicou este ano no Diário Oficial 10 contratos de publicidade sendo cada um deles, R$ 35 milhões, ou seja, o Governo do Estado reservou R$ 350 milhões só para publicidade e propaganda”.
(Deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) sobre a emenda modificativa que destinou R$ 7 milhões da Fonte 100 do orçamento estadual de 2018 para aumentar o orçamento da UEMS de R$ 207 milhões para R$ 214 milhões, um compromisso firmado com os professores, administrativos e acadêmicos durante a audiência pública realizada este ano na instituição acadêmica de MS)
Diante da informação de que o Governo do Estado não irá cumprir o acordo que aumenta em R$ 7 milhões os recursos repassados à UEMS (Universidade Estadual de MS), servidores, acadêmicos e administrativos acompanharam nesta terça-feira (19), a discussão na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, onde o deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS), presidente da Comissão de Educação e proponente da Audiência Pública “Função Social da UEMS”, realizada na instituição este ano trouxe à luz a situação orçamentária da universidade estadual.
“É importante dizer que quando a gente faz emenda ao orçamento, dizer de onde sai o dinheiro. Estamos tirando R$ 7 milhões da Secretaria de Governo, dinheiro da publicidade, e passando para a UEMS (Universidade Estadual de MS). O Governo publicou este ano no Diário Oficial 10 contratos de publicidade sendo cada um deles, R$ 35 milhões, ou seja, o Governo do Estado reservou R$ 350 milhões só para publicidade e propaganda”.
O texto original do Projeto de Lei 233/2017 fixou para a UEMS orçamento de R$ 207.133.000. Após discussão dos deputados da Bancada do PT , representantes da UEMS com o Governo ficou o compromisso de que por meio de uma Emenda Coletiva (N.º 352) seria acrescentados R$ 7 milhões à dotação orçamentária da universidade.
“Se não cumprir o acordo, o desgaste será do governo, que deverá responder à sociedade caso a UEMS não consiga honrar seus compromissos. Esse terrorismo que o Governo está fazendo vamos ter que resolver juntos com pressão para que o compromisso seja cumprido. A UEMS tem formado professores, colaborado com o desenvolvimento do Estado. Por isso, foi feita essa emenda para que a universidade tenha condições mínimas de trabalhar”, encerrou Kemp.
Jacqueline Lopes – DRT 078/MS
Assessoria de Imprensa Mandato Pedro Kemp
por Jacqueline Bezerra Lopes | dez 19, 2017 | Em destaque
“Nesta quarta-feira(20), vamos concluir a votação de um dos projetos mais polêmicos debatidos aqui na Assembleia. o “Paz nas Escolas”. O que antes, previa castigos aos estudantes com indisciplina sem parâmetro algum, penalizando apenas alunos de Escolas Públicas, hoje, graças ao diálogo aberto nesta casa e com a participação e muita luta dos educadores e juristas podemos finalizar os trabalhos. Um grupo de trabalho formado por especialistas, que representaram a sociedade civil, teve papel fundamental para que barrássemos injustiças e valorizássemos a autoridade de quem está na linha de frente na Educação e garantíssemos a Justiça Restaurativa para auxiliar na mediação de conflitos, respeitando a nossa Constituição Federal ”, disse o relator do Projeto de Lei, deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS).
“A realidade das escolas e a convivência dos educadores com jovens de bairros onde há violência já por si só nos coloca em situação de risco. Imagina se diretor e professor ter atribuição de polícia? Não ganhamos pra isso!”, disse uma educadora durante a audiência pública “Qual o papel da educação: educar ou punir?”, realizada em 2016, na Assembleia Legislativa.
O Projeto de Lei ficou conhecido como Lei do Castigo, ou, Lei Harfouche. A inconstitucionalidade foi o calcanhar de Áquiles já que passava para os diretores o poder de delegado de Polícia para a aplicação de medidas sócioeducativa.
Jacqueline Lopes – DRT-078/MS
Assessoria de Imprensa Mandato Pedro Kemp

por Jacqueline Bezerra Lopes | dez 15, 2017 | Em destaque
Aprovada em primeira votação (6/12), agora com o nome Lei Paz nas Escolas, a Lei do Castigo ou Lei Harfouche (PL 219/2015) foi amplamente debatida na Assembleia Legislativo de Mato Grosso do Sul e o relator do projeto, deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) recebeu o apoio dos juristas e educadores para garantir modificações com base na Constituição Federal.
Com a aprovação da proposta em primeira votação, após garantir a Justiça Restaurativa nas escolas, o reforço para a autoridade dos educadores e também mediações pacificas para o trabalho que garanta disciplina e autoestima dos alunos, Kemp explicou os avanços.
“Finalmente, chegamos num entendimento e apresentamos um substitutivo integral ao projeto de lei que ficou conhecido como “lei Harfouche”. O projeto original tinha vários pontos inconstitucionais e tinha caráter punitivo. Agora, elaboramos um projeto para auxiliar as escolas no combate à violência e à indisciplina, e que tem caráter educativo; incluímos a proposta da justiça restaurativa na escola e adequamos as propostas ao Estatuto da Criança e do Adolescente. O projeto foi aprovado em primeira votação e foi batizado de “lei paz na escola”. Agradeço aos educadores e militantes da educação que nos auxiliaram nos debates que resultaram nas sugestões que foram incorporadas ao projeto”.
Segundo Kemp, a Lei Paz nas Escolas reforça de maneira importante a autoridade aos educadores, disciplina e autoestima aos alunos.
O assunto rendeu muita polêmica e debates que culminaram na Lei Paz nas Escolas. Chegou a ser realizada em 2016, a audiência pública “Qual o papel da educação: educar ou punir?”. Ela aconteceu na Assembleia Legislativa, espaço onde o projeto foi amplamente debatido e deverá seguir essa semana para a 2a votação.
Jacqueline Lopes – DRT/078-MS – Assessoria de Imprensa do Mandato Participativo Pedro Kemp
