por Jacqueline Bezerra Lopes | nov 9, 2017 | Em destaque

O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) foi à tribuna nesta quinta-feira (8) para denunciar mais uma vez o descaso do Governo do Estado com as entidades filantrópicas que atendem pessoas em situação de vulnerabilidade social em Mato Grosso do Sul. Há seis meses estão sem receber o repasse dos recursos do poder público, responsável para atender as pessoas mais pobres, adolescentes e crianças em situação de risco e pessoas com deficiência. “As entidades estão prestes a fechar”, disse Kemp.
A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (Sedhast) é a pasta do Governo do Estado incumbida de efetuar os repasses das verbas públicas às entidades.
Ao menos 36 entidades com projetos em Direitos Humanos teria que já ter recebido os recursos. Até agora, segundo as entidades só foram feitos dois repasses em 2017. “Com a assinatura do convênio eles se planejaram para o ano todo e agora como fica? É muito difícil trabalhar sem recursos, já que elas atendem pessoas pobres e hipossuficientes que detêm o direito de ser assistido pelo Estado, este que, na verdade, não dá conta da demanda e acabam sendo atendidos por essas entidades. Porém, sem dinheiro não tem como manter profissionais e eles podem parar o atendimento!”.
Jacqueline Lopes – DRT/078-MS
Assessoria de Imprensa Mandato Participativo Pedro Kemp
por Jacqueline Bezerra Lopes | nov 1, 2017 | Em destaque, Geral
Novembro: Mês da Consciência Negra
“É tão triste, tão revoltante e tão doloroso. Chegando no restaurante aqui perto do trabalho para comprar minha marmita. Visto um jeans rasgado, uma camiseta e nos pés meu tênis predileto. Tranças soltas, nada de maquiagem, nada de acessórios. A marmita demora um pouco a sair (pela primeira vez), de repente vem o gerente e pede para eu me retirar que eles não dão comida de graça. Já tremendo sem acreditar no que está acontecendo eu explico que pedi a marmita e que vou pagar por ela. O gerente ri e me pede desculpa com a seguinte frase: MAS TAMBÉM, COM ESSE CABELO, DÁ PARA ENGANAR QUE É UMA MENDIGA. Até quando… eu me pergunto até quando”.
(Cláudia Ramos, 25, foi vítima de injúria racial em um restaurante de Campo Grande. Sua história inspirou o PL contra discriminação racial. Reportagem da jornalista Liziane Berrocal, do Top Mídia News, foi veiculada no dia 16 de outubro – http://www.topmidianews.com.br/cidades/mulher-denuncia-racismo-em-restaurante-com-esse-cabelo-da-para/77971/ )
O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) apresentou hoje (1), véspera do Dia da Consciência Negra, um Projeto de Lei que reforça em Mato Grosso do Sul a luta no combate à discriminação racial. “A proposta veio logo após lermos a história da jovem Cláudia Ramos, que expressa o descaso e a injustiça calada por muitas outras pessoas afrodescendentes que não encontram apoio. Ela conta que foi desencorajada a registrar o Boletim de Ocorrência. Com uma legislação como a que propomos, o Poder Público Estadual poderá atuar mais diretamente, especialmente quanto atos discriminatórios forem praticados em espaços de uso público, incluindo os estabelecimentos comerciais”, explica Kemp.
Veja o que diz o Projeto de Lei:
Estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
Art. 1º – Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Art. 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII – praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado. Art. 3º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II – ato ou ofício de autoridade competente.
Art. 4º – Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatá-los ao órgão estadual responsável pela promoção da igualdade racial.
- 1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
- 2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” disponibilizado pelo órgão competente.
- 3º – Recebida a denúncia, competirá ao órgão administrativo:
I – promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II – transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Art. 5º – O Poder Executivo, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.
Art. 6º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
– advertência;
II – multa de até 1.000 UFERMS;
III – multa de até 3.000 UFERMS, em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; x x V – cassação da licença estadual para funcionamento.
- 1º – Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
- 2º – O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFERMS.
- 3º – A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
- 4º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os princípios e demais normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 26 de outubro de 2017.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Embora há mais de uma década nossa legislação tenha prescrito forma de punição penal para o racismo, o que foi um avanço, ainda são necessárias medidas mais abrangentes que instrumentalizem setores da sociedade a coibir sua prática.
As penalidades de natureza administrativas se tornam aliadas no combate dos atos discriminatórios, possibilitando também que o Poder Público Estadual, atue mais diretamente, especialmente quanto tais atos são praticados em espaços de uso público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
O projeto tem como finalidade contribuir com a garantia dos preceitos constitucionais contidos nos artigos 1º, II, e 3º, IV, da Constituição Federal e especialmente o contido no art. 5°, inciso XLI e XLII, que prevê punição a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
As sanções de natureza administrativas são perfeitamente cabíveis dentro da esfera de competência estadual, uma vez que, compõem os poderes da Administração Pública, e que para Celso Antônio Bandeira de Mello, tem a seguinte finalidade:
” a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigações. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é prevista e ao depois aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade.”(MELLO, pag 855, 2010)
Outros estados da federação já aprovaram leis estabelecendo sanções administrativas para coibir a prática de atos de discriminação racial, entre eles, o Estado de São Paulo, que por meio da Lei Estadual n. 14.187, de 19 de julho de 2010, já possui base jurídica para processos administrativos com a referida finalidade.
Com o mesmo propósito, apresentamos o presente projeto de lei para apreciação deste parlamento, desde já pedido o apoio dos nobres pares.
por Jacqueline Bezerra Lopes | out 27, 2017 | Em destaque
Audiência Pública “Orçamento Público e Função Social da UEMS” acontece na segunda-feira às 13h30 no campus Campo Grande – O deputado estadual Pedro Kemp, presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, é o proponente da audiência, uma parceria entre o Legislativo e a ADUEMS (Associa
ção dos Docentes da UEMS)
“A UEMS é muito importante para a formação dos nossos jovens. Ela enfrenta problemas que vão desde a falta de infraestrutura nas cidades do interior até a falta de recursos e até de professores. A audiência pública pretende discutir os problemas e buscar juntos uma saída”, disse Pedro Kemp.
Com R$ 207 milhões de orçamento para 2018, R$ 160 milhões já estão comprometidos com despesas da Universidade (folha de pagamento e financiamento) só restando 22% de todo o orçamento para custear os 15 campus instalados em Mato Grosso do Sul nas cidades de:
Campo Grande, Jardim, Aquidauana, Cassilandia, Paranaiba, Coxim, Nova Andradina, Ivinhema, Gloria de Dourados, Dorados, Amambai, Ponta Porã, Mundo Novo, Ivinhema e Maracaju.
A ADUEMS prepara a audiência, no campus de Campo Grande, na Avenida Dom Antonio Barbosa (MS-080), 4.155, em frente ao Conjunto José Abrão, nesta segunda-feira às 13h30, no auditório da instituição.
Haverá a apresentação cultural de Alguimar Amâncio da Silva, a exibição de um vídeo sobre a luta da comunidade acadêmica para que a UEMS seja efetivamente considerada prioridade pelo Governo do Estado.
O deputado estadual Pedro Kemp será o mediador dos debates.
Foram convidados para fazer parte da mesa de autoridades:
o ex-reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Dilvo Ristoff, o membro da Associação Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), o presidente da ADUEMS, Esmael Almeida Machado, o secretário de Estado de Governo, Eduardo Riedel, a secretária de Estado de Educação, Maria Cecília Amêndola da Motta, o secretário de Estado de Fazenda, Márcio Monteiro, a presidente do Diretório Central Acadêmico da UEMS, Olga Cristina Carneiro de Andrade, o presidente da Federação dos Trabalhadores em Educação do MS, professor Jaime Teixeira, o Professor Doutor, que atua junto ao movimento indígena da UEMS, Rogério Ferreira da Silva e a professora, que representa o movimento afrodescendente, Maria de Lourdes Silva.
por Jacqueline Bezerra Lopes | out 18, 2017 | Em destaque


“O Temer precisa do voto da bancada ruralista para se safar de mais uma investigação contra ele no Congresso e assina essa portaria que considera trabalho escravo somente quando houver cerceamento da liberdade, ou seja, acaba com o conceito de que se configura escravidão trabalho forçado; servidão por dividas; condição degradante. Até o ex-presidente FHC criticou, chamou de retrocesso porque o Brasil já foi exemplo mundial de combate ao trabalho escravo. Já o Dória, se reuniu com os ruralistas e aprovou essa medida que vai dificultar a fiscalização”.
O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) foi categórico em seu pronunciamento na tribuna da Assembleia Legislativa nesta quarta-feira (18), quando chamou de compra de votos deslavada a portaria publicada na segunda-feira (16) no Diário Oficial da União, que o Ministério do Trabalho alterou os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo, para fins de concessão de seguro-desemprego. A norma também altera o modo como é feita a inclusão de empresas na chamada “lista suja” do trabalho escravo.
“O Temer precisa do voto da bancada ruralista para se safar de mais uma investigação contra ele no Congresso e assina essa portaria que considera trabalho escravo somente quando houver cerceamento da liberdade, ou seja, acaba com o conceito de que se configura escravidão trabalho forçado; servidão por dividas; condição degradante. Até o ex-presidente FHC criticou, chamou de retrocesso porque o Brasil já foi exemplo mundial de combate ao trabalho escravo. Já o Dória, se reuniu com os ruralistas e aprovou essa medida que vai dificultar a fiscalização”.
Segundo o parlamentar, o presidente golpista passou dos limites e só uma ação forte da sociedade poderá fazer com que ele volte atrás já que organizações internacionais também estão se mobilizando. “Michel Temer aplica mais uma medida de retrocesso. Primeiro foi o golpe contra a presidenta Dilma. E ai, disse a que veio. Reforma trabalhista já aprovada, terceirização, Reforma da Previdência, ou seja, está a serviço do capital financeiro, banqueiros, ruralistas. É o desmonte do estado brasileiro. É evidente que essa é uma medida para atender a bancada ruralista. O trabalhador rural será escravizado com essa medida”. Segundo Kemp, enquanto isso, no Congresso Nacional, o Senado autoriza que Aécio Neves continue mesmo tendo evidências de recebimento de propina.
Mas o Ministério Público do Trabalho já reagiu: diz que a portaria é uma tentativa orquestrada do governo de “enfraquecer o combate ao trabalho escravo”.
“Por meio de instrumento normativo inadequado, portaria, o Ministério do Trabalho enfraquece o conceito de trabalho análogo ao de escravo do artigo 149 do Código Penal, fazendo-se substituir pelo legislador ordinário”, afirma Maurício Ferreira Brito, vice-coordenador da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete), do MPT.
O enfraquecimento, segundo Brito, vem de uma série de atos do governo, como a exoneração do chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) do Ministério do Trabalho, André Roston. No último ano, segundo Brito, foi a primeira vez que o MPT teve que interromper seu trabalho de combate ao trabalho escravo por falta de recursos.
Ele lembra ainda que o enfraquecimento vai na contramão da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), que responsabilizou internacionalmente o Estado brasileiro por não prevenir a prática de trabalho escravo moderno e de tráfico de pessoas. O Brasil é o primeiro país condenado pela OEA nessa matéria, no caso da Fazenda Brasil Verde.
Lista suja
A Portaria MTB 1.129/2017 trata também da “lista suja” do trabalho escravo, dizendo que a inscrição do empregador no Cadastro de Empregadores fica a cargo do ministro do Trabalho. Além disso, condiciona a inscrição à existência de um boletim de ocorrência.
Para Maurício Brito, o Ministério Público do Trabalho deve, em breve, adotar medidas judiciais contra a portaria.
Jacqueline Lopes DRT-078/MS – Assessoria de Imprensa Mandato Participativo Pedro
Kemp
Fonte: OGLOBO