Marielle, Presente! Campo Grande foi para às ruas por Marielle e Anderson

Marielle, Presente! Campo Grande foi para às ruas por Marielle e Anderson

Campo Grande foi para às ruas por Marielle e Anderson (vereadora e seu motorista assassinados na noite de ontem no Rio de Janeiro). A Praça Ary Coelho, a Avenida Afonso Pena, 14 de Julho, o Centro de Campo Grande foram palco de solidariedade.
A luta em defesa da vida é de todos nós. Este ano a Campanha da Fraternidade aborda a “Superação da Violência”, temos caminhado, levado as discussões sobre o tema para as comunidades.
A violência contra as mulheres, contra o povo negro, os homossexuais, os indígenas tem sido abordada.
O caso da morte da militante dos Direitos Humanos, socióloga, vereadora da Favela da Maré resume o tamanho do problema enfrentado pela população, principalmente pelas mulheres.
A morte do trabalhador Anderson também faz doer os corações. Sabemos que tudo isso não foi em vão.
Marielle e Anderson deixaram seus filhos, amigos, mas a história de luta, essa história ainda será contada com muito orgulho.

 

#EquipePK

Projeto de Lei do deputado Pedro Kemp prevê abono de faltas aos pais que forem às reuniões escolares

Projeto de Lei do deputado Pedro Kemp prevê abono de faltas aos pais que forem às reuniões escolares

“Participar das reuniões e sempre que possível estar presente na instituição é uma das condições necessárias para o bom andamento da atividade escolar e da aprendizagem dos alunos”. (Professor, psicólogo, deputado estadual Pedro Kemp PT-MS)

_______________________________________________________________________

Os pais e responsáveis por crianças em idade escolar que sejam servidores públicos estaduais poderão ter faltas abonadas quando participarem de reuniões nas instituições de ensino, onde seus filhos estão matriculados. Pela proposta do deputado estadual Pedro Kemp (PT), o abono será concedido a cada bimestre, mediante comprovação da instituição educacional, que deverá expedir a declaração comprobatória da presença da mãe, pai ou responsável.

Uma emenda foi apresentada para que a lei, se aprovada, seja estendida a todos os funcionários públicos: Administração Direta; Indireta; Autárquica; Poder Legislativo; Poder Judiciário, Defensoria Pública

e Ministério Público Estadual.

Se aprovada em segunda votação, o Projeto de Lei passará pela apreciação do Governo do Estado.

Segundo Kemp, as prefeituras poderão se espelhar no projeto e também ter projetos semelhantes.

A ideia do projeto veio da Escola Estadual Professora Maria de Lourdes Toledo Areias, onde a estudante Elma Eduarda, presidente do Grêmio Estudantil em 2017, sugeriu em meio aos debates sobre a Lei do Castigo, uma forma que pudesse atrair os pais para dentro das escolas e dessa maneira, auxiliarem os educadores nos trabalhos  e acompanhamento na formação dos alunos. Uma forma de barrar a violência, de acordo com a estudante à época.

 
Eis o Projeto de Lei:
 
Institui o abono bimestral de faltas
para pais e responsáveis de crianças
em idade escolar, servidores públicos
estaduais no âmbito do Estado do Mato
Grosso do Sul.
 
Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul adotará o Abono de Ponto Bimestral para pais e responsáveis de crianças em idade escolar, servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.
 
§ 1º O abono de ponto bimestral é concedido a pais e responsáveis, funcionários da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, que participam de reuniões de pais e mestres nas unidades escolares onde seus filhos estão
matriculados.
 
§ 2º – O abono a que se refere o “caput” deste artigo é concedido para o prazo em que se realizem as reuniões, mediante comprovação da entidade educacional, que expedirá a respectiva declaração comprobatória da frequência.
 
§ 3º – Os pais ou responsável por crianças que frequentam turnos diferentes só terá um turno abonado por bimestre.
 
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2017.
 
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
 
JUSTIFICATIVA
A presente propositura encontra amparo e inspiração na Constituição Federal, artigo 205, que dispõe ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família,devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
 
Respalda-se, também, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que diz no seu artigo 189 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
 
Participar das reuniões e sempre que possível e estar presente na instituição é uma das condições necessárias para o bom andamento da atividade escolar e da aprendizagem dos
alunos. Desta maneira também se criará um vinculo entre educador, aluno, família e por conseguinte a comunidade escolar. Essa colaboração da família tem mostrado resultados
positivos em muitas experiências educacionais.
 
Tanto as instituições privadas como as públicas precisam dos pais ou responsáveis presentes na vida dos educandos, acompanhando sua vida escolar, o rendimento, as
orientações passadas pelo conjunto da escola, enfim, estabelecendo uma parceria. É fundamental, portanto, que se estabeleça essa relação sócio-afetiva-cultural, integrando os
pais e os educadores na perspectiva de melhorar a atuação da escola e a vida escolar do aluno.
 
Convém lembrar que os estabelecimentos de ensino têm as incumbências de elaborar e executar sua proposta pedagógica, administrar e assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula, articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola, e, ainda, informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
 
Ressaltamos, ainda, que os envolvidos nos processos ensino-aprendizagem necessitam dessa integração, para compreenderem e auxiliarem de forma adequada os educandos para que possa consolidar a construção da cidadania.
Nesse sentido, na competência que cabe ao Estado de Mato Grosso do Sul, o abono bimestral do ponto dos servidores públicos será iniciativa pioneira que fará com que outros poderes também elaborem propostas no mesmo sentido. Ademais, sabemos das dificuldades que os pais ou responsáveis têm para se ausentarem do trabalho para acompanhar de mais perto a vida escolar de seus filhos ou tutelados e por isso o Estado garantirá aos seus servidores tal benefício.
 
Dessa forma, garantindo essa saída em lei fica mais fácil para todos, atendendo assim aos intentos da: sociedade, escola, família e educandos. É o que queremos e objetivamos
com esse projeto de lei: garantir legalmente o direito dos pais e responsáveis, servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, o direito de participar das reuniões escolares oficiais.

 

Pedro Kemp faz palestra sobre a Superação da Violência, tema da Campanha da Fraternidade 2018

Pedro Kemp faz palestra sobre a Superação da Violência, tema da Campanha da Fraternidade 2018

O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) ministrou palestra sobre o tema da Campanha da Fraternidade de 2018: Superação da Violência. O encontro aconteceu nesta noite (12), na Casa de Formação São Vicente Palotti, na Vila Doutor Albuquerque, em Campo Grande

“Porquanto o Reino de Deus não é comida nem bebida, mas justiça, paz e alegria no Espírito Santo”. (Romanos 14:17)

Pedro Kemp é coordenador regional da campanha e tem levado o tema e explicado as formas de violência para as comunidades. “Violência é tudo aquilo que agride, que fere a dignidade das pessoas”.

Com base no texto da CNBB, ele citou a violência direta (homicídios, latrocínio, agressões); a violência estrutural (falta de médicos nos postos, de policiamento, creches, a corrupção) e a cultural (machismo, racismo, maus tratos como tentativa de “corrigir” a educação de crianças e adolescentes e etc.).

“Cada um de nós precisa agora cumprir o seu papel, sem ódio, aceitando as pessoas diferentes, que pensam diferente e que o discordar não seja motivo para violência, para o desrespeito”, disse lembrando que Jesus Cristo deixou exemplo de tolerância às diferenças, de amor e justiça. Numa época em que judeus e samaritanos eram inimigos e que mulheres eram tratadas como “nada”, Jesus conversou com uma samaritana e lhe pediu um copo de água. Kemp lembrou que Cristo sempre valorizou as mulheres.

Jacqueline Lopes – Assessoria de Imprensa Mandato Pedro Kemp DRT-078/MS

Pedro Kemp denúncia falta de vacinas nos postos de saúde de Campo Grande

Pedro Kemp denúncia falta de vacinas nos postos de saúde de Campo Grande

“A obrigatoriedade de promover os meios para prevenção de doenças e manutenção da saúde é dever do Estado tendo em vista o artigo 196 da Constituição Federal”.

___________________________________________________________________

A Saúde mais uma vez acende o sinal de alerta na Capital, onde a população denúncia aos agentes públicos a falta de vacinas para imunizar crianças a partir dos dois meses de idade como difteria, tétano, coqueluche, hepatite B e doenças causadas pelo Haemóphilus Influenza tipo B. O deputado estadual Pedro Kemp (PT- MS) cobra da Secretaria Municipal de Saúde providências urgentes pra que o estoque de medicamentos atenda a necessidade dos contribuintes, população de Campo Grande. Um documento foi protocolado hoje pela assessoria jurídica do Mandato Pedro Kemp durante sessão da Assembleia Legislativa.

“O problema está generalizado nas unidades de saúde. Onde a gente vai não consegue encontrar vacina pras crianças”, segundo um morador que preferiu não ter o nome identificado.

O artigo 196 da Constituição Federal é claro ao frisar que “a  saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Pedro Kemp cita a Campanha da Fraternidade e defende Projeto de Lei que reforça o combate à discriminação racial em MS

Pedro Kemp cita a Campanha da Fraternidade e defende Projeto de Lei que reforça o combate à discriminação racial em MS

Aprovado em primeira votação Projeto de Lei que estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial

___________________________________________________________________

O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS), na tribuna, defendeu hoje (27) o Projeto de Lei que reforça a luta contra a discriminação racial no país. A proposta apresentada por ele no ano passado foi aprovada em primeira votação. “O tema da Campanha da Fraternidade este ano é a Superação da Violência. Entre elas, a violência contra os afrodescendentes no Brasil, que é velada. A discriminação e a falta de políticas públicas tiram oportunidades. Para se ter ideia,  os jovens negros são as maiores vítimas de homicídio; maior população carcerária. Além disso, são elevadas as taxas de trabalho infantil, analfabetismo, baixa escolaridade e salários inferiores. A situação das mulheres negras ainda é de mais dificuldades porque sofrem a violência doméstica e aparecem também como principais vítimas”, enfatizou.

A proposta é através de uma legislação estadual reforçar a luta contra o racismo. Ela estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.

O projeto de Lei foi inspirado na história de uma jovem negra que ao comprar sua refeição em um restaurante de Campo Grande foi maltratada. Em reportagem do Top Mídia News, ela fez o relato de discriminação:

“É tão triste, tão revoltante e tão doloroso. Chegando no restaurante aqui perto do trabalho para comprar minha marmita. Visto um jeans rasgado, uma camiseta e nos pés meu tênis predileto. Tranças soltas, nada de maquiagem, nada de acessórios. A marmita demora um pouco a sair (pela primeira vez), de repente vem o gerente e pede para eu me retirar que eles não dão comida de graça. Já tremendo sem acreditar no que está acontecendo eu explico que pedi a marmita e que vou pagar por ela. O gerente ri e me pede desculpa com a seguinte frase: MAS TAMBÉM, COM ESSE CABELO, DÁ PARA ENGANAR QUE É UMA MENDIGA. Até quando… eu me pergunto até quando”.  (http://www.topmidianews.com.br/cidades/mulher-denuncia-racismo-em-restaurante-com-esse-cabelo-da-para/77971/)

O projeto de lei agora irá para a segunda votação. Se aprovado, passará pelo crivo do Governo de MS.

 

Veja o que diz o Projeto de Lei:

Estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.

Art. 1º – Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII – praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado. Art. 3º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II – ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 4º – Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatá-los ao órgão estadual responsável pela promoção da igualdade racial.

1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;

II – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” disponibilizado pelo órgão competente.
3º – Recebida a denúncia, competirá ao órgão administrativo:
I – promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II – transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Art. 5º – O Poder Executivo, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.

Art. 6º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

– advertência;

II – multa de até 1.000 UFERMS;

III – multa de até 3.000 UFERMS, em caso de reincidência;

IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; x x V – cassação da licença estadual para funcionamento.

1º – Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
2º – O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFERMS.
3º – A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
4º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os princípios e demais normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 26 de outubro de 2017.

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

Embora há mais de uma década nossa legislação tenha prescrito forma de punição penal para o racismo, o que foi um avanço, ainda são necessárias medidas mais abrangentes que instrumentalizem setores da sociedade a coibir sua prática.

As penalidades de natureza administrativas se tornam aliadas no combate dos atos discriminatórios, possibilitando também que o Poder Público Estadual, atue mais diretamente, especialmente quanto tais atos são praticados em espaços de uso público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

O projeto tem como finalidade contribuir com a garantia dos preceitos constitucionais contidos nos artigos 1º, II, e 3º, IV, da Constituição Federal e especialmente o contido no art. 5°, inciso XLI e XLII, que prevê punição a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.

As sanções de natureza administrativas são perfeitamente cabíveis dentro da esfera de competência estadual, uma vez que, compõem os poderes da Administração Pública, e que para Celso Antônio Bandeira de Mello, tem a seguinte finalidade:

” a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigações. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é prevista e ao depois aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade.”(MELLO, pag 855, 2010)

Outros estados da federação já aprovaram leis estabelecendo sanções administrativas para coibir a prática de atos de discriminação racial, entre eles, o Estado de São Paulo, que por meio da Lei Estadual n. 14.187, de 19 de julho de 2010, já possui base jurídica para processos administrativos com a referida finalidade.

Com o mesmo propósito, apresentamos o presente projeto de lei para apreciação deste parlamento, desde já pedido o apoio dos nobres pares.