Deputado Pedro Kemp apoia protesto dos servidores públicos na Assembleia

“Protesto legítimo e democrático dentro da Casa do Povo. O Governo tem que abrir diálogo e rever essa situação. Aqui no MS, a Reforma da Previdência é pior que a do governo federal. Enquanto aquela aumenta a contribuição de 14% apenas para os servidores que recebem acima de R$ 5,5 mil, aqui vai aumentar para todos.
Além disso, o governo acaba com o Fundo Previdenciário, que hoje tem R$ 400 milhões disponíveis, e desvia os recursos dos aposentados para outras finalidades.
O servidor não pode mais uma vez pagar a conta”.

Deputado Pedro Kemp vota contra o projeto do Governo da Reforma da Previdência

“Em âmbito federal a mudança será de 14% somente para aqueles que ganham acima de R$ 5.531 mil e aqui o Estado vai taxar esse absurdo para os que ganham um salário mínimo?”

“Essa tramitação é precipitada, falta diálogo por parte do Governo e o projeto é inconstitucional e penaliza os servidores”.

O deputado estadual votou contra a proposta do Governo encaminhada para a Assembleia Legislativa, que prevê o aumento de 11% para 14% o desconto no salário dos servidores. Segundo o deputado, que foi o único a se posicionar ao lado dos servidores na Comissão de Constituição e Justiça, esse projeto do Executivo eleva de forma escalonada a contribuição previdenciária. Serão 12% em 2018, 13% em 2019 e 14% de 2020.

O parlamentar afirmou que o projeto em MS chega a ser pior que o do Temer. “Teria que, pelo menos, ser igual à Medida Provisória em tramitação no Congresso Nacional, feita pelo Temer. Em âmbito federal a mudança será de 14% somente para aqueles que ganham acima de R$ 5.531 mil e aqui o Estado vai taxar esse absurdo para os que ganham um salário mínimo? Se o Governo quer uma resolução para a situação, que reveja ou ao menos livre os menores salários. Ele quer que o servidor pague a conta da má gestão”,disse.

Somente os deputados da bancada do Partido dos Trabalhadores votaram ao lado dos servidores estaduais. A aprovação ocorreu em primeira votação, por 15 votos a quatro.

Agora segue para análise das comissões de mérito, para então ser votado em segunda discussão.

Jacqueline Lopes – DRT-078/MS

Governo de MS dá com uma mão e tira com a outra, diz Kemp sobre o aumento do desconto do salários dos servidores

Governo de MS dá com uma mão e tira com a outra, diz Kemp sobre o aumento do desconto do salários dos servidores

Servidores não aceitam ser penalizados injustamente e uma audiência pública está marcada às 14h do dia 14 de novembro, no auditório da Fetems

 

O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) criticou hoje (8), durante seu pronunciamento na tribuna da Assembleia Legislativa de MS, o aumento de 11% para 14% do desconto do holerite dos servidores, proposta que tramita na Casa de Leis, feita pelo Governo do Estado. “O Governo deu 2% de aumento e quer tirar 3% dos salários. Ora, dá com uma mão e tira com a outra?”, disparou.

O Projeto de Lei do Poder Executivo que pretende alterar as regras do regime previdenciário dos funcionários públicos estaduais é o de número 253/2017 – confira na íntegra aqui.

Servidores públicos fizeram protesto contra a medida e pressionaram os deputados estaduais. Kemp disse que uma auditoria nas contas da previdência dos servidores estaduais (MSPrev) tem que ser feita antes de qualquer medida. Ele citou a Reforma da Previdência, do governo ilegítimo Michel Temer, que coloca em cima do trabalhador a conta da previdência sendo que o teto salarial não é respeitado. Kemp citou exemplo de juízes que recebem até R$ 90 mil enquanto isso, os que ganham menos pagam a maior conta no Brasil e no Mato Grosso do Sul.

“Temos que colocar o dedo na ferida. Não dá para aprovar as mudanças se ele não mostrou os cálculos que comprovam o déficit.”

 

Em nome do Fórum Estadual dos Servidores Públicos, o presidente da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (Fetems), Jaime Teixeira, fez pronunciamento na tribuna e apresentou o conteúdo do documento ao Governo em março com propostas para o enfrentamento da crise.

“Sugerimos reduzir em 50% os incentivos fiscais, pedir auditoria da dívida com a União,  limitar o teto dos servidores, diminuir o número de comissionados, retirar gratificações e verbas indenizatórias. O governo precisa ter moral para cumprir o que promete para a sociedade. Nós estamos vendo que essa reforma foi imposta pelo presidente Michel Temer aos estados em troca de renegociar as dívidas. Estão colocando uma camisa de força nas Assembleias, mas nós não vamos ser penalizados injustamente. Não vamos deixar essa reforma passar e dar marcha ré em nossas vidas”, explicou Jaime Teixeira.

Entidades que atendem pessoas com deficiência, idosos e crianças estão há 6 meses sem recursos, diz Kemp

Entidades que atendem pessoas com deficiência, idosos e crianças estão há 6 meses sem recursos, diz Kemp

O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) foi à tribuna nesta quinta-feira (8) para denunciar mais uma vez o descaso do Governo do Estado com as entidades filantrópicas que atendem pessoas em situação de vulnerabilidade social em Mato Grosso do Sul. Há seis meses estão sem receber o repasse dos recursos do poder público, responsável para atender as pessoas mais pobres, adolescentes e crianças em situação de risco e pessoas com deficiência. “As entidades estão prestes a fechar”, disse Kemp.

A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (Sedhast) é a pasta do Governo do Estado incumbida de efetuar os repasses das verbas públicas às entidades.

Ao menos 36 entidades com projetos em Direitos Humanos teria que já ter recebido os recursos. Até agora, segundo as entidades só foram feitos dois repasses em 2017. “Com a assinatura do convênio eles se planejaram para o ano todo e agora como fica? É muito difícil trabalhar sem recursos, já que elas atendem pessoas pobres e hipossuficientes que detêm o direito de ser assistido pelo Estado, este que, na verdade, não dá conta da demanda e acabam sendo atendidos por essas entidades. Porém, sem dinheiro não tem como manter profissionais e eles podem parar o atendimento!”.

Jacqueline Lopes – DRT/078-MS

Assessoria de Imprensa Mandato Participativo Pedro Kemp

Inspirado em história de jovem negra, Pedro Kemp apresenta PL de combate à discriminação racial

Inspirado em história de jovem negra, Pedro Kemp apresenta PL de combate à discriminação racial

Novembro: Mês da Consciência Negra

 

“É tão triste, tão revoltante e tão doloroso. Chegando no restaurante aqui perto do trabalho para comprar minha marmita. Visto um jeans rasgado, uma camiseta e nos pés meu tênis predileto. Tranças soltas, nada de maquiagem, nada de acessórios. A marmita demora um pouco a sair (pela primeira vez), de repente vem o gerente e pede para eu me retirar que eles não dão comida de graça. Já tremendo sem acreditar no que está acontecendo eu explico que pedi a marmita e que vou pagar por ela. O gerente ri e me pede desculpa com a seguinte frase: MAS TAMBÉM, COM ESSE CABELO, DÁ PARA ENGANAR QUE É UMA MENDIGA. Até quando… eu me pergunto até quando”.

(Cláudia Ramos, 25, foi vítima de injúria racial em um restaurante de Campo Grande. Sua história inspirou o PL             contra discriminação racial. Reportagem da jornalista Liziane Berrocal, do Top Mídia News, foi veiculada no dia 16 de outubro – http://www.topmidianews.com.br/cidades/mulher-denuncia-racismo-em-restaurante-com-esse-cabelo-da-para/77971/ )

O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) apresentou hoje (1), véspera do Dia da Consciência Negra, um Projeto de Lei que reforça em Mato Grosso do Sul a luta no combate à discriminação racial. “A proposta veio logo após lermos a história da jovem Cláudia Ramos, que expressa o descaso e a injustiça calada por muitas outras pessoas afrodescendentes que não encontram apoio. Ela conta que foi desencorajada a registrar o Boletim de Ocorrência. Com uma legislação como a que propomos, o  Poder Público Estadual poderá atuar mais diretamente, especialmente quanto atos discriminatórios forem praticados em espaços de uso público, incluindo os estabelecimentos comerciais”, explica Kemp.

Veja o que diz o Projeto de Lei:

Estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.

Art. 1º – Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII – praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.  Art. 3º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II – ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 4º – Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatá-los ao órgão estadual responsável pela promoção da igualdade racial.

  • 1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

I – a exposição do fato e suas circunstâncias;

II – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

  • 2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” disponibilizado pelo órgão competente.
  • 3º – Recebida a denúncia, competirá ao órgão administrativo:

I – promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II – transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Art. 5º – O Poder Executivo, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.

Art. 6º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

– advertência;

II – multa de até 1.000 UFERMS;

III – multa de até 3.000 UFERMS, em caso de reincidência;

IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; x x V – cassação da licença estadual para funcionamento.

  • 1º – Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
  • 2º – O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFERMS.
  • 3º – A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
  • 4º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os princípios e demais normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 26 de outubro de 2017.

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT

 

JUSTIFICATIVA

Embora há mais de uma década nossa legislação tenha prescrito forma de punição penal para o racismo, o que foi um avanço, ainda são necessárias medidas mais abrangentes que instrumentalizem setores da sociedade a coibir sua prática.

As penalidades de natureza administrativas se tornam aliadas no combate dos atos discriminatórios, possibilitando também que o Poder Público Estadual, atue mais diretamente, especialmente quanto tais atos são praticados em espaços de uso público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

O projeto tem como finalidade contribuir com a garantia dos preceitos constitucionais contidos nos artigos 1º, II, e 3º, IV, da Constituição Federal e especialmente o contido no art. 5°, inciso XLI e XLII, que prevê punição a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.

As sanções de natureza administrativas são perfeitamente cabíveis dentro da esfera de competência estadual, uma vez que, compõem os poderes da Administração Pública, e que para Celso Antônio Bandeira de Mello, tem a seguinte finalidade:

” a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigações. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é prevista e ao depois aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade.”(MELLO, pag 855, 2010)

Outros estados da federação já aprovaram leis estabelecendo sanções administrativas para coibir a prática de atos de discriminação racial, entre eles, o Estado de São Paulo, que por meio da Lei Estadual n. 14.187, de 19 de julho de 2010, já possui base jurídica para processos administrativos com a referida finalidade.

Com o mesmo propósito, apresentamos o presente projeto de lei para apreciação deste parlamento, desde já pedido o apoio dos nobres pares.