O governo estadual publicou na segunda-feira (12), no Diário Oficial, a Lei de nº 6.072, proposta pelo deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS), que garante aos candidatos e candidatas aprovados nos concursos públicos estaduais e que tirarem nota mínima e ficarem fora do número de vagas, a chance de serem chamados.
“Até agora, o Estado só aproveitava os profissionais aprovados dentro do número de vagas do edital e os demais, mesmo com a nota mínima, eram eliminados. Por exemplo, agora com a lei, a partir dos próximos concursos, se houver 100 vagas, os candidatos e candidatas que passarem com nota mínima além dos 100 primeiros convocados constarão numa lista de reserva e poderão ser convocados ao longo dos dois anos de validade do concurso”, diz Kemp explicando que o prazo dessa lista de espera é de dois anos, período de validade do concurso.
Para Elias Ferreira, assistente administrativo, que faz parte da comissão dos candidatos da Polícia Militar e Bombeiros, a proposta é uma reivindicação que beneficia diretamente a população e a atuação do parlamentar foi muito importante. “A lei, fruto do projeto do deputado Kemp é fundamental. A maior beneficiada sem sombra de dúvidas é a população com mais Segurança Pública, mais Educação, mais Saúde, uma prestação de serviços mais eficaz”, pontua.
“É injusto que as pessoas se preparem, estudem, invistam recursos e, mesmo obtendo a nota mínima, sejam eliminados”, acrescenta Kemp.
No último concurso para a rede estadual de ensino, foram 17 mil candidatos e apenas 70 aprovados. Na Educação, segundo o deputado, há 11 mil convocados profissionais da Educação. O número de efetivos é de 8 mil. Essa é uma irregularidade e não garante acesso ao serviço público. “O Estado teria que contratar apenas em caráter excepcional e na Educação, isso tem se tornado uma regra”, diz Kemp. O parlamentar explica ainda que no concurso é cobrada a inscrição e o tesouro estadual complementa a despesa e também há o investimento do cidadão. “Diante disso, é importante que o Estado tenha a reserva de vaga e o Estado tenha disponível esse quadro e a população não precisar arcar novamente com todo esse gasto”.
Na Ordem do Dia desta quarta-feira (14), foi aprovado o Projeto de Lei (PL) 89 de 2023, de autoria do deputado estadual Pedro Kemp (PT). A proposta altera os dispositivos da Lei 3.411 de 2017, da Semana Estadual da Mulher, com a finalidade de debater também o combate à misoginia. A proposta segue para segunda discussão.
Conforme a proposição, na Semana Estadual da Mulher e Combate à Misoginia serão realizadas, por órgãos e entidades do Poder Público e dos movimentos sociais, atividades tendentes a esclarecer, informar e formar a opinião pública acerca das políticas de gênero e dos direitos e interesses da mulher, especialmente sobre: combate à misoginia, ao preconceito e à violência doméstica e familiar contra a mulher.
“O projeto tem como escopo reiterar que o Dia Internacional da Mulher, embora uma data de celebração é, antes de tudo, um ato político, tendo surgido como marco de várias lutas por liberdade, melhores condições de trabalho, igualdade salarial e até o direito ao voto feminino. O reconhecimento da mulher como ser de direitos, entretanto, não foi aceita passivamente e a resposta para essa transformação tem sido dura, resultando nos alarmantes índices de violência que tem se agravado nos últimos anos”, justificou Kemp.
Altera a ementa e dispositivos da Lei Estadual Lei nº 3.411, de 14 de Agosto de 2007, que “Institui a Semana Estadual da Mulher e dá outras providências”. Art. 1º A ementa da Lei nº 3.411, de 14 de Agosto de 2007, passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Semana Estadual da Mulher e do Combate à Misoginia e dá outras providêcias.” Art. 2º A Lei nº 3.411, de 14 de Agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mulher e do Combate à Misoginia, com a finalidade de criar oportunidade e instrumentos para o debate sobre as políticas públicas para a questão de gênero, o enfrentamento à violência, os direitos e os interesses das mulheres do Estado de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. A Semana Estadual da Mulher e de Combate à Misoginia será realizada anualmente, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, na semana em que estiver inserido o dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher. Art. 2º Na Semana Estadual da Mulher e Combate à Misoginia serão realizadas, por órgãos e entidades do Poder Público e dos movimentos sociais, atividades tendentes a esclarecer, informar e formar a opinião pública acerca das políticas de gênero e dos direitos e interesses da mulher, especialmente sobre: I- combate à misoginia, ao preconceito e à violência doméstica e familiar contra a mulher;” Sala das Sessões, 04 de abril de 2023. Pedro Kemp Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como escopo reiterar que o dia internacional da mulher, embora uma data de celebração é, antes de tudo, um “ato político”, tendo surgido não em razão da “beleza e formosura” feminina, mas como marco de várias lutas por liberdade, melhores condições de trabalho, igualdade salarial entre homem e mulher e até o direito ao voto feminino. O reconhecimento da mulher como “ser de Direitos”, entretanto, não foi aceita passivamente e a resposta para essa transformação tem sido dura, resultando nos alarmantes índices de violência que tem se agravado nos últimos anos. Recente pesquisa intitulada “visível e invisível” publicada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstra “que quase 51 mil mulheres sofreram algum tipo de violência em 2022; mais de 27 mil mulheres relataram terem sofrido violência praticada por seus parceiros; 31% de mulheres foram vítimas de seus ex-companheiros, ex-maridos ou ex-namorados; no mesmo período quase 6 milhões de mulheres sofreram algum tipo de violência sexual, o que demonstra um cenário de total agravamento da violência sofrida por mulheres e meninas. Consoante dados do Monitor de Violência, “entre 2021 e 2022, houve um aumento de 5,5% nos casos de feminicídio no país. Estados populosos indicaram aumentos significativos e bem acima da média nacional, como São Paulo (43,4%), Rio de Janeiro (25,40%), Bahia (15,1%) e Minas Gerais (9,7%). Ponderando pela população, o estado do Mato Grosso do Sul possui a maior taxa de feminicídio do país (3,5 casos por 100 mil mulheres), seguido de Rondônia (3,1), enquanto a taxa nacional foi de 1,3.”. No caso dos homicídios de mulheres, houve um aumento de 2,6% no país, e na maior parte dos estados onde houve aumento de feminicídio, o mesmo ocorreu com o homicídio de mulheres. O estado do Mato Grosso do Sul também registrou a maior taxa de homicídio de mulheres (8,3), seguido novamente por Rondônia (7,6), enquanto a taxa nacional foi de 3,6 casos por 100 mil mulheres. Nesse contexto do aumento do ódio ou aversão às mulheres e da redução das políticas públicas de prevenção e promoção de direitos em período recente, torna-se ainda mais importante, como lembram Debora Piccirillo e Giane Silvestre, Pesquisadoras do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo, ”a compreensão do 8 de março como um dia de luta e resistência das mulheres por seus direitos e por suas vidas. Um momento de reconhecermos que ainda temos um longo caminho a percorrer na busca pela efetiva igualdade, e a compreensão de que os direitos duramente conquistados precisam ser protegidos sempre”. Com essas razões, destacando que a inclusão da misoginia na Semana Estadual da Mulher tem o propósito de alerta, reflexão e promoção de debates junto à sociedade, dando visibilidade para a importância do tema, e continuar avançando na compreensão de que o desprezo e ódio às mulheres não podem ser naturalizados, solicito o imprescindível apoio das nobres deputadas e demais deputados no sentido da aprovação desta proposição.
O deputado estadual Pedro Kemp (PT) apresentou o Projeto de Lei que estabelece diretrizes para o serviço de atendimento aos migrantes, refugiados, apátridas, asilados políticos, vítimas de tráfico humano e condição análoga à escravidão, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. A proposta segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). “Em razão da localização fronteiriça de nosso Estado, é importante organizar os serviços públicos para atender a população em migração. O governo já implantou o Comitê, que atua vinculado a gestão das políticas de direitos humanos e assistência social. Nosso objetivo é aprimorar as ações do Poder Público desenvolvidas em prol das políticas públicas para refugiados, migrantes e apátridas”, destacou Kemp.
Na proposta há os princípios: acolhida humanitária; igualdade de direitos e de oportunidades; promoção da regularização da situação da população imigrante; universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos imigrantes; combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação; promoção de direitos sociais dos imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos; fomento à convivência familiar e comunitária; promoção de direito do migrante ao trabalho digno, e respeito à efetivação dos tratados internacionais de direitos humanos e dos direitos dos imigrantes dos quais o Brasil seja signatário.
Para a implementação dos serviços a serem oferecidos, o Poder Público de MS deverá atuar para garantir efetivação de direitos e do bem-estar da criança e do adolescente migrantes; o respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência; o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde; a celeridade à emissão de documentos, a participação no Comitê Estadual para Refugiados, a disponibilização de um canal de denúncias em casos de discriminação e outras violações de direitos, entre outros.
O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS), vice-presidente do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, participou nesta manhã, na sede da CAORC (Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados), em Campo Grande, da reunião com o Ministério dos Direitos Humanos acerca do relatório parcial sobre segurança e acesso à justiça que envolve o contexto dos povos indígenas Guarani e Kaiowá de Mato Grosso do Sul.
RELATÓRIO PARCIAL – SEGURANÇA – ACESSO À JUSTIÇA
A entrega do relatório da entidade com levantamento dos casos de violações contra os direitos dos povos indígenas de Mato Grosso do Sul foi feita para a comissão do governo federal, que veio ao Estado apurar as denúncias.
A equipe foi liderada pelo coordenador-geral da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Vinícius de Lara Brás, juntamente com o diretor do Departamento de Promoção da Política Indigenista da Secretaria de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas, Lindomar Terena. A comissão recebeu oficialmente o documento produzido pelo conselho pela Comissão Transitória de Monitoramento e Fiscalização em Defesa Indígena em MS, criada pelo CEDHU/MS. O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) é um dos resposáveis pela elaboração do documento.
Violência institucional e policial, grave insegurança alimentar, falta de acesso à alimentação, desnutrição infantil, falta de água e sobretudo, o confinamento e consequências da ausência da demarcação das terras indígenas, da falta das terras demarcadas tais como, desaparecimentos, homicídios, suicídios, estupros, agravados com as ações de expulsão dos Guarani Kaiowá, feitas pela Polícia Militar, muitas vezes sem ordem judicial – cumpre ordem do governo estadual – expõem o tamanho da ‘ferida’ na região Centro-Oeste, principal celeiro do Brasil.
As informações, que constam no documento entregue aos representantes do governo federal, mostram o “genocídio” contra os povos originários em Mato Grosso do Sul, conforme análise de Lindomar Terena.
“Em nosso Estado são mais de 70 acampamentos espalhados, muitos à beira de estrada, onde a população indígena está vivendo em condições desumanas. A causa principal de tudo isso é a falta da demarcação das terras. E aqui em Mato Grosso do Sul, uma característica torna a situação ainda mais delicada, mais complicada que é o fato de algumas pessoas terem adquiridos as terras e têm posse do título. Neste caso, o governo federal vai precisar de orçamento para resolver a questão e comprar as áreas. Isso chegou a ser dito na grande reunião organizada pelo nosso mandato, que fizemos aqui no Estado ainda, no Governo da Dilma (2012), quando participaram as lideranças indígenas, ruralistas e os representantes do Ministério da Justiça, o ministro José Eduardo Cardoso, o subprocurador-geral da República, Eugênio Aragão, representantes do Ministério Público Federal”, explicou Kemp.
Pelo CEDHU/MS, a defensora pública Neyla Ferreira Mendes relatou as violações humanas, sociais, econômicas em cada área contra os povos indígenas dE MS, sobretudo da etnia Guarani Kaiowá.
A presidente da entidade, Olga Lemos Cardoso de Marco, presidiu o encontro que, reuniu povos da etnia Terena, membros do CEDHU/MSdos conselhos, FUNAI (Fundação Nacional do Índio), ativistas indigenistas e jornalistas.
Foi aberta à palavra aos participantes. Após o encontro, a comissão, escoltada pela Força Nacional de Segurança, seguiu para o Parque dos Poderes, onde reuniu-se com representantes do governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Durante a reunião, o contexto atual da luta pelos direitos dos povos indígenas também foi abordado. Aceitar as emendas propostas pelo Congresso Nacional à Medida Provisória 1154/2023 e excluir atribuições do Ministério dos Povos Indígenas e do Ministério do Meio Ambiente é retroceder no enfrentamento à crise climática que o Brasil tem liderado no mundo, permitindo a devastação ambiental nos biomas brasileiros e nos territórios tradicionais, conforme pontuou representantes de apoiadores e apoiadoras da causa indígena do Estado.
“A perda de gerenciamento dos recursos hídricos, o risco do avanço do desmatamento, o desmantelamento da legislação ambiental brasileira e a fragmentação da função da FUNAI, representam a prevalência de um projeto de sociedade que visa a destruição ambiental, o retardamento do processo de reconhecimento e de demarcação das terras indígenas, em detrimento ao projeto socioambiental de proteção ao meio ao ambiente e respeito aos povos originários simbolizado na eleição do Presidente Lula e na nomeação de duas mulheres com legitimidade histórica ambiental e indigenista frente a ambas pastas. A Constituição Federal em seu Art. 84. afirma que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto a despeito da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Portanto, esperamos que o Presidente Lula respeite os compromissos feitos com a pauta socioambiental e com os povos indígenas e impeça esta interferência de setores da extrema direita em seu governo”.
Em março deste ano, a ministra dos Povos Indígnenas, Sonia Guajajara, notificou o Governo de Mato Grosso do Sul. A ministra pediu providências sobre o caso envolvendo três lideranças indígenas Kaiowá Laranjeira Nhanderu. Mulheres e homens indígenas foram presos (as) em ação da Polícia Militar no município de Rio Brilhante, ao ocuparem a região da Fazenda de Inho. A área está em processo de regularização fundiária pela Funai.
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana de Mato Grosso do Sul – CEDHU/MS, deliberou por criar e instalou uma Comissão Transitória de Monitoramento e Fiscalização em Defesa Indígena em MS formada por Neyla Ferreira Mendes, Pedro César Kemp Gonçalves, Alfredo Anastácio Neto, Renan Rafael Pereira Mendes, Renata Fernandes Vaz Guimarães Nogueira e Gláucia Silva Leite, para averiguar a existência de violações de Direitos Humanos contra os povos indígenas do estado e propor soluções.
Durante a reunião, o contexto atual da luta pelos direitos dos povos indígenas também foi abordado.
Aceitar as emendas propostas pelo Congresso Nacional à Medida Provisória 1154/2023 e excluir atribuições do Ministério dos Povos Indígenas e do Ministério do Meio Ambiente é retroceder no enfrentamento à crise climática que o Brasil tem liderado no mundo, permitindo a devastação ambiental nos biomas brasileiros e nos territórios tradicionais, conforme a posição dos movimentos sociais indigenistas como o Coletivo Terra Vermelha. “A perda de gerenciamento dos recursos hídricos, o risco do avanço do desmatamento, o desmantelamento da legislação ambiental brasileira e a fragmentação da função da FUNAI, representam a prevalência de um projeto de sociedade que visa a destruição ambiental, o retardamento do processo de reconhecimento e de demarcação das terras indígenas, em detrimento ao projeto socioambiental de proteção ao meio ao ambiente e respeito aos povos originários simbolizado na eleição do Presidente Lula e na nomeação de duas mulheres com legitimidade histórica ambiental e indigenista frente a ambas pastas. A Constituição Federal em seu Art. 84. afirma que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto a despeito da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Portanto, esperamos que o Presidente Lula respeite os compromissos feitos com a pauta socioambiental e com os povos indígenas e impeça esta interferência de setores da extrema direita em seu governo”.
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 1 RELATÓRIO PARCIAL – SEGURANÇA – ACESSO À JUSTIÇA Campo Grande/MS, 20 de abril de 2023. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Senhora Presidente, Sras. e Srs. Conselheiros: Conforme convocação da mesa para essa data, 20 de abril de 2023 às 08h30m, ocorrida em 17 de abril de 2023, para análise de possíveis violações aos direitos humanos de indígenas nas reintegrações de posse com destaque do relatório integral, para debate em caráter emergencial o que se segue: SEGURANÇA PÚBLICA 1 DESPEJOS – REINTEGRAÇÕES DE POSSES Trata-se de exame sobre as circunstâncias em que estão sendo realizadas as remoções de indígenas ocupando áreas para reinvindicações de seus territórios tradicionais – chamadas de retomadas. Nesse contexto, a atuação da Polícia Militar nessas remoções tem suscitado frequentes denúncias de abusos e uso excessivo da força, além de atuações em desconformidade com os ordenamentos legais em vigor. Assim, a atuação da PM em 08 (oito) “despejos” promovidos pela Polícia Militar nos últimos 5 (cinco) anos será relatada na sequência.1
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 2 1.1 Despejo Guarani e Kaiowá da Retomada Guapo´y, município de Caarapó Primeiro relato de despejo, aqui relatado com denúncias de ilegalidade promovido pela Polícia Militar é do ocorrido em 26 de agosto de 2018, junto à retomada Guapo’y no município de Caarapó2 , quando um helicóptero e o batalhão de choque com 70 policiais não identificados adentraram a Fazenda Santa Maria, ocupada pela comunidade desde 2016, quando a Terra Indígena Amambaipeguá foi declara pela FUNAI. Com o objetivo de expulsar cerca de 40 indígenas do local, a Polícia Militar, com comando do Secretário de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, e uso em terra de disparos de balas de borracha, bomba de gás lacrimogênio, veículos policiais, bem como helicóptero da Polícia Militar, disparou tiros e iniciou focos de incêndio no local. A ação policial resultou em cinco indígenas feridos por balas de borrachas, a prisão de um ancião Guarani Kaiowá, uma mulher que carregava sua filha no colo atropelada por uma viatura policial e agressões físicas. Em vídeos publicados por agencias jornalísticas é possível observar a desproporcionalidade da força policial frente à comunidade indígena que ocupava o território e somava cerca de 40 indígenas, entre os quais muitas crianças e idosos. Do episódio ocorrido em Caarapó, destaca-se a prisão de Ambrósio Alcebíades, Guarani Kaiowá, que na época somava 70 (setenta) anos de idade e que não se comunicava com fluência na língua
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 3 portuguesa. Ambrósio foi detido pela Polícia Militar após o ataque, tendo sido alvejado por bala de borracha, de modo que não conseguiu acompanhar os demais. Ambrósio foi mantido detido por uma semana, acusado de roubo, cárcere privado e resistência à prisão, sem saber o motivo de sua prisão. Ambrósio foi solto sem que tenha sido provado qualquer um dos crimes que lhe foram imputados. 1.2 Despejo do povo Kinikinau da retomada Kinikinau, município de Aquidauana Conforme relatos dos indígenas, em 1º de agosto de 2019 um grupo de cerca de 200 Kinikinaus retomou o território ancestral onde está localizada a fazenda Água Branca, no município de Aquidauana, reivindicada há anos pela comunidade, reconhecida também por estudo antropológico já protocolado na FUNAI. Diante do movimento de retomada do território, o prefeito do município, acionou o uso de força policial, tanto força tática da Polícia Militar, quanto Polícia Civil, bem como identificou-se a presença de segurança privada que trabalha para os proprietários das fazendas da região. A atuação do Poder Executivo no comando das forças policias militares na atuação no despejo do povo Kinikinau teve ampla repercussão, inclusive por sua vinculação da ordem de despejo viria de Brasília, de modo que não houve qualquer justificativa ou ordem judicial para a atuação da Polícia Militar, tampouco razão para a força aplicada contra os indígenas Kinikinau. Relatos apontam que o cenário era composto por 200 indígenas para 130 policiais, 40 do local, e mais 90 policiais deslocados por meio de um ônibus escolar municipal.
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 4 Foram utilizados, além da força policial terrestre, um helicóptero que disparava bombas de gás lacrimogênio, balas de borracha, que atingiram diversos membros das famílias Kinikinaua, entre idosos e crianças. O ataque resultou diversos indígenas gravemente feridos, entre os quais, Manoel, liderança indígena do povo Kinikinau que foi atingido na cabeça por uma bomba de gás lacrimogênio. 1.3 Despejo do povo Guarani e Kaiowá da retomada Laranjeira Nãnderu, município de Rio Brilhante Em 26 de fevereiro de 2022, a Polícia Militar atuou no despejo de uma comunidade indígena Guarani Kaiowá no município de Rio Brilhante.3
Segundo os relatos de indígenas, o território está sendo reivindicado pela comunidade há anos, inclusive já possui estudo antropológico pela FUNAI, contudo, as famílias Kaiowá temem a apropriação do território para fins de assentamento rural no território onde está localizada a Fazenda Inho. Ao saberem do iminente perigo do assentamento por influência política a pedido de sindicatos rurais, as famílias indígenas retomaram o território, sob ameaças de fazendeiros e lideranças que organizavam o assentamento. Contudo, horas após a retomada, e na presença de técnicos da FUNAI, a comunidade de Laranjeira Nãnderu foi subitamente atacada pela tropa de choque da Polícia Militar, com bombas de gás lacrimogênio e balas de borracha. Relatam os indígenas, que os policiais chegaram atirando, sem oportunizar qualquer diálogo, tampouco com ordem judicial para reintegração da posse da fazenda.
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 5 Segundo as lideranças Guarani Kaiowá, os ataques resultaram em pelo menos três indígenas feridos por disparos de bala de borracha, além de idosos terem passado mal em decorrência dos ataques com gás lacrimogênio. 1.4 Despejo do povo Guarani e Kaiowá da retomada Kurupi, município de Naviraí No município de Naviraí, indígenas Guarani Kaiowá do território de Kurupi/Santiago Kue4 sofreram violento ataque diante da retomada do território que reivindicam há duas décadas. Cerca de 28 famílias Guarani Kaiowá atualmente ocupam as margens da BR-163, sofrendo ameaças constantes de fazendeiros e jagunços. Em 23 de junho de 2022, ao retomarem território ancestral localizado dentro do macro território Dourados-Amambai Pegua II, em Naviraí, a comunidade indígena ocupou a Sede da Fazenda Teju, em virtude das ameaças que vinha sofrendo e receio quanto à retirada de pauta do julgamento do Recurso Extraordinário 1.017.365. Os indígenas sofreram fortes ataques armados por parte de fazendeiros, seguranças privados e integrantes da Polícia Militar, conforme é relatado pelos próprios policiais militares mediante vídeos gravados e publicados na imprensa local. Houveram disparos com arma de fogo de forma incessante e diária, tanto na retomada, quanto nos acampamentos às margens da BR-163. Segundo os indígenas, houve a instalação de unidades policiais dentro da sede da fazenda Tejui, de onde passaram a efetuar disparos contra as famílias indígenas nos acampamentos.
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 6 1.5 Despejo do povo Guarani e Kaiowá da retomada Guapoy, município de Amambai Em 24 de junho de 2022, o Batalhão de Choque da Polícia Militar usou de força excessiva para expulsar a comunidade indígena Guarani Kaiowá que havia procedido na retomada do território originário/ancestral Guapoy, também conhecido como Tekoha Gwapo’y Mi Tujury, que hoje integra parte da área onde se delimitou a Fazenda Borda da Mata, da empresa VT Brasil Administração, pertencente à família Torelli, no município de Amambai. Alegam que a reinvindicação do território decorre da subtração de área quando da demarcação da reserva indígena de Amambai. O episódio ficou conhecido pela comunidade como “Massacre de Guapoy” e resultou na morte de um indígena, Vitor Fernandes, bem como deixou em torno de 10 (dez) outros integrantes da comunidade gravemente feridos, entre eles 5 jovens menores de idade. A ação violenta foi perpetrada pela Polícia Militar e acompanhada por fazendeiros da região, sem que houvesse qualquer ordem judicial que autorizasse sua atuação a força policial usada. Conforme relatos da comunidade, que reunia cerca de 30 (trinta) indígenas, entre os quais se encontravam idosos, adolescentes e crianças, a Polícia Militar fez uso de força com auxílio de viaturas, um helicóptero de onde ocorriam disparos, além do uso de tiros de borrada e arma de fogo. Ainda, conforme informado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Mato Grosso do Sul (SEJUSP), participaram da operação cerca de 65 policiais, que contaram com 16 viaturas. A atuação policial foi denunciada em redes sociais e amplamente noticiada em mídias jornalísticas, em que foram publicadas diversas fotos e vídeos do ataque, entre as quais é possível identificar a
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 7 violência face aos ferimentos perpetrados nos integrantes da comunidade, destas, uma foto circulou pelo mundo inteiro: um adolescente indígena com as vísceras expostas. Ainda, relatos apontam que os policiais bloquearam os indígenas feridos de receber atendimento médico no hospital de Amambai, alegando que eles eram “muito violentos”. Em nota pública, a Aty Guasu, grande assembleia do povo Guarani Kaiowá, denunciou a desproporcionalidade da violência perpetrada pela Polícia Militar frente à comunidade desarmada, bem como exigiu respostas e atuação dos órgãos de proteção frente ao massacre sofrido. 1.6 Despejo do povo Guarani e Kaiowá da retomada Laranjeira Nãnderu, município de Rio Brilhante Relatam os indígenas: “dez camburões da Polícia Militar cercaram a retomada da sede da fazenda Inho, em Rio Brilhante, Mato Grosso do Sul, acompanhados de caminhonetes particulares, na manhã de 03/03/23. Eles avançaram contra as pessoas e derrubaram barracos que os indígenas haviam erguido na retomada. A PM chegou atirando balas de borracha e bombas de fumaça. O cacique Adalto tentou dialogar com as autoridades, mas foi atropelado por um camburão. Quatro policiais renderam a liderança e o algemaram. Outro camburão tentou acertar o Nhanderu Olímpio, de 83 anos, que foi defendido por sua filha, professora Clara Barbosa Almeida. Ela entrou na frente do carro, foi rendida por outros quatro policiais e jogada dentro do camburão. Em seguida a PM tentou atropelar outro barraco, dessa vez, onde estavam as crianças. Lucas, um jovem indígena de 25 anos, ficou na frente do camburão, que acelerou ameaçando passar por cima. Ele caiu no chão e as seis crianças que estavam no barraco correram pro
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 8 mato, enquanto ele foi algemado. Lucas gritou para as mulheres e crianças correrem para o mato. Mais tarde os indígenas presos foram jogados, um na ambulância e outros dois no carro do corpo de bombeiros. Pistoleiros e Polícia Militar se moveram em direção aos indígenas, que foram recuando devagar. Uma das lideranças desmaiou de fome. Ela estava há três dias sem se alimentar direito, pela tensão no local. Ela e Nhanderu Olímpio foram atingidos de raspão na perna. A fazenda faz parte da Terra Indígena Laranjeira Nhanderu e está em processo de demarcação.” 1.7 Despejo do povo Guarani e Kaiowá área reivindicada Yvu Vera, município de Dourados No dia 08 de abril, dez indígenas foram presos porque dois dias antes acamparam em uma área onde está sendo construído um condomínio fechado, no município de Dourados. De acordo com o inquérito responderão por cinco crimes, sendo eles: ameaça, lesão corporal, esbulho possessório, associação criminosa e porte ilegal de arma. Nessa área que aguarda a demarcação pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em operação conduzida pela Tropa de Choque e pelo Batalhão da Polícia Militar em plena Páscoa, na manhã de sábado, 8 de abril, em Dourados. Conforme relatado pela própria PM à Polícia Civil, um grupo de 20 pessoas estaria na “propriedade privada” e por isso, o Choque foi enviado à cidade – “por ordem do Secretário de Justiça e Segurança Pública”. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a área teria sido comprada recentemente pela empreiteira Corpal, e se sobrepõe ao território chamado pelos indígenas de tekoha Yvu Vera, contíguo à
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 9 Reserva de Dourados, de onde vieram as famílias acampadas. A operação foi realizada sem mandado judicial. 1.8 Ataque ao povo Guarani e Kaiowá da retomada Kurupi, município de Naviraí Relatam os indígenas, que a comunidade Guarani-Kaiowá Kurupi, localizada em Naviraí (MS), foi atacada por pistoleiros e pela Polícia Militar (PM) no dia 16 de março de 2023. De acordo com os indígenas, pistoleiros da fazenda que faz divisa com Kurupi iniciaram um processo de desmatamento da Área de Preservação Permanente (APP) escoltados pela PM. A área que estava sendo desmatada é de grande importância, servindo para extração de materiais de sobrevivência, inclusive remédios da comunidade. Um grupo de indígenas se deslocou até o local para averiguar a situação. Ao se aproximar, os indígenas perceberam a presença de veículos da PM que se encontravam junto aos desmatadores. Ao avistarem os indígenas os PMs efetuaram disparos de arma de fogo contra os indígenas, que saíram do local. Após o ocorrido, indígenas denunciam que um helicóptero passou a sobrevoar a área indígena, amedrontando as crianças e obrigando as lideranças a se esconderem mata adentro para garantir proteção. Os indígenas também denunciam que diversas viaturas se deslocaram para a entrada de suas terras, procurando pelas lideranças e ameaçando-as de prisão. 2 ABUSO DE PODER E VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS NOS DESPEJOS E REINTEGRAÇÕES DE POSSE
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 10 2.1 Invasão de Competência Federal — Competência Federal de atuação em conflitos que envolvem territórios indígenas Conforme dispõe a Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) XI – a disputa sobre direitos indígenas. Portanto, é competência da Justiça Federal processar e julgar todos conflitos que envolvam sujeitos e comunidades indígenas, o que vincula seus órgãos e mecanismos de investigação e proteção. Nesse sentido, à Polícia Federal, como Polícia Judiciária da União, compete a repressão de crimes e investigações que ocorram em nível federal, em que se contempla conflitos que envolvam direitos indígenas. Nesse mesmo sentido, o artigo 144 da Constituição Federal, em seu § 1º, inciso I, dispõe que a Polícia Federal, instituída por lei, destina-se “a apurar infrações penais contra a ordem política e social” e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Assim, sendo as terras indígenas bens da União, bem como os direitos indígenas, entendidos como pertencentes ao grupo tribal, direitos coletivos, de interesse da União, é atribuição da Polícia Federal prevenir e reprimir os crimes praticados contra os direitos indígenas. Isto é, a legitimidade de atuação em situações que dizem respeito a direitos dos povos indígenas, em especial, direitos territoriais, demanda competência da Polícia Federal para atuação, bem como ordem judicial que legitime atuação. 2.2 Violação da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 11 Nos termos da Lei de Abuso de Autoridades5 , constitui crime o servidor público que extrapole ou abuse do poder lhe atribuído na investidura do cargo. O fato é que, em nenhum dos casos relatados havia ordem judicial para legitimar a ação das autoridades envolvidas, e mesmo se houvesse, caberia ao executor da ordem cumprir as diretrizes e protocolos atinentes a esse tipo de ação, mormente a submissão ao Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, criado pela Lei Estadual n. 3.807, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece em seu artigo 2º, que: Art. 2º. Qualquer procedimento objetivando vistoria, reintegração, desocupação ou demarcação de terras, sejam públicas ou privadas, requer a solicitação prévia e a manifestação do Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco. Verifica-se, pois, mesmo que houvesse dúvidas sobre a atribuição ser federal ou estadual, nenhuma ação que visasse remoção dos indígenas poderia preceder a solicitação prévia ao referido Conselho, cabendo à chefia do órgão policial, tão somente o planejamento de ações específicas, caso necessário, solicitar o uso das forças e, se autorizado pelo Conselho, o uso dessas forças. 2.3 Violação da lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
5 Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 12 Verifica-se dos relatos dos casos que, para executar ações contra os indígenas, sem ter atribuição para tanto, sem ter ordem judicial e sem conhecimento do Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, além de causar desgaste moral contra o Estado de Mato Grosso do Sul e suas instituições, ainda oneraram os cofres públicos com o uso de seus equipamentos, inclusive helicópteros, além da mobilização humana com todos os gastos daí decorrentes. Percebe-se que a utilização de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do estado, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, é ato típico de improbidade administrativa, nos termos do inciso II, do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Omissis II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Analisando situação em que a Polícia Militar do Pará, atuava em reintegrações de posses de particulares com base no artigo art. 1.210, § 1º do Código Civil (desforço imediato) , sem ordem de autoridade judicial competente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), repeliu tal atuação e acatou como válida recomendação para que que se abstivessem, não deixando margens para dúvidas, sobre a ilegalidade de tais atuações sem ordem judicial, principalmente em benefício de setores privados. Extrai-se do acórdão que ratificou a legalidade da recomendação:
O possuidor turbado ou esbulhado pode utilizar recursos próprios para defender sua posse, inclusive com o auxílio de
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 13 amigos ou serviçais, não sendo esse o papel da Polícia Militar (exegese do art. 1.210, § 1º, CC)6 Logo, evidenciada está aludida violação. 2.4 Proibição de despejos Além do mais, por decisão do STF estavam proibidos os despejos de ocupações anteriores a 20/04/2020 até 31/10/2022. Inobstante despejos e desocupações contra comunidades indígenas ocorreram dentro de referido período. Mesmo após a vigência do período de suspensão, o STF impôs várias condicionantes para que tais desocupações fossem efetivadas. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, a saber: “(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério
6 Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Procedimento de Controle Administrativo n° 1.00807/2016-44 Requerentes: Luiz do Valle Miranda Junior; Odete do Valle Miranda Advogado: Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior – OAB/PA n.º 15.317 Requerido: Ministério Público do Estado do Pará Objeto: Ministério Público do Estado do Pará. Suspensão. Recomendação para que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e o Comando Geral da Polícia Militar se abstenham de efetivar reintegrações de posse sem a existência de decisão judicial, ainda que nas hipóteses previstas no art. 1.120, § 1°, do Código Civil. Pedido de liminar. Relator: Cons. Fábio Bastos Stica Origem: Pará – https://www.conjur.com.br/dl/mp-impedir-pm-faca-reintegracao-posse.pdf acesso dia 05 de abril as 17h00min horas.
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 14 Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.” Tais requisitos, a fim de que pudessem ser cumpridos os mandados de reintegração de posse em ocupações coletivas, determinadas na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 pelo STF, as quais, repita-se, foram desrespeitadas. 2.5 Uso Excessivo da Força Mesmo que fosse atribuição dos serviços de segurança do Estado, sem ordem judicial, sem autorização do Conselho respectivo, realizar os despejos ou reintegrações de posse, ainda assim, haveria que se reconhecer o uso excessivo da força. Não é razoável que para despejar 40 indígenas, como por exemplo da Guapo’i, fossem necessários 70 policiais e depois, para 30 indígenas, fossem necessários 65 policiais, 16 viaturas, helicópteros, etc. além de todo o armamento utilizado, tanto na Amambai como nas demais ações. Em geral, os despejos tomam forma de ataque, com o uso de força policial excessiva (armas de fogo, armas de borracha, helicóptero, bombas, grande número de viaturas), bem como resulta em diversas pessoas gravemente feridas, entre as quais idosas e adolescentes, além
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 15 de mortes, tudo sem ordem judicial ou autorização prévia do Conselho respectivo. O Conselho Nacional de Direitos Humanos/CNDH, expediu em 27 de julho de 2022 a recomendação nº 277 para que a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul não repita os atos abusivos de violência contra os Povos Indígenas Guarani e Kaiowá. Nesse mesmo sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos/CIDH da Organização dos Estados Americanos/OEA, expediu em 2/10/2022 a Medida Cautelar nº 517-228 , afirmando que os Povos Guarani e Kaiowá “se encontram em situação de gravidade e urgência, já que seus direitos à vida e integridade pessoal estão em sério risco”. Entre as circunstâncias analisadas como elementos de gravidade e urgência, resgata conclusões do relatório referente a visita de suas representações ao país em 2018, quando a Comissão constatou a “grave situação humanitária” dos povos Guarani Kayowá devido à situação de seus direitos territoriais. Nessa oportunidade, a Comissão foi informada de ataques armados a indígenas, assim como mortes e desaparecimentos. Além disso, a Comissão foi informada de operações policiais feitas sem respeitar normas internacionais em matéria de direitos humanos. Segue ainda, argumentando que “em julho de 2022, a CIDH e o Escritório Regional do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao se referir a uma série de ataques, ameaças e amedrontamentos relatados por vários povos indígenas no Brasil, observaram com preocupação o envolvimento das forças policiais em
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 16 vários casos de violência contra os povos indígenas no Brasil, motivo pelo qual instaram o Estado a erradicar a discriminação e perfilamento racial por parte das forças de segurança. Também pediram que se investigasse com celeridade as denúncias de que agentes policiais atuam junto a proprietários privados contra povos indígenas que reivindicam terras ancestrais.”9 Infere-se que a situação de violações é antiga, sem que o Estado de Mato Grosso do Sul, garanta aos indígenas a legalidade em suas ações e o respeito a dignidade humana. Desta forma é de se concluir que o Estado de Mato Grosso do Sul, através de suas forças policiais, vem reiteradamente violando direitos humanos dos povos indígenas ao proceder suas intervenções policiais conforme descritas, violando entres outros: os incisos III do artigo 1°, VI10 do artigo 3°, II11 do artigo 4° e os incisos III12, XXXV13,XXXVII14 e caput do artigo 5º e 37 da Constituição Federal. 3 RECOMENDAÇÕES Diante do relatado, nos termos dos incisos I, IV, VIII, IX e X do 3° do Decreto n. 11.853, de 10 de maio de 2005 propõe as seguintes recomendações: I. À Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e a sua Corregedoria:
9 https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/mc/2022/res_50-22_mc_517-22_br_pt.pdf – itens 36 e 37. 10 IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 11 II – prevalência dos direitos humanos; 12 III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; 13 XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 14 XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 17 a) abstenha-se de realizar operações de despejo e de reintegração de posse, sem ordem judicial de autoridade competente e sem autorização prévia do Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco. b) a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar para investigar a atuação dos comandantes das tropas que realizaram operações contra as comunidades indígenas sem ordem judicial e autorização prévia do Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco; II. À Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul: a) abstenha-se de autorizar, coordenar e executar operações policiais de despejos e reintegrações de posses, sem ordem de autoridade judicial competente (Justiça Federal) e parecer do Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, em áreas reivindicadas e sob ocupação de indígenas, independente da área estar demarcada ou não; b) que informe, previamente, no prazo mínimo de 48 horas à FUNAI e ao MPF as operações policiais para despejos e reintegrações de posses a serem realizadas por determinação de autoridade judicial competente e parecer do Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco em áreas reivindicadas e sob ocupação indígena, independente da área estar demarcada ou não; c) a instalação de equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos; e que
COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA 18 d) abstenha-se de utilizar helicópteros como plataformas de tiro e armas letais em operações de conflitos fundiários que envolvem povos indígenas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. É o relatório parcial com conclusões parciais e propostas parciais que a Comissão Transitória dos Povos Indígenas, por sua Coordenadora Neyla Ferreira Mendes submete a esse CEDHU. DECISÃO DO COLEGIADO Colocado em debate e votação o relatório parcial foi aprovado por unanimidade. Submetida ao debate e votação as recomendações foram aprovadas por unanimidade, cabendo à mesa as providências de praxe com a solicitação da maioria dos Conselheiros que seja data ampla divulgação ao relatório, bem como enviada cópia para o Conselho Nacional de Direitos Humanos e demais Órgãos pertinentes do Estado e do Governo Federal. Campo Grande, 20 de abril de 2023. OLGA CARDOSO DE MARCO Presidente
O deputado estadual Pedro Kemp (PT) foi à tribuna, da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, hoje (24), e repudiou a declaração e pediu a cassação do senador Magno Malta (PL-ES) pela fala racista do parlamentar sobre o episódio de preconceito racial sofrido pelo jogador Vinícius Júnior, na Espanha. O país europeu está sendo chamado pela imprensa internacional de racista e o assunto mobilizou o mundo interior na discussão contra o preconceito, em todos os níveis, e no Brasil, País de Vinicíus Júnior, Malta, que além de senador é líder religioso, teve atitude discriminatória. “Ao invés de Malta se solidarizar com o jogador e todos os brasileiros que são vítimas de racismo ou injúria racial, o senador Malta disse: Cadê os defensores dos animais que não defendem os macacos? Ele quebrou o decoro parlamentar e ofendeu a dignidade das pessoas negras. Devia ser cassado”, repudiu o deputado estadual Pedro Kemp, ex-presidente do CDDH (Centro de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos) “Marçal de Souza Tupã-I” e autor da lei estadual de nº 2.605, que reserva vagas para estudantes negros e negras na UEMS (Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul).
“Eu estava ouvindo rádio ontem, fiquei indignado quando escutei a fala desse senador sobre o que ocorreu com o jogador brasileiro no fim de semana. O assunto foi mencionado ontem pelos deputados Zeca do PT [PT] e Gerson Claro [PP], presidente da ALEMS. Pessoal, não basta a gente não ser racista, a gente deve ser antirracista. Nossos filhos devem que ser educados desde pequenos a não considerar ninguém inferior, e isso acontecer em todos os lugares. Lutar sempre contra essa cultura racista e escravocrata no País”. “É inadmissível o que ocorreu com jogador Vini Jr, na Espanha, quando a torcida do time adversário gritava ‘macaco’. O racismo ainda existe no Brasil, e o que é pior, é dissimulado. E as estatísticas mostram que os negros são a maioria dos pobres, são maioria também que sofrem violência e são a maior população carcerária. Publicarei meu quarto livro que será intitulado ‘Carta de Indignações, uma publicação que nasceu de situação vividas por pessoas em nosso País e cidade, de discriminação, violência, injuria racial contra mulheres, homens, negros, pessoas com deficiência e da comunidade LGBTQIA+. Essas situações que violam os direitos fundamentais das pessoas me causam muita indignação”.