por Jacqueline Bezerra Lopes | maio 12, 2022 | Geral
Excepcionalidades podem acontecer mas, de forma temporária e somente na ausência de profissional habilitado.
O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) após se reunir com representantes dos educadores, técnicos da SED (Secretaria de Estado de Educação) e Conselho Estadual de Educação apresentou uma emenda substitutiva integral ao projeto do Governo do Estado e garantiu prioridade aos professores com nível superior nos casos de falta de profissionais da educação em determinadas regiões do Estado. Os deputados apreciaram em regime de urgência projeto do Executivo que altera estatuto dos profissionais da educação básica, nesta quinta-feira (12). Em redação final, foi aprovado o Projeto de Lei Complementar 3/2022, que acrescenta dispositivos à Lei Complementar 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul. A matéria segue à sanção do Governo.
O presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Casa de Leis, o deputado Pedro Kemp (PT) apresentou emenda substitutiva integral ao projeto de autoria do Executivo que foi aprovada pelos parlamentares em plenário. “A emenda especifica todas as situações excepcionais para a contratação de profissionais de nível médio, não haverá prejuízo com a votação deste projeto de lei. Atendendo um apelo da Secretaria de Estado de Educação [SED], solicitamos também regime de urgência para a aprovação da matéria. Nossa preocupação foi preservar e garantir a prioridade aos educadores com nível superior, pois sabemos que as excepcionalidades podem acontecer mas, de forma temporária”, relatou.
“Os educadores, especialmente os que fizeram o processo seletivo simplificado, estavam receosos de abrir brechas com a aprovação deste projeto. Realizamos na última semana uma reunião e o governo esclareceu o conteúdo e o objetivo da proposta. Sugerimos que o texto seja aperfeiçoado para que não haja dúvida com relação à educação especial, deixando bem claro a impossibilidade da contratação de profissionais de apoio na função de professor de apoio pedagógico especializado”, disse o parlamentar.
Kemp explicou que em Campo Grande professores de nível superior foram demitidos e substituídos por profissionais de nível médio, com salário inferior. “Havia o temor de ocorrer isso na Rede Estadual. Temos que tomar cuidado, pois se trata de uma alteração no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul. Portanto, permanecerá no futuro. Agora, com a emenda não haverá distorções do objetivo do projeto”.
A proposta prevê, excepcionalmente, na ausência de profissional com graduação em nível superior, a contratação de profissionais com formação em nível médio na modalidade normal ou com habilitação específica, devidamente reconhecida por órgãos competentes, para atender às especificidades pedagógicas e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica.
As especificidades referem-se à educação dos povos indígenas, à educação especial, à educação profissional, à educação do campo e quilombolas, ao atendimento dos estudantes privados de liberdade e à regência de sala de aula ou professor assistente na etapa da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.
Segue abaixo a emenda substitutiva integral:
Emenda Substitutiva Integral ao texto do
Projeto de Lei Complementar n.º 003/2022.
“Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe
sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul
e dá outras providências.”.
Art. 1º O art. 17-A da Lei Complementar nº 87, de 31 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 17 – A ….
§ 6º Excepcionalmente, na ausência de profissional com graduação em nível
superior poderão ser convocados profissionais com formação em nível médio na
modalidade normal ou nível médio com habilitação profissional específica devidamente
reconhecida por órgãos competentes, para atender às especificidades do exercício de
atividades pedagógicas e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação
básica, observados o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de
1996, e no regulamento, nas seguintes situações:
I – para atender a educação profissional, poderão ser convocados profissionais com
notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos
de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação
específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou
das corporações privadas em que tenham atuado, para atender às especificidades dos
cursos técnicos e profissionalizantes ofertados pela rede estadual de ensino, bem como
profissional com formação em nível médio que possua notória experiência profissional em
área que contemple a oferta de itinerário formativo do respectivo curso;
II – na educação especial, poderá ser convocado profissional com formação em nível
médio, normal médio ou graduação para atuar como profissional de apoio nas atividades
de alimentação, higiene e locomoção do aluno, e como tradutor intérprete de Libras,
desde que possua certificação de proficiência em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS),
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emitida por meio de exame oficial, realizado até dois anos da data da convocação;
III – para atuar na educação básica, na ausência de professor habilitado, poderá ser
convocado professor com habilitação em nível médio, na modalidade normal, para
educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, e nível médio, para os
demais anos, conforme a necessidade da prestação do serviço educacional exigir;
IV – para o atendimento da educação escolar indígena, poderão ser convocados
indígenas com formação em grau superior sem licenciatura ou com formação em nível
médio, ou normal médio, bem como indígenas em processo de formação em licenciatura
superior e, havendo necessidade, indígena em processo de formação em nível médio.
§ 7º A convocação dos profissionais prevista no § 1º só poderá ser efetivada após
ampla divulgação em meios de comunicação oficial e nas respectivas escolas, da
existência de vagas para as especificidades elencadas em seus incisos e sem que
apareçam interessados que possuam a habilitação exigida, dentro de prazo estabelecido.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 17 de fevereiro de 2022.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2022.
Dep. Pedro Kemp
Dep. Coronel David
Dep. Professor Rinaldo
Dep. Gerson Claro
Dep. Paulo Duarte
JUSTIFICATIVA
A proposta da emenda substitutiva foi encaminhada em Reunião da Comissão de Educação com
representantes da Secretaria de Estado de Educação, do Conselho Estadual de Educação, da
Procuradoria Geral do Estado, do Forum Estadual de Educação da Sindicato Campo-grandense dos
Profissionais da Educação Pública – ACP e da Federação dos Trabalhadores em Educação de MS –
FETEMS, que solicitaram do Poder Executivo a necessidade de deixar no texto do projeto de lei
bem esclarecido quais são os casos considerados excepcionais que envolve o oferecimento da
educação profissional, da educação indígena e da educação especial.
Com relação às contratações autorizadas para educação especial é imprescindível que o texto da lei
especifique a atuação deste profissional, que é restrita a função determinada na Lei Federal 13.146/
2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), e na Resolução 11.883/2019 do Conselho Estadual de Educação da que dispõe sobre a
educação escolar de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que
estabelecem respectivamente:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (…) XIII – profissional de apoio escolar:
pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e
atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e
modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. (Lei 13146/2015)
Art. 78 O serviço de profissional de apoio tem atribuições de natureza: (…) II – técnica:
alimentação, higiene e locomoção, dentre outras atividades da mesma natureza. (Resolução
CEE/MS 11883/2019)
Portanto, não caberá a contratação de profissional sem formação específica para atuação no apoio
pedagógico cuja atuação corresponda ao desenvolvimento das metodologias diferenciadas,
adequação de recursos e ou outras estratégias que oportunizem o acesso ao currículo da educação
básica.
Outro dispositivo da emenda que é importante e que foi solicitado pelos representantes sindicais é a
ampla divulgação nos meios de comunicação e nos espaços escolares da necessidade de contratação
de professores para suprir as vagas das especificidades que trata o projeto de lei, o que daria oportunidade de
professores habilitados e com capacidade de atendimentos das espeficidades exigidas se apresentarem como
candidatos às vagas disponíbilizadas.
por Jacqueline Bezerra Lopes | maio 11, 2022 | Geral
Garantir o convívio seguro nas escolas e repartições públicas através de equipamentos de segurança e profissionais concursados e preparados, que conhecem o dia a dia do local, são pontos indiscutíveis, segundo o deputado estadual, presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa de MS, Pedro Kemp (PT-MS). Durante audiência pública sobre a precarização com a terceirização do serviço de agente patrimonial, nesta tarde (11), no plenário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, a categoria reuniu servidores de várias cidades do Estado.
“Câmeras não substituem a presença do agente de segurança patrimonial que conhece os alunos, os funcionários, sabe quem oferece risco. A tecnologia não exclui a presença do servidor, que tem que ser mantido. A categoria reivindica concurso público, não à terceirização e a manutenção do (a) agente patrimonial”, diz Kemp.
“Manutenção dos agentes patrimoniais nas escolas e em prédios públicos estaduais garantem proteção à população”, acrescenta.
Os representantes expuseram o problema, que além de deixar mais caro para os cofres públicos, não pode ser tratado como despesa já que exige conhecimento sobre segurança pública e vínculo com a comunidade.
“A terceirização não é economia porque a empresa que entra para atender o Estado quer lucro e isso sai mais caro, precariza e os funcionários terceirizados recebem salário de fome além de pesquisas apontarem que é maior o número de acidentes neste caso. A terceirização abre a possibilidade para a corrupção e desvio de recursos públicos, que precisam ser investigados”, pontuou Kemp.
Dia a dia – A audiência pública serve para que essa caixa de ressonância que é a Assembleia Legislativa possa ouvir o clamor dos agentes patrimoniais, e foi nitidamente demonstrado que esse processo de terceirização está sendo feito sem qualquer estudo ou planejamento, criando mais gastos para o Estado, e ainda vai continuar descobertas 139 Escolas Estaduais que ficarão sem segurança patrimonial, seja a própria ou terceirizada, ou seja, vão chover no molhado, vão gastar dinheiro a toa”, disse o presidente da ADAPP/MS (Associação em Defesa dos Servidores da Carreira de Segurança Patrimonial), Marcio Almeida.
Segundo ele, 139 escolas estaduais de 22 cidades estão sem o serviço de segurança patrimonial e o sistema de monitoramento será implantado em 124 escolas, que têm agentes patrimoniais, ou seja, um contrasenso.
Ele disse ainda que informações seguras dão conta que serão gastos R$ 31 milhões por ano com o monitoramento nas unidades escolares. “Esse dinheiro poderia ser usado no investimento da valorização dos agentes patrimoniais”. Além dos custos com as empresas terceirizadas que farão o monitoramento nas escolas, a administração estadual vai continuar com despesa na folha de pagamento dos agentes patrimoniais, servidores concursados. Eles seriam realocados para outros órgãos da administração estadual.
A FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul), através do presidente professor Jaime Teixeira, participou da discussão. “Temos uma luta nacional contra a terceirização, que desvaloriza o trabalhador, que substitui profissionais preparados por outros que serão mal remunerados”, disse Teixeira.
Os representantes da categoria e agentes patrimoniais que participaram da audiência disseram sobre a importância dos agentes patrimoniais na garantia da segurança nas escolas, da necessidade de valorização da categoria, dos riscos da terceirização para a sociedade, da precariedade dos serviços, do temor de deixarem de exercer funções que realizam há anos, entre outros problemas.
Kemp enfatizou a importância da participação da sociedade e da presença expressiva das pessoas neste momento em que a Casa de Leis volta a realizar eventos presenciais. “Estou bastante emocionado de ouvir vocês. A presença massiva aqui demonstra compromisso e seriedade de vocês com o serviço que exercem. É muito importante a participação popular. E aqui sendo a Casa do povo deve ser esse espaço democrático para ouvir as pessoas. Os depoimentos de vocês são fundamentais, porque estão na prática do dia a dia. Vocês conhecem o problema. E o Governo precisa sempre ouvir a população antes de tomar qualquer decisão”, disse.
A SED (Secretaria de Educação) não esteve presente. Mas, enviou mensagem justificando a ausência no evento: a carreira de segurança patrimonial compõe o quadro permanente dos servidores estaduais com a função de proteção de órgãos e entidades do Poder Executivo. Portanto, as atribuições abarcam toda a administração pública e não somente as unidades escolares. Assim, não se pode falar que os serviços estão sendo terceirizados, consta na justificativa. O Governo do Estado informou ainda que decidiu pela contratação de empresas de monitoramento, por causa dos “vários casos de furtos de vandalismos nas escolas”. Um estudo técnico teria sido feito e por conta disso, decidido a contratação dessas empresas que possibilitarão o monitoramento 24 horas por dia, sistema de alarme, botões de pânico fixo e móvel e controle de acesso de pessoas nas escolas.
por Jacqueline Bezerra Lopes | maio 5, 2022 | Geral
O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) apresentou hoje (5) Projeto de Lei de combate a prática de
assédio virtual no serviço público. “O assédio virtual, também conhecido como cyberbullying , é um comportamento repetitivo, de cunho agressivo e intencional, em que um indivíduo ou grupo de pessoas utiliza das tecnologias de informação com o objetivo de ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir a vítima. Apresentei o Projeto de Lei para barrar a prática criminosa no serviço público de MS. No momento atual é de muita importância e relevância, Com a aprovação teremos dispositivos legais fundamentando o combate ao assédio virtual no trabalho, situação que fere os princípios que regem a administração pública, e atentam contra a dignidade”.
Conforme o parlamentar, se tratando do tema “assédio virtual”, a população em geral associa, em um primeiro momento, a
jovens e adolescentes no ambiente escolar. “Entretanto, a AVG Technologies, uma fabricante de
softwares de segurança para computadores e dispositivos móveis, realizou uma pesquisa a qual
apontou que cerca 30% dos brasileiros já sofreram algum tipo de assédio virtual no trabalho”.
Ainda de acordo com Kemp, tendo em vista que as informações que circulam no meio on-line se disseminam de forma rápida,
esse tipo de assédio pode tomar proporções alarmantes, trazendo como impacto a perda de
produtividade das vítimas e suas equipes, além de danos à saúde física e mental, confiança, moral,
desempenho profissional e danos ao erário, nas hipóteses de afastamento do servidor para
tratamento de saúde.
O Projeto de Lei apresentado diz o seguinte:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração
estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas, inclusive concessionárias ou
permissionárias de serviços de utilidade ou interesse público, a prática de qualquer ato,
atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio virtual no trabalho, por parte
de superior ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitandoo a condições de trabalho humilhantes e degradantes.
Art. 2º Considera-se assédio virtual no trabalho, para os fins do que trata esta Lei, quando
um indivíduo ou grupo de pessoas, de forma intencionada e direcionada a violação da
dignidade pessoal, utiliza a tecnologia digital (internet), objetivando ofender, hostilizar,
importunar, intimidar ou perseguir alguém/grupo de indivíduos através da prática de
comentários sexuais (artigos 215, 215-A, 216-A e 216-B do Código Penal), pejorativos,
divulgação de dados e infomações pessoais não autorizadas, e a propagação de
discursos de ódio nos meios virtuais.
Art. 3º O assédio virtual no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das
entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais de escalões
hierárquicos.
Art. 4º Todo ato resultante de assédio virtual no trabalho é nulo de pleno direito.
Art. 5º O assédio virtual no trabalho praticado por agente que exerça função de
autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes
penalidades previstas na Lei Estadual n.º 2.310, de 9 de outubro de 2001, que dispõe
sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da administração
pública estadual.
Art. 6º Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como,
concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam
obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio virtual no trabalho,
por Jacqueline Bezerra Lopes | maio 4, 2022 | Geral
O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS), durante a sessão ordinária desta quarta-feira (4), na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, foi à tribuna e repercutiu a reunião ocorrida no dia anterior com representantes dos professores e da SED (Secretaria de Estado de Educação). Ele informou que o Governo do Estado deve alterar o texto do Projeto de Lei Complementar (PLC) 03/2022, que altera a Lei Complementar 87/2000 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul). A intenção é enfatizar os casos específicos de excepcionalidades para que a lei não dê brechas para a contratação de professores sem nível superior. No caso, só seria permitido abrir uma excessão quando não houver professores com licenciatura.
“Os educadores, especialmente os que fizeram o processo seletivo simplificado, estavam receosos de abrir brechas com a aprovação deste projeto. Realizamos a reunião e o governo esclareceu o conteúdo e o objetivo da proposta. Sugerimos que o texto seja aperfeiçoado para que não haja dúvida com relação à educação especial, deixando bem claro a impossibilidade da contratação de profissionais de apoio na função de professor de apoio pedagógico especializado”, afirmou o parlamentar.
Kemp explicou que em Campo Grande professores de nível superior foram demitidos e substituídos por profissionais de nível médio, com salário inferior. “Havia o temor de ocorrer isso na Rede Estadual. Temos que tomar cuidado, pois se trata de uma alteração no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul. Portanto, permanecerá no futuro. Aguardamos agora uma Emenda ou um Substitutivo para não haver distorções do objetivo do projeto”, destacou.
A proposta prevê, excepcionalmente, na ausência de profissional com graduação em nível superior, a contratação de profissionais com formação em nível médio na modalidade normal ou com habilitação específica, devidamente reconhecida por órgãos competentes, para atender às especificidades pedagógicas e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica.
As especificidades referem-se à educação dos povos indígenas, à educação especial, à educação profissional, à educação do campo e quilombolas, ao atendimento dos estudantes privados de liberdade e à regência de sala de aula ou professor assistente na etapa da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.
Participaram da reunião com Kemp, presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, representantes da SED, Conselho Estadual de Educação, Fórum Estadual e Educação, Federação do Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (Fetems) e Sindicato Campo-Grandense dos Profissionais da Educação Pública (ACP).
Na mensagem ao Poder Legislativo, o Governo de MS ressaltou que a “autorização excepcional de contratação de profissionais que não possuem habilitação em nível superior com licenciatura, visa viabilizar a completa oferta da educação no Estado, contemplando de forma adequada as especificidades existentes”. Segundo Kemp e os participantes da reunião, é preciso ser mais claro e objetivo o texto para garantir que futuramente exista uma garantia de que a prioridade seja os professores com nível superior (licenciatura).
por Jacqueline Bezerra Lopes | maio 3, 2022 | Geral
O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS), presidente da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, liderou reunião sobre o projeto do Governo do Estado que prevê a flexibilização na contratação de educadores sem nível superior. A reunião desta tarde (3) contou com a participação dos representantes da FETEMS (Federação Estadual dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul), ACP (Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação Pública), Conselho Estadual de Educação e SED (Secretaria de Estado de Educação).
“O projeto altera o Estatuto da Educação Básica, que foi uma conquista para a categoria ter nível superior e estar nas salas de aula. É importante deixar a proposta mais clara nas especificidades e excepcionalidades garantindo que haja a flexibilização apenas se não houver profissional da Educação com habilitação e nível superior na localidade”, disse o parlamentar.
Durante a reunião os especialistas apontaram diferentes nuances sobre a realidade vivida pelos estudantes e professores nos municípios. “Entramos no consenso de que é importante garantir que futuramente não haja brechas para que a lei não seja utilizada para outros fins já que a LDB (Lei de Diretrizes e Bases) já a consagrou”, detalhou Pedro Kemp.
A SED (Secretaria de Educação) justifica a necessidade da regulamentação para atender os alunos nos casos excepcionais que seriam quando não existir professores de nível superior na área rural; comunidades indígenas; quilombolas e também na Educação Especial.
O Projeto de Lei 003/2022 vai à segunda votação na próxima semana. Ele altera a lei 87 de 2000, do Estatuto do Magistério, dos profissionais da Educação.
“Há um exército de professores com nível superior que não estão aguardando uma oportunidade para trabalhar. Primeiro tem que ser feita uma convocação a esses profissionais e só depois, se não houver quem assuma a vaga, abrir essa possibilidade em caráter excepcional. Não podemos admitir que leigos ocupem as vagas e isso se torne uma regra”.
“É preciso tomar cuidado para que não haja precedente, como aconteceu na Prefeitura de Campo Grande. Professores com nível superior da Educação Especial foram substituídos por professores de nível médio recebendo salários menores”, finalizou o deputado.